TJDFT - 0719552-72.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 14:59
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 04:28
Decorrido prazo de RAYANE FERNANDES PACHECO LOPES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de RAYANE FERNANDES PACHECO LOPES em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 03:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719552-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAYANE FERNANDES PACHECO LOPES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Da análise dos autos verifico que, conforme documento de ID nº. 193638631, foi bloqueada, via SISBAJUD, o valor remanescente da dívida, qual seja, R$648,06 (seiscentos e quarenta e oito reais e seis centavos).
Além disso, a empresa executada (Gol Linhas Aéreas S.A.) depositou em conta judicial o montante de R$625,24 (seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), conforme ID nº. 194987058, impondo-se, desse modo, a liberação da quantia cabível em favor da parte exequente (Rayane), uma vez que não houve impugnação à referida constrição eletrônica (ID nº. 194850670).
Assim, declaro efetivada em penhora o bloqueio do valor de R$22,82 (vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), realizado no ID nº. 193638631, e determino que seja promovida a transferência desse valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º., do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao desbloqueio da quantia remanescente de ID nº. 193638631, em favor da empresa executada.
Em seguida, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica da quantia de ID nº. 194987058 e de R$22,82 (vinte e dois reais e oitenta e dois centavos) - estes bloqueados via Sisbajud, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários de ID nº. 192667698.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, a parte exequente deve juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada da dívida remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:50
Outras decisões
-
29/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719552-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAYANE FERNANDES PACHECO LOPES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento nos autos (ID nº. 191447330), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente no ID nº. 191269472; Após a transferência, proceda-se à pesquisa e bloqueio do valor remanescente da dívida, contido parte final da petição de ID nº. 191517154 - pág. 2, via Sisbajud, em contas e aplicações bancárias da empresa executada, intimando os interessados.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:45
Outras decisões
-
01/04/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:27
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
26/03/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:43
Decorrido prazo de RAYANE FERNANDES PACHECO LOPES em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:55
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 13:40
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:40
Deferido o pedido de RAYANE FERNANDES PACHECO LOPES - CPF: *25.***.*18-70 (REQUERENTE).
-
28/02/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/02/2024 17:49
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
26/02/2024 21:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719552-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANE FERNANDES PACHECO LOPES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Rayane Fernandes Pacheco Lopes em face de Gol Linhas Aéreas S.A, partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de falha na prestação de serviço, geradora de danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega a autora que adquiriu passagens aéreas junto à ré, para o voo Brasília-Foz do Iguaçu, com conexão em São Paulo, com previsão de chegada destino às 23h30 do dia 11/09/2023.
Aduz que ocorreu atraso no voo Brasília - São Paulo e assim foi realocada em voo que sairia no dia seguinte, em que pese diversos outros passageiros tenham sido embarcados no voo G3 1174 para Foz do Iguaçu ainda no dia 11/09.
Conta que foi obrigada a pernoitar em São Paulo, sendo colocada em hotel distante do aeroporto.
Requer indenização pelos danos morais sofridos.
A ré informa que o atraso do primeiro trecho deveu-se a intenso tráfego aéreo.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
A intensidade do tráfego aéreo configura fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, não sendo caso de afastamento da responsabilidade da companhia aérea, pois inerente ao risco da atividade desenvolvida ave constitui fortuito interno e se acha inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros em razão de atraso de voo.
Assim, não há justificativa em força maior a excluir a relação de causalidade entre o serviço e o dano.
Incontroverso nos presentes que a autora chegou ao destino com mais de onze horas de atraso.
Diante de tais circunstâncias, forçosa a conclusão de que os transtornos suportados pela consumidora decorreram de falha na prestação dos serviços da ré.
Prevê Código de Defesa do Consumidor a possibilidade de responsabilização da fornecedora de serviços pelos danos causados ao consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Passo a análise dos danos morais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enuncia que na específica hipótese deatrasoou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que odano moralpossa serpresumidoem decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência dodano moral,exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. (REsp 1796716/MG 2018/0166098-4 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI) No presente caso, é seguro afirmar que, por conta das situações retratadas na inicial, as quais se originaram de falha da prestação dos serviços por parte da ré, a autora de fato passou por transtornos suficientes a causar-lhe abalos psíquicos.
A autora foi obrigada a pernoitar em local diverso do programado, foi obrigada a se deslocar por mais de trinta quilômetros até o hotel fornecido pela ré, não conseguiu se alimentar à noite, chegou ao seu destino com mais de onze horas de atraso.
O dano moral, entendo que este se mostrou presente na hipótese, vez que a situação vivida ultrapassa os meros aborrecimentos.
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Quanto ao transporte da bagagem, vez que não há comprovação de avaria ou de extravio, não há que se falar em indenização.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, em consequência, condenar a empresa ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizado (correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês) a contar da data desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de RAYANE FERNANDES PACHECO LOPES em 23/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
10/12/2023 23:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/12/2023 19:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/12/2023 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/12/2023 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 07:56
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2023 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:01
Outras decisões
-
02/10/2023 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/10/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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