TJDFT - 0742251-85.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:58
Baixa Definitiva
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29/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:57
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
I – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RECONVENÇÃO.
II – PRELIMINARES.
II.1.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO SUSCITADA PELO AUTOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
II.2.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO AUTOR/APELANTE.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
II.3.
NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
PROVIMENTO JUDICIAL HÍGIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
III - PRECLUSÃO.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA SOBRE O LAUDO PERICIAL.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PARECER TÉCNICO.
PERDA DE FACULDADE PROCESSUAL VERIFICADA.
IV- APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA.
RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS NA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO.
RETENÇÃO DE VALOR REFERENTE AO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA CONTRATADA.
SERVIÇOS ADICIONAIS CONTRATADOS.
ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS DE EXCLUSIVO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO RÉU.
COCONTRATANTE TAMBÉM INADIMPLENTE.
FALHAS GRAVES NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO RÉU.
SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO.
OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO COMPROVADA.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE.
V- APELAÇÃO ADESIVA DO RÉU.
RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS.
RECONVENÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO NECESSÁRIA DE ERRO DE CÁLCULOS EM QUE INCORREU O JULGADO RECORRIDO.
VI- APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS. 1.
Preliminar de não conhecimento do recurso adesivo do réu.
Alegada inovação recursal.
A apelação adesiva devolve ao Tribunal toda a matéria impugnada, nos termos do art. 1.013, caput, do CPC.
Eventual falta de insurgência, em embargos de declaração, quanto aos alegados vícios por reconhecimento da ocorrência de justa causa, não impede o exame da questão trazida a conhecimento deste Colegiado em recurso adesivo.
Preliminar de não conhecimento do recurso adesivo do recurso rejeitada. 2.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pelo autor.
A marcha processual é um caminhar para frente, o que faz com que os atos processuais sejam marcados pela preclusão para atingimento, pelo processo, da prestação jurisdicional solicitada ao Poder Judiciário. 2.1.
Intimada a parte, pelo DJe, a se manifestar sobre a prova técnica produzida por expert nomeado pelo Juízo, mas permanecendo silente no decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis em que haveria de se pronunciar, manifesto que precluiu a faculdade de impugnar o laudo pericial e juntar parecer técnico.
Preclusão temporal verificada.
Cerceamento de defesa não caracterizado.
Procedimento reconhecido hígido.
Preliminar rejeitada. 3.
Preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo autor.
Inocorrência.
Mácula não configurada no julgado que, examinando, de modo fundamentado, o conjunto da postulação e das provas reunidas aos autos, considera todos os elementos relevantes para solução da controvérsia trazida a conhecimento do Poder Judiciário.
Hipótese em que manifesto o mero inconformismo da parte com o provimento judicial de mérito que desatende a seus interesses.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 4.
Da apelação do autor.
Alegação não comprovada de que realizou serviços adicionais contratados pelo réu. Ônus probatório não atendido.
Art. 373, I, do CPC. 4.1 Imputação de culpa exclusiva ao réu pelo descumprimento do contrato de prestação de serviços de engenharia civil.
Alegação não comprovada.
Empresa que comprovadamente presta serviços defeituosos.
Construção eivada de vícios.
Enriquecimento ilícito do réu.
Situação não verificada. 4.2 Dano moral.
As pessoas jurídicas de direito privado podem sofrer dano moral tão somente nos casos em que haja descrédito da empresa no mercado pela divulgação de informações desabonadoras de sua imagem.
No caso, não tem cabimento a alegada ofensa extrapatrimonial porque nenhuma prova produziu a empresa autora de que tenha sofrido abalo em sua reputação da empresa.
Prova inexistente de que os clientes perderam a confiança na demandante ou de que tenha ela ficado desacreditada perante a clientela.
Dano moral não configurado. 5.
Da apelação adesiva do réu.
Necessária a reforma da sentença para retificar os cálculos quanto aos valores a serem compensados entre os litigantes. 6.
Apelação do autor conhecida e desprovida.
Recurso Adesivo do réu conhecido e provido.
Preliminares rejeitadas. -
01/02/2024 15:51
Conhecido o recurso de VISSER ENGENHARIA E CONSULTORIA CIVIL LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 16:57
Juntada de Certidão
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14/12/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:26
Juntada de intimação de pauta
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11/12/2023 16:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/11/2023 18:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/11/2023 18:34
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 12:49
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:37
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:17
Juntada de Petição de memoriais
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05/06/2023 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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05/06/2023 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/06/2023 17:54
Recebidos os autos
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01/06/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/06/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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