TJDFT - 0710299-03.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2024 15:03
Baixa Definitiva
-
23/12/2024 15:03
Transitado em Julgado em 20/12/2024
-
23/12/2024 15:02
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
06/09/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
06/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710299-03.2022.8.07.0018 RECORRENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, JOAO GONÇALVES DA SILVA, JOAO GONÇALVES DE CARVALHO, JOAO GONÇALVES FILHO, JOAO GONÇALVES NASCIMENTO, JOAO GUALBERTO DE OLIVEIRA, JOAO GUILHERME LIBANO DA SILVA, JOAO JOSE DE ABREU, JOAO JOSE DE SOUZA, JOAO JOSE DOS SANTOS, JOAO JOSE GOMES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CIVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRETENSÃO INDIVIDUAL FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
ART. 85, §8º.
CABIMENTO.
JURISPRUDENCIA UNIFORME DO STF PRESTIGIADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual da sentença coletiva é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 515 e 877 - STJ). 2.
O fato de o REsp 1.301.935/DF não ter transitado em julgado não configura óbice à adoção de seu entendimento, notadamente quando já improvidos os embargos de declaração opostos naqueles autos. 3.
No caso, a adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios viola o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, materializado nos incisos I a IV do §2º do art. 85, assim como confere distorção na relação processual, promovendo um enriquecimento injustificável do profissional de direito à luz dos valores ético, moral e princípios gerais do Direito, que dirigem os julgamentos para solução justa ou mais justa possível.
A causa foi extinta no seu nascedouro e sem que houvesse qualquer pretensão resistida.
Diante do quadro fático e à luz jurisprudência dirigente do STF, prestigia-se o entendimento da possibilidade de fixação por equidade, que confere a melhor e mais justa composição da lide. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os recorrentes apontam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 97 e 104, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a decisão proferida no REsp 1301935/DF, em autos de execução coletiva, não vincula ou gera litispendência em relação à atual demanda, porquanto as partes podem optar pela execução individual; b) artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, afirmando a inocorrência da prescrição, uma vez que o caso em tela cumpre todos os requisitos necessários para aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880, e que, mesmo que apresentadas as fichas financeiras, a demanda também não estaria prescrita.
Insurge-se contra a aplicação dos efeitos da prescrição com fundamento em posicionamento externado em outra demanda judicial, sem trânsito em julgado.
Subsidiariamente, defende a interrupção do prazo prescricional pela interposição da execução coletiva; Requerem a concessão da gratuidade de justiça e que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Ulisses Riedel de Resende, OAB/DF 968, e Marcos Luis Borges Resende, OAB/DF 3.842.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a fixação dos honorários recursais.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial” (EDcl no AgInt no AREsp 1738346/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 13/12/2021).
No mesmo sentido, confira-se, ainda, o REsp n. 2.120.567/MG (relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/4/2024).
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à mencionada contrariedade aos artigos 97 e 104, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Com efeito, as teses sustentadas pelos recorrentes, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
No tocante ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que as publicações relativas aos recorrentes sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Ulisses Riedel de Resende, OAB/DF 968, e Marcos Luis Borges Resende, OAB/DF 3.842.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
12/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/08/2024 16:14
Recurso especial admitido
-
09/08/2024 11:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/08/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/08/2024 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:11
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
25/06/2024 12:14
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 11:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
29/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:21
Juntada de intimação de pauta
-
18/03/2024 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
04/03/2024 14:26
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/02/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:49
Conhecido o recurso de JOAO GONCALVES DA SILVA - CPF: *23.***.*39-20 (APELANTE) e provido em parte
-
01/02/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO JOSE DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME LIBANO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO GUALBERTO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE ABREU em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO JOSE GOMES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/12/2023 15:46
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
27/10/2023 13:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/10/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:59
Processo Reativado
-
23/05/2023 12:49
Baixa Definitiva
-
23/05/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 12:49
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:08
Publicado Ementa em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:28
Conhecido o recurso de JOAO GONCALVES DA SILVA - CPF: *23.***.*39-20 (APELANTE) e provido
-
23/03/2023 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2023 00:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/02/2023 12:31
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/02/2023 14:13
Recebidos os autos
-
14/12/2022 00:13
Decorrido prazo de JOAO JOSE GOMES em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:13
Decorrido prazo de JOAO JOSE DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:13
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:13
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES NASCIMENTO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:13
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES FILHO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:13
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME LIBANO DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:13
Decorrido prazo de JOAO GUALBERTO DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:13
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE ABREU em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:13
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE CARVALHO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:13
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 10:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
09/12/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:05
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 09:41
Recebidos os autos
-
30/11/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
29/11/2022 09:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
28/11/2022 16:36
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
25/11/2022 14:18
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:17
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/11/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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