TJDFT - 0710872-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 21:09
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:30
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 15:29
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO IVAN DE SOUZA ARAUJO em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE INADMITE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE ÓBICE À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
ART. 100, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DO OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA.
PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INDEFERIMENTO EM DECISÃO ANTERIOR, CONFIRMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
VIA INADEQUADA PARA POSTULAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO.
IMPERTINÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC, não sendo admitida sua interposição com simples pedido de rejulgamento, sem apontar vícios no ato encarado. 2.
O acórdão recorrido não incorreu em erro de fato ao apreciar os pedidos deduzidos no agravo de instrumento, onde o recorrente reiterou alegação de direito de destaque de honorários contratuais da fase de conhecimento da ação coletiva, para postular a suspensão da execução individual em trâmite na instância originária, fazendo remissão ao art. 100, § 3º, da Constituição Federal. 3.
Não há qualquer vício a ser senado na fundamentação do acórdão embargado, que é claro quanto à preclusão do pedido de destaque de honorários advocatícios e quanto à inadequação do pedido de suspensão da execução, sem que o recorrente tenha obtido efeito suspensivo no recurso precedente que tratada da matéria perante as instâncias superiores, além de ressaltar a absoluta incongruência da alegação de violação ao art. 100, § 3º, da Constituição Federal, frente ao conteúdo da decisão agravada. 4.
Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5.
O CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 6.
Embargos de declaração desprovidos. -
05/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:14
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/01/2024 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 19:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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15/11/2023 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO IVAN DE SOUZA ARAUJO em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:31
Recebidos os autos
-
26/10/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:17
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO IVAN DE SOUZA ARAUJO em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:20
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/09/2023 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
12/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 19:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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07/07/2023 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO IVAN DE SOUZA ARAUJO em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 07:06
Recebidos os autos
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19/05/2023 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 07:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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18/05/2023 22:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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18/05/2023 22:01
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/05/2023 19:20
Juntada de Petição de agravo interno
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17/05/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2023 18:24
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 18:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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05/05/2023 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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05/05/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO IVAN DE SOUZA ARAUJO em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:05
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 22:33
Recebidos os autos
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19/04/2023 22:33
não conhecimento
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19/04/2023 16:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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27/03/2023 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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24/03/2023 17:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/03/2023 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/03/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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