TJDFT - 0720310-79.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:04
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/11/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO HERACLIO DO REGO CABRAL FILHO em 21/11/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720310-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO ANTONIO HERACLIO DO REGO CABRAL FILHO EXECUTADO: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AROLDO SILVA AMORIM FILHO, MYRIAN PINTO DE AMORIM Decisão Bonasa Alimentos S/A, em recuperação judicial, intimada quanto ao pedido de adjudicação da motocicleta Honda Pop, Placa OYB 6055 e do veículo Mercedes Benz L 1113, ano 1972, placa KBG 7450, penhorados nos autos (ID 193468397), impugnou o pedido.
Alegou que se tratam de equipamentos essenciais para suas atividades e que se encontra em recuperação judicial.
Sustenta que qualquer penhora de bens deve passar pelo crivo do Juízo da Recuperação Judicial.
Manifesta-se contrário à penhora, ao bloqueio e à adjudicação (ID 194728806).
O exequente (ID 198883471) apresentou manifestação à impugnação, alegando que a executada, regularmente intimada, não apresentou prova de que os veículos vêm sendo utilizados para os serviços que presta ou como ferramenta necessária ou útil ao exercício da profissão.
Aduz ser do executado o ônus dessa prova, consoante disposto no art. 373 do Código de Processo Civil.
Requer a rejeição da impugnação e a intimação da executada para a entrega dos veículos em face do pedido de adjudicação. É o relato do essencial.
Decido.
De fato, a executada, intimada acerca do pedido de adjudicação dos veículos penhorados, não trouxe aos autos comprovante de que os bens são ferramentas necessárias ou úteis ao exercício da profissão.
Estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe ao autor (no caso da execução a quem alega) quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse contexto, não trouxe o executado aos autos elementos de prova que corroborem sua alegação.
Ademais, foi decidido no acórdão proferido pelo Tribunal (ID 202149264) que o fato gerador do crédito executado é posterior ao pedido de recuperação judicial, na exata dicção da orientação jurisprudencial do STJ, pois se referem a honorários advocatícios constituídos por sentença proferida após o marco constituído pelo art. 49 da Lei 11.101/2005 (ID 202149264).
No entanto, entende o colendo Superior Tribunal de Justiça que "Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.
Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. 3.
Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação (...) garantido no patrimônio deste, e não por expropriação judicial. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.239/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.).
Grifei.
Aliás, a esse respeito já houve deliberação na decisão preclusa de ID 172890216): "é possível o prosseguimento da execução em face de todos os executados, competindo ao Juízo Recuperacional o controle sobre os atos de constrição ou de expropriação patrimonial da executada Bonasa Alimentos S/A." Posto isso, defiro em parte a impugnação para que o Juízo Universal (Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, processo nº 0713131-57.2018.8.07.0015) seja concitado acerca da possibilidade da expropriação, nesta execução, dos veículos motocicleta Honda Pop, Placa OYB 6055 e Mercedes Benz L 1113, ano 1972, placa KBG 7450, penhorados nos autos (ID 193468397).
Para essa finalidade, atribuo a esta decisão força de ofício, a ser encaminhada pelo exequente (art. 6º do CPC).
As respostas deverão ser encaminhadas diretamente a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, por e-mail corporativo ( [email protected],br) ), com menção do número deste processo, a saber: 0720310-79.2021.8.07.0001 Confiro ao exequente o prazo de 45 dias para nova manifestação, sendo certo que será intimado se, antes, houver reposta do aludido Juízo.
Deverá o exequente, no mesmo prazo, dizer do seu eventual interesse em habilitar seu crédito no Juízo Universal, por medida de economia processual.
Caso, ao final, não seja possível a expropriação dos veículos, a execução ficará suspensa por um ano em arquivo provisório, a contar da comunicação desse fato pelo Juízo Universal, por aplicação da regra do § 4º do art. 921 do CPC, que reza: " O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Vencido esse prazo o processo permanecerá no arquivo (CPC 921, § 2°), sendo certo que as medidas constritivas que forem infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Ao CJU para desentranhar o ofício entre Órgãos Julgadores, ID 207381236, e juntá-lo nos autos do processo nº 0011411-12.2016.8.07.0001, uma vez que as informações não dizem respeito a este processo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 15:55
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:55
Outras decisões
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13/08/2024 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 11:09
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/04/2024 19:35
Juntada de Petição de impugnação
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19/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 15:50
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:50
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO ANTONIO HERACLIO DO REGO CABRAL FILHO - CPF: *08.***.*97-03 (EXEQUENTE)
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10/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720310-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO ANTONIO HERACLIO DO REGO CABRAL FILHO EXECUTADO: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AROLDO SILVA AMORIM FILHO, MYRIAN PINTO DE AMORIM Decisão Comunique-se à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, processo nº 0713131-57.2018.8.07.0015, que houve bloqueio de R$ 730,99 de Bonasa Alimentos S/A - em recuperação judicial, conforme certidão de ID 175321387. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 17:30
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:30
Outras decisões
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14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/11/2023 15:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/11/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/10/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 03:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO HERACLIO DO REGO CABRAL FILHO em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:23
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 09:51
Juntada de Certidão
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17/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 11:32
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:50
Recebidos os autos
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10/10/2023 10:50
Indeferido o pedido de AROLDO SILVA AMORIM FILHO - CPF: *83.***.*68-49 (EXECUTADO), BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXECUTADO) e MYRIAN PINTO DE AMORIM - CPF: *84.***.*20-10 (EXECUTADO)
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14/07/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 22:21
Recebidos os autos
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15/06/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/06/2023 11:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/05/2023 19:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 18:43
Recebidos os autos
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19/05/2023 18:43
Outras decisões
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19/05/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 16:59
Recebidos os autos
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03/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2023 13:30
Recebidos os autos
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17/12/2021 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/12/2021 15:48
Juntada de Certidão
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10/12/2021 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2021 02:34
Publicado Certidão em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de MYRIAN PINTO DE AMORIM em 16/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de AROLDO SILVA AMORIM FILHO em 16/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de COSPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 16/11/2021 23:59:59.
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11/11/2021 21:55
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 14:16
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2021 02:17
Publicado Sentença em 20/10/2021.
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20/10/2021 02:17
Publicado Sentença em 20/10/2021.
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19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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11/10/2021 19:47
Recebidos os autos
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11/10/2021 19:47
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
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09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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07/10/2021 07:02
Recebidos os autos
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07/10/2021 07:02
Decisão interlocutória - recebido
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25/09/2021 02:29
Decorrido prazo de AROLDO SILVA AMORIM FILHO em 24/09/2021 23:59:59.
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25/09/2021 02:29
Decorrido prazo de MYRIAN PINTO DE AMORIM em 24/09/2021 23:59:59.
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25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 24/09/2021 23:59:59.
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24/09/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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24/09/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 17:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/09/2021 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2021.
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16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 23:08
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de MYRIAN PINTO DE AMORIM em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de AROLDO SILVA AMORIM FILHO em 13/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 19/08/2021.
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20/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:01
Publicado Decisão em 18/08/2021.
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18/08/2021 17:01
Publicado Decisão em 18/08/2021.
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17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 19:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2021 18:59
Juntada de Certidão
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15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 13/08/2021 23:59:59.
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15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de MYRIAN PINTO DE AMORIM em 13/08/2021 23:59:59.
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15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de AROLDO SILVA AMORIM FILHO em 13/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 16:54
Recebidos os autos
-
13/08/2021 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2021 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/08/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 08:41
Recebidos os autos
-
19/07/2021 08:41
Decisão interlocutória - recebido
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de MYRIAN PINTO DE AMORIM em 15/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de AROLDO SILVA AMORIM FILHO em 15/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/07/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
19/06/2021 23:11
Recebidos os autos
-
19/06/2021 23:11
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2021 15:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/06/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/06/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 00:31
Recebidos os autos
-
16/06/2021 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 17:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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