TJDFT - 0700539-04.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
20/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
20/07/2025 16:56
Outras decisões
-
30/06/2025 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/06/2025 17:56
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/05/2025 16:42
Juntada de Petição de impugnação
-
28/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 19:13
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:13
Outras decisões
-
14/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 04:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/04/2025 13:11
Recebidos os autos
-
02/04/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/03/2025 11:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:59
Outras decisões
-
07/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO PESSOA CABRAL em 18/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO PESSOA CABRAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:21
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
28/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 22:40
Recebidos os autos
-
23/01/2025 22:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 22:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/01/2025 01:03
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
22/01/2025 18:50
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 12:54
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 20:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/09/2024 19:17
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 23:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/07/2024 04:26
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/07/2024 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO PESSOA CABRAL em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 23:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:04
Indeferido o pedido de FRANCISCO PESSOA CABRAL - CPF: *09.***.*97-68 (REU)
-
26/06/2024 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO PESSOA CABRAL em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/06/2024 21:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Petição de ID191448890.
Considerando que o réu já constituiu advogado, todavia sem poderes para receber citação, e considerando que ainda não citado, apesar das mais diversas tentativas, defiro o pedido cautelar de arresto no rosto dos autos do processo nº 0703165-69.2019.8.07.0004, também em tramitação nesta vara.
Tendo em vista a notícia de que a parte devedora possui direito de crédito em outro(s) processo(s), nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado pelo autor(a)(s) a fim de determinar que a constrição recaia sobre direitos da(o)(s) réu(o)(s) na(s) ação(ões) indicada(s) na(s) petição(ões) supra até o limite do valor de R$-720.677,72.
Confiro à presente força de mandado de arresto no rosto dos autos.
Encaminhe-se eletronicamente ou com a juntada (feito na mesma vara), a fim de que seja formalizado o arresto, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte ré, por meio de seu advogado.
Por fim, aguarde-se o retorno e a juntada do derradeiro mandado de citação.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
30/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:29
Outras decisões
-
28/04/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/04/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2024 00:29
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
16/03/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de CLERIO CRISTOVAO NUNES em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Anote-se a preferência idoso.
Trata-se de procedimento monitório.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) , nomeio a parte autora como depositária do(s) título(s) original(is),devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) (executivo/s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, a crescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. .
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
05/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:00
Outras decisões
-
24/01/2024 01:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/01/2024 01:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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