TJDFT - 0738054-22.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:55
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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28/03/2024 21:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FELLIPE WALISSON DE SOUZA CAVALCANTE em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
ATUB.
SEPLAD-DF.
PROVA DISCURSIVA.
REVISÃO DE AVALIAÇÃO.
ACRÉSCIMO DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA PELA BANCA EXAMINADORA.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ERRO MATERIAL E/OU VIOLAÇÃO PATENTE AO EDITAL DO CERTAME.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IRREGULARIDADE.
ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 485.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme cediço, a mais moderna orientação jurisprudencial das Cortes Superiores, especialmente o julgamento do Tema 485 em sede de repercussão geral pelo STF, fixou-se no sentido de que “[n]ão compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade” (RE 632853, Relator: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29/6/2015). 2.
No particular, verifica-se que o pedido de revisão da pontuação obtida na fase de prova discursiva no concurso público para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal formulado pelo agravante caracteriza indevida incursão no mérito administrativo. 2.1.
In casu, não há falar em flagrante inconstitucionalidade ou ilegalidade, erro grosseiro ou violação patente ao edital do certame.
Logo, obstada se mostra a interferência do Poder Judiciário para alterar, liminarmente, a pontuação alcançada pelo candidato. 3.
Não há comprovação de ilegalidade patente, que justifique a concessão de liminar em mandado de segurança, pois não se verifica a relevância na fundamentação exposta, nem a probabilidade do direito postulado antecipadamente. 4.
RECURSO DESPROVIDO. -
05/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:10
Conhecido o recurso de FELLIPE WALISSON DE SOUZA CAVALCANTE - CPF: *28.***.*89-46 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/01/2024 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 14:51
Recebidos os autos
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14/11/2023 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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14/11/2023 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 02:15
Decorrido prazo de FELLIPE WALISSON DE SOUZA CAVALCANTE em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
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13/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 15:45
Juntada de mandado
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29/09/2023 18:23
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
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28/09/2023 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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26/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 02:20
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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14/09/2023 18:08
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
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11/09/2023 11:42
Recebidos os autos
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11/09/2023 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/09/2023 23:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/09/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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