TJDFT - 0714876-23.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de SICOOB NOSSACOOP COOPERATIVA DE ECON E CREDITO DOS EMPREG DAS INST DE ENSINO E PESQUISA E DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DE MINAS GERAIS em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SILVIO JUNIO DAMASCENO em 14/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714876-23.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: SILVIO JUNIO DAMASCENO REQUERIDO: SICOOB NOSSACOOP COOPERATIVA DE ECON E CREDITO DOS EMPREG DAS INST DE ENSINO E PESQUISA E DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DE MINAS GERAIS, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO).
O feito foi saneado, conforme ID. 193986938.
Ao ID. 208052284 foi iniciada a segunda fase do processo, para a elaboração de um plano compulsório.
Nomeado perito este apresentou laudo pericial de ID. 236351959, com planos de pagamento compulsórios.
O autor apresentou concordância no ID. 237110278.
O requerido EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR discordou do plano, sem apontar, contudo, qualquer irregularidade relacionada a sua elaboração.
O primeiro requerido não se manifestou.
DECIDO.
Pela ausência de impugnação específica e diante da regularidade apresentada, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 236351959.
Dou por encerrada a instrução processual.
Cabível o julgamento do feito no estado que se encontra.
Dessa forma, preclusa esta decisão, proceda-se com a Abertura do processo administrativo para pagamento do perito.
Por fim, anote-se conclusão para sentença.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
23/06/2025 14:38
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:37
Outras decisões
-
18/06/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de SICOOB NOSSACOOP COOPERATIVA DE ECON E CREDITO DOS EMPREG DAS INST DE ENSINO E PESQUISA E DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DE MINAS GERAIS em 16/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:36
Juntada de Petição de impugnação
-
26/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:17
Juntada de Petição de laudo
-
13/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 19:15
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SICOOB NOSSACOOP COOPERATIVA DE ECON E CREDITO DOS EMPREG DAS INST DE ENSINO E PESQUISA E DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DE MINAS GERAIS em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DAMASCENO em 28/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SICOOB NOSSACOOP COOPERATIVA DE ECON E CREDITO DOS EMPREG DAS INST DE ENSINO E PESQUISA E DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DE MINAS GERAIS em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714876-23.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: SILVIO JUNIO DAMASCENO REQUERIDO: SICOOB NOSSACOOP COOPERATIVA DE ECON E CREDITO DOS EMPREG DAS INST DE ENSINO E PESQUISA E DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DE MINAS GERAIS, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por SILVIO JUNIO DAMASCENO em desfavor de SICOOB NOSSACOOP COOPERATIVA DE ECON E CREDITO DOS EMPREG DAS INST DE ENSINO E PESQUISA E DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DE MINAS GERAIS, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, partes qualificadas nos autos.
O feito foi saneado ao ID 193986938.
Plano de pagamento juntado pelo autor, ao ID 196040595.
Audiência de conciliação ID 207838286, restou infrutífera.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Considerando que não houve êxito na conciliação, nos termos do art. 104-B do CDC, determino a instauração da segunda fase do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Intime-se a parte autora para indicar os demais credores que eventualmente não estejam no polo passivo da lide, especificando os débitos e apresentando os contratos de empréstimo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso sejam indicados novos credores, citem-se para se manifestarem, nos termos do §2º do art. 104-B do CDC.
Inexistindo novos credores, nomeio como administrador judicial o perito contábil JEFFERSON SILVA DAMASCENO, e-mail: [email protected], telefone: (61) 99191-8590, cujos dados se encontram na tabela de peritos deste tribunal.
O perito deverá apresentar sugestão de plano de pagamento que contemple medida de temporização ou atenuação de encargos, podendo propor a dilatação dos prazos de pagamento e de redução de encargos da dívida ou da remuneração do requerido, entre outras destinadas a facilitar o pagamento do débito, nos termos do art. 104-A, §4º, I, do CDC, assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prevendo a liquidação total da dívida, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-B, §4º, do CDC).
Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de Justiça e que o § 3º do art. 104-B do CDC determina a não oneração das partes, as despesas com a produção da prova técnica serão custeadas pelo Tribunal, nos moldes da Portaria Conjunta 116 de 08/08/2024.
A perícia se enquadra no item 1.5, Tabela II, do Anexo Único da Portaria Conjunta n. 116/2024, a qual tem valor máximo de R$ 526,99.
Todavia, o parágrafo único, do art. 3º, da Portaria Conjunta n. 116/2024, permite ao magistrado ultrapassar o valor fixado no anexo da Portaria, por meio de decisão fundamentada, não ultrapassado o valor bruto máximo fixado na Tabela I, do Anexo Único da referida Portaria.
Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso, verifico que a perícia exige maior complexidade.
Assim, fixo o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.580,97, valor que está dentro do limite permitido pela Portaria, e que é condizente com a remuneração digna do trabalho de um profissional graduado, técnico e experiente.
Além disso, considerei na fixação da verba, as horas despendidas para a análise dos contratos, elaboração do plano de pagamento, e as horas gastas para responder aos quesitos das partes, bem como o valor de perícias idênticas a essa, cuja remuneração foi feita com valor aproximado ao ora fixado, além do que o valor mínimo fixado na portaria não atrairá o interesse de qualquer profissional, por ser ínfimo, impedindo a conclusão do feito e o julgamento efetivo do processo.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo.
Na oportunidade, requisite-se ao expert informações sobre o número da conta bancária para depósito do crédito e respectiva inscrição no PIS ou no INSS.
Aceito o encargo, intimem-se as partes rés para apresentarem cópias dos contratos que ainda não estejam nos autos e a planilha de evolução do saldo devedor atualizada até a presente data, de todos os débitos discutidos.
A parte autora deverá juntar os três últimos contracheques e delimitar qual o valor mensal que está atualmente comprometido com as dívidas que visa repactuar.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de sugestão do plano de pagamento.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
12/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:54
Nomeado perito
-
19/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/08/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
16/08/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2024 02:47
Recebidos os autos
-
14/08/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714876-23.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: SILVIO JUNIO DAMASCENO REQUERIDO: SICOOB NOSSACOOP COOPERATIVA DE ECON E CREDITO DOS EMPREG DAS INST DE ENSINO E PESQUISA E DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DE MINAS GERAIS, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi saneado, ao ID 193986938.
Com efeito, a Lei 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor, o procedimento para a repactuação das dívidas.
Em síntese, são duas fases que se relacionam: 1) fase conciliatória (pré-processual); 2) fase do plano judicial obrigatório (processual).
A fase conciliatória está prevista no art. 104-A, do CDC: a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Por sua vez, o art. 104-B prevê, a partir de requerimento do consumidor, a instauração de processo por superendividamento em caso de ausência de êxito na tentativa de conciliação em relação a qualquer credor.
O objetivo do processo é estabelecer plano judicial compulsório com revisão e integração dos contratos de créditos remanescentes, ou seja, que não foram abrangidos pela fase inicial da conciliação.
Após análise das razões apresentadas pelos credores, o juiz apresenta plano judicial compulsório, o qual deve assegurar, no mínimo, o valor do principal devido, com correção monetária, com previsão de liquidação total da dívida, após cumprimento do plano de pagamento consensual. (Bessa, Leonardo Roscoe.
Código de Defesa do Consumidor Comentado (p. 1291 a 1293).
Forense.
Edição do Kindle.).
Nesse cenário, em cumprimento ao art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, designe-se data para realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC-Super, com a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º, do CDC).
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
01/07/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:01
Outras decisões
-
28/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:49
Decorrido prazo de SICOOB NOSSACOOP COOPERATIVA DE ECON E CREDITO DOS EMPREG DAS INST DE ENSINO E PESQUISA E DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DE MINAS GERAIS em 27/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:27
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/04/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714876-23.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SILVIO JUNIO DAMASCENO REQUERIDO: SICOOB NOSSACOOP COOPERATIVA DE ECON E CREDITO DOS EMPREG DAS INST DE ENSINO E PESQUISA E DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DE MINAS GERAIS, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 192007760.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de SICOOB NOSSACOOP COOPERATIVA DE ECON E CREDITO DOS EMPREG DAS INST DE ENSINO E PESQUISA E DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DE MINAS GERAIS em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:27
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714876-23.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SILVIO JUNIO DAMASCENO REQUERIDO: SICOOB NOSSACOOP COOPERATIVA DE ECON E CREDITO DOS EMPREG DAS INST DE ENSINO E PESQUISA E DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DE MINAS GERAIS, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DESPACHO Tendo em vista a preliminar de incompetência territorial suscitada pela requerida em contestação, intime-se o autor para esclarecer se reside no endereço declinado na procuração de ID 166498803, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em igual prazo, considerando que o demandante apresentou comprovante de residência em nome de terceiro estranho à lide (ID 166498807), fica o autor intimado para apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome ou justifique documentalmente o trâmite nesta Circunscrição Judiciária.
Após, dê-se vista à parte contrária, em 5 (cinco) dias, e retornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ; -
20/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/03/2024 23:44
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714876-23.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SILVIO JUNIO DAMASCENO REQUERIDO: SICOOB NOSSACOOP COOPERATIVA DE ECON E CREDITO DOS EMPREG DAS INST DE ENSINO E PESQUISA E DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DE MINAS GERAIS, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s) nos ID's 181175342 e 185813021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
06/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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14/12/2023 07:20
Recebidos os autos
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14/12/2023 07:20
Homologada a Transação
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13/12/2023 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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13/12/2023 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 02:37
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/11/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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26/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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10/10/2023 16:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:41
Recebidos os autos
-
09/10/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/09/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2023 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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28/08/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 18:54
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/08/2023 19:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 14:01
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:01
Concedida a gratuidade da justiça a SILVIO JUNIO DAMASCENO - CPF: *06.***.*18-55 (AUTOR).
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26/07/2023 14:01
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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