TJDFT - 0718892-14.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 04/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
05/08/2025 20:10
Recebidos os autos
-
05/08/2025 20:10
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLE FALCUNERY DE ABREU - CPF: *47.***.*28-00 (EXEQUENTE).
-
05/08/2025 20:10
Outras decisões
-
05/08/2025 17:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2025 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
24/07/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:18
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/12/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DANIELLE FALCUNERY DE ABREU em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 23:45
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
06/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
06/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 15:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/09/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/09/2024 12:44
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/07/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 18/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:27
Decorrido prazo de DANIELLE FALCUNERY DE ABREU em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:04
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2024 03:23
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 04/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de DANIELLE FALCUNERY DE ABREU em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/05/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718892-14.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE FALCUNERY DE ABREU REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por DANIELLE FALCUNERY DE ABREU em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 178957584) que celebrou contrato de compra e venda com a parte requerida, com a previsão de entrega da unidade imobiliária para 12/2024, com tolerância de 180 dias.
Contudo, até a data do ajuizamento da ação, narra que as obras sequer foram iniciadas.
Apresenta argumentos de direito que entende embasar seus pedidos.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, para que se declare a rescisão contratual e para que se suspenda a exigibilidade das prestações vincendas de contrato entabulado entre as partes, bem como para determinar à requerida que se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes; (ii) no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela deferida, com a confirmação definitiva da rescisão do contrato firmado entre as partes, por culpa exclusiva da parte requerida, e, consequentemente, a devolução da quantia paga pela parte autora; (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; (iv) a condenação da parte requerida em custas e honorários advocatícios; (v) a gratuidade de justiça.
A parte requerente juntou procuração (ID. 178957590) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e parcialmente a tutela de urgência, tão somente para suspender a execução do contrato de trato sucessivo de promessa de compra e venda firmado entre as partes (ID. 179026896).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 185499753).
Em sede de preliminar, suscitou a falta de interesse de agir, a ilegitimidade passiva para responder pela comissão de corretagem, e, ainda, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
No mérito, aduz que não há que se falar em atraso no cronograma da empreendimento, pois existem fases não visíveis ao público acerca da obra, como elaboração e aprovação de projetos, alvarás, estudos de solo e preparação para início da etapa do canteiro de obras.
Defende que a rescisão unilateral pleiteada poderá ser processada e efetivada, porém, com ônus contratual aplicado, observando as cláusulas aplicáveis ao distrato e, no que couber, as disposições do art. 67-A, I e II da Lei nº. 4.591/64.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 188800603), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Inicialmente, sobre a impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Com efeito, uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte requerida, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte requerente.
Quanto à ilegitimidade passiva do requerido quanto à taxa de corretagem, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são verificadas em conformidade com a pertinência do relato apresentado pela parte autora com o ordenamento jurídico.
Assim, in status assertionis, há relação jurídica entre a autora e o requerido.
Portanto, a preliminar referida deve ser afastada.
Deste modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Com relação à preliminar de falta de interesse de agir, em razão da obrigação não se encontrar vencida, não merece prosperar, haja vista que não é necessário, no caso em tela, que se configure algum inadimplemento contratual para haver pedido de rescisão contratual.
Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Trata-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do respectivo diploma legal, uma vez que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No mais, a controvérsia do feito cinge-se em aferir a existência, ou não, de descumprimento contratual da parte requerida, que implique na decretação da rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida, bem como se há dano moral a ser indenizável.
Nesse contexto, a parte autora afirma que celebrou a avença junto à parte requerida em 27/04/2023.
No entanto, aduz que, até a data do ajuizamento da ação, a obra sequer foi iniciada, uma vez que não há nada no local onde deveria ser construído o edifício, não se encontrar sequer cercado.
Em acréscimo, sustenta que intuito da requerida é somente angariar novos clientes, porém sem iniciar as obras de construção de contratos pretéritos, certamente para poder se capitalizar, conduta que configura um verdadeiro esquema de pirâmide financeira.
Assim, diz ser evidente que a empresa ré não cumprirá a sua obrigação contratual de entregar as unidades imobiliárias no prazo estipulado, isto é, em 31/12/2024 (cláusula 7.1 - ID. 178971353, p. 4).
Desta modo, defende que se encontra configurado o inadimplemento contratual da parte requerida – impossibilidade de entregar o imóvel dentro do prazo contratualmente estabelecido –, de maneira que é legítimo o pedido apresentado, a fim de que ocorra a rescisão contratual, nos termos do art. 475 do Código Civil, bem como a devolução de valores pagos, incluindo o desembolsado a título de comissão de corretagem.
Contudo, não lhe assiste razão.
Isso porque, a partir da leitura do negócio jurídico entabulado entre as partes e dos documentos juntados aos autos, vê-se que não há que se falar em iminente descumprimento contratual da parte requerida, haja vista que inexiste cronograma vinculando a obra em questão, mas somente a definição da data de entrega, prevista para 31/12/2024, que, somada ao prazo de tolerância de 180 dias, poderá ser concluída até junho de 2025.
Ou seja, período expressivo para que se possa cogitar eventual inadimplemento da parte ré em razão de não ter, segundo a parte autora, iniciado as obras no prazo que lhe fora comunicado.
Logo, na medida em que o prazo estabelecido para que ocorra a entrega do imóvel, ou sua prorrogação, ainda não foram atingidos e não se encontram sequer na iminência de serem, não resta caracterizado, portanto, qualquer inadimplemento contratual por parte da requerida.
Por outro lado, ainda que não se possa falar em inadimplência da empresa ré, é direito do consumidor promover a rescisão do negócio jurídico, não podendo ser compelido a manter a avença.
Nesse caso, conforme estabelece o art. 67-A da Lei de n.º 4.591/64, é direito do consumidor a rescisão do contrato, com restituição de 75% dos valores pagos.
Além disso, a restituição deverá ocorrer de imediato, pois assim dita a súmula de nº 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
Entretanto, não deverá ocorrer a restituição da quantia desembolsada a título de comissão de corretagem, haja vista que o inciso I do art. 67-A, da Lei de n.º 4.591/64 é expresso sobre o abatimento dessa taxa em relação ao valor total a ser devolvido ao consumidor.
Isto posto, deverá a parte requerida restituir à parte autora o valor de R$ 15.273,60, quantia que representa 75% dos valores totais pagos pela parte autora a título de entrada, desconsiderando o montante vertido a título de comissão de corretagem, Assim, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 1) DECRETAR a resolução do contrato de ID. 178971353 celebrado entre as partes; 2) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 15.273,60 (quinze mil duzentos e setenta e três reais e sessenta centavos); o referido valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Confirmo a decisão de ID. 179026896, que deferiu a tutela de urgência.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando a parte ré condenada em 30% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 3% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, e 7% sobre o valor da condenação em favor do patrono da requerida.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são delas inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:55
Outras decisões
-
15/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
14/04/2024 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:26
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:26
Outras decisões
-
10/04/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DANIELLE FALCUNERY DE ABREU em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718892-14.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE FALCUNERY DE ABREU REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 8 de março de 2024, 18:32:18.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
08/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:59
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718892-14.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE FALCUNERY DE ABREU REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 5 de fevereiro de 2024, 16:56:32.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
05/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/11/2023 17:09
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLE FALCUNERY DE ABREU - CPF: *47.***.*28-00 (AUTOR).
-
22/11/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700037-11.2023.8.07.0001
Banco Safra S A
Carlos Dauton Nunes de Oliveira 87743248...
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2023 13:30
Processo nº 0704178-15.2019.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Diogo de Mendonca Melim
Advogado: Jose Walter de Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2019 13:36
Processo nº 0708873-07.2022.8.07.0001
Carlos Breno Viana Paim
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fernando Oliveira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2022 17:48
Processo nº 0718892-14.2023.8.07.0009
Danielle Falcunery de Abreu
Anova Empreendimentos Imobiliarios Eirel...
Advogado: Wanderson SA Teles dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 19:03
Processo nº 0708873-07.2022.8.07.0001
Carlos Breno Viana Paim
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fernando Oliveira Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 17:30