TJDFT - 0708873-07.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de WILSON KAZUYOSHI SATO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO MOUSINHO QUARESMA em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0708873-07.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CARLOS BRENO VIANA PAIM EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Na petição de ID 57731926, de 09 de abril de 2024, o BANCO DO BRASIL S.A, ora embargado, em razão da discussão sobre eventuais diferenças de correção monetária aplicadas ao mês de março/1990, por ocasião do Plano Collor, em operações de crédito rural firmadas entre as partes litigantes, informa que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria, por decisão do Min.
Alexandre de Moraes, proferida no RE nº 1.445.162-DF, publicada em 11/03/2024, determinando a suspensão, em âmbito nacional, de todas as demandas que versem sobre o referido tema (Tema 1290), em atenção ao disposto no art. 1035, §5º, do CPC.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.445.162 /DF (Tema 1290), em que se discute Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.
Em razão da afetação, o Relator do processo, Ministro Alexandre de Moraes, determinou, com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.
Com efeito, por força da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 11/3/2024, nos autos dos RE n.º 1.445.162/DF, Tema 1290, que será julgado sob a sistemática da repercussão geral, para fins de uniformização do entendimento quanto ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, é cogente o sobrestamento do presente recurso, cujo pleito recursal se insere na especificidade da matéria em questão, em razão da determinação de suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, o julgamento do RE n.º 1.445.162/DF, Tema 1290, representa prejudicialidade externa a ser observada no presente caso.
Considerando que o presente recurso se enquadra na questão submetida no Tema 1290, já que busca discutir, em questão de fundo, o critério de correção dos cálculos homologados pelo perito judicial, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso até o julgamento do referido paradigma, afetado à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE n.º 1.445.162-DF - Tema 1.290).
Retire-se o feito de pauta.
Comunique-se à vara de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de abril de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO R e l a t o r -
19/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:37
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:33
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RE nº 1.445.162-DF (Tema 1.290)
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19/04/2024 10:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto
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11/04/2024 17:43
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 19:39
Recebidos os autos
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10/03/2024 10:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 22:51
Recebidos os autos
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28/02/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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21/02/2024 17:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/02/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 04:29
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 21:33
Conhecido o recurso de CARLOS BRENO VIANA PAIM - CPF: *18.***.*74-00 (APELANTE) e provido
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 16:16
Juntada de Certidão
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17/12/2023 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 18:53
Recebidos os autos
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09/11/2023 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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09/11/2023 09:35
Recebidos os autos
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09/11/2023 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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06/11/2023 17:30
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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