TJDFT - 0700622-10.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 10:48
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de BARBIERI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 03:12
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700622-10.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BARBIERI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA Sentença BARBIERI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA (partes qualificadas nos autos), secundada pelas duplicatas mercantis anexas ao ID 4969535.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 80631479, até o dia 30/11/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 180231944).
Porém, o credor ficou silente.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 30/11/2020, ID 80631479. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicatas mercantis (ID 4969535), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18 da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão (em 30/11/2020), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada em 30/11/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Promova a Secretaria a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do banco de inadimplentes (SERASAJUD) e baixem-se as restrições de veículo(s) (RENAJUD).
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:02
Declarada decadência ou prescrição
-
01/02/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/02/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de BARBIERI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 07:52
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:32
Processo Desarquivado
-
06/01/2021 12:30
Arquivado Provisoramente
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06/01/2021 12:30
Expedição de Certidão.
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20/12/2019 20:23
Decorrido prazo de FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA em 19/12/2019 23:59:59.
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17/12/2019 20:17
Decorrido prazo de BARBIERI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 16/12/2019 23:59:59.
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28/11/2019 02:52
Publicado Decisão em 28/11/2019.
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27/11/2019 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2019 13:39
Recebidos os autos
-
25/11/2019 13:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2019 13:39
Extinto o processo por desistência
-
06/11/2019 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
30/09/2019 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2019 02:42
Publicado Sentença em 26/09/2019.
-
26/09/2019 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 14:23
Recebidos os autos
-
23/09/2019 14:23
Extinto o processo por desistência
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21/09/2019 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2019 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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18/09/2019 12:22
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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18/09/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2019 09:24
Expedição de Certidão.
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18/09/2019 09:24
Juntada de Certidão
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06/09/2019 17:17
Decorrido prazo de BARBIERI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 03/09/2019 23:59:59.
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27/08/2019 05:59
Publicado Certidão em 27/08/2019.
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26/08/2019 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 19:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 09:10
Recebidos os autos
-
10/07/2019 09:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2019 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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06/06/2019 20:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 03:39
Publicado Decisão em 16/05/2019.
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15/05/2019 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 17:30
Recebidos os autos
-
13/05/2019 17:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/05/2019 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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24/04/2019 01:13
Decorrido prazo de BARBIERI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 22/04/2019 23:59:59.
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03/04/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 02:32
Publicado Decisão em 28/03/2019.
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27/03/2019 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 15:04
Recebidos os autos
-
25/03/2019 15:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/03/2019 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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23/01/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 19:02
Decorrido prazo de BARBIERI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 17/12/2018 23:59:59.
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10/12/2018 04:09
Publicado Despacho em 10/12/2018.
-
08/12/2018 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2018 15:50
Recebidos os autos
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06/12/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2018 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/12/2018 13:31
Juntada de Certidão
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23/10/2018 11:05
Decorrido prazo de FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA - ME em 22/10/2018 23:59:59.
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28/09/2018 23:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2018 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2018 23:06
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2018 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2018 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2018 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2018 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2018 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2018 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2018 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2018 15:34
Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 15:34
Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 15:34
Juntada de mandado
-
30/06/2018 22:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2018 05:45
Decorrido prazo de BARBIERI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 29/06/2018 23:59:59.
-
25/06/2018 03:05
Publicado Decisão em 25/06/2018.
-
22/06/2018 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2018 05:06
Publicado Decisão em 22/06/2018.
-
22/06/2018 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2018 14:44
Recebidos os autos
-
20/06/2018 14:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/05/2018 21:49
Juntada de Petição de petição
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31/05/2018 20:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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31/05/2018 05:11
Decorrido prazo de BARBIERI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 30/05/2018 23:59:59.
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23/05/2018 03:29
Publicado Certidão em 23/05/2018.
-
23/05/2018 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2018 13:53
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 15:23
Juntada de Certidão
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07/11/2017 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2017 00:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2017 13:48
Expedição de Mandado.
-
26/10/2017 13:48
Expedição de Mandado.
-
26/10/2017 13:48
Juntada de mandado
-
29/08/2017 19:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2017 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2017 14:33
Recebidos os autos
-
14/02/2017 15:30
Conclusos para decisão para FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
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03/02/2017 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2017 17:31
Expedição de Mandado.
-
02/02/2017 17:31
Expedição de Mandado.
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27/01/2017 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2017 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2017 16:37
Expedição de Mandado.
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24/01/2017 19:28
Recebidos os autos
-
24/01/2017 19:28
Decisão interlocutória - recebido
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11/01/2017 15:44
Conclusos para decisão para FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
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10/01/2017 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/01/2017 13:35
Recebidos os autos
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02/01/2017 12:47
Conclusos para decisão para ARTHUR LACHTER
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31/12/2016 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2017
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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