TJDFT - 0728170-86.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 02:22
Recebidos os autos
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12/11/2024 02:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/11/2024 02:22
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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03/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de LARA DE CARVALHO RIBEIRO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de LARA DE CARVALHO RIBEIRO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0728170-86.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, LARA DE CARVALHO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 71.***.***/0022-63, THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 71.***.***/0017-04, no valor de R$ 65.752,14 (sessenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e dois reais e quatorze centavos) e LARA DE CARVALHO RIBEIRO - CPF/CNPJ: *47.***.*26-80, no valor de R$ 111,18 (cento e onze reais e dezoito centavos), respectivamente, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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29/01/2024 17:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/09/2023 22:36
Recebidos os autos
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30/09/2023 22:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/01/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2022 23:59:59.
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27/06/2022 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/06/2022 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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23/06/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:31
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/07/2021 11:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2021 08:42
Juntada de Certidão
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02/07/2021 12:37
Juntada de Certidão
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01/07/2021 16:42
Juntada de Certidão
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30/05/2021 19:27
Juntada de Certidão
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25/05/2021 14:50
Recebidos os autos
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25/05/2021 14:50
Decisão interlocutória - recebido
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21/05/2021 11:42
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 07/07/2021 11:30 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2021 11:42
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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21/05/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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