TJDFT - 0746832-75.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 14:23
Baixa Definitiva
-
07/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:12
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI Nº 10.931/2004.
LUGAR DO PAGAMENTO.
REQUISITOS ESSENCIAIS.
OBSERVADOS.
AVAL.
NULIDADE.
NÃO COMPROVADA. 1.
Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos se mostraram suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 2.
O art. 29 da Lei nº 10.931/2004 estabelece o local do pagamento como um dos requisitos essenciais da cédula de crédito bancário.
Como há previsão de que o local do pagamento seja o mesmo da emissão da cédula de crédito bancário, não há que se falar em nulidade por ausência de requisito essencial do título. 3.
Não há nulidade no aval prestado pelo mesmo sócio que assinou a cédula de crédito bancário como representante da pessoa jurídica emitente, tendo em vista tratar-se de operação relacionada ao objeto social da referida pessoa jurídica sem qualquer violação ao seu contrato social. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
02/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:24
Conhecido o recurso de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-17 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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11/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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05/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/07/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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