TJDFT - 0711606-53.2021.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 09:43
Baixa Definitiva
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07/03/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:43
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de KRISSIA MARTINS DE SOUSA em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AULAS REGULARMENTE DISPONIBILIZADAS.
DISCENTE QUE DEIXA DE FREQUENTAR AS AULAS.
AUSÊNCIA NÃO PRECEDIDA DE NECESSÁRIA RESCISÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA EMBARGANTE.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ação monitória lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais trazido aos autos.
Documento com aptidão para demonstrar a contratação pela ré de negócio jurídico para prestação de serviços educacionais.
Relação jurídica que não teve normal ciclo de existência, uma vez que verificado o inadimplemento por parte da estudante ante o não pagamento das mensalidades devidas pelo curso em que se matriculara relativamente aos meses de março a julho de 2021. 2.
Nos termos do art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Tal prova deve permitir a formação de um juízo de admissibilidade que possibilite ao julgador concluir pela existência do débito.
Não é necessário, dessa forma, que o título seja líquido, certo e exigível para assegurar a propositura de pleito monitório. 3.
Estando documentalmente comprovada a contratação dos serviços educacionais, a concordância da estudante com os termos do contrato e o inadimplemento em que veio a incorrer, caberia a ela fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, tal como através da comprovação de que formalmente solicitara a rescisão contratual com o cancelamento do curso. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
02/02/2024 20:29
Conhecido o recurso de KRISSIA MARTINS DE SOUSA - CPF: *49.***.*85-82 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 16:31
Recebidos os autos
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10/06/2022 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/06/2022 09:22
Recebidos os autos
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10/06/2022 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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09/06/2022 15:28
Recebidos os autos
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09/06/2022 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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