TJDFT - 0024281-23.2006.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 14:40
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA SERRAO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO QUINTILIANO DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de VALOR EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0024281-23.2006.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: FRANCISCO QUINTILIANO DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: CARLOS ALBERTO DA SILVA SERRAO EXECUTADO: VALOR EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: FRANCISCO QUINTILIANO DA SILVA em desfavor de DENUNCIADO A LIDE: CARLOS ALBERTO DA SILVA SERRAO, EXECUTADO: VALOR EMPREENDIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 26/06/2017 (id.42625610).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 02/07/2018.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 02/07/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- + -
06/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:36
Declarada decadência ou prescrição
-
05/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO QUINTILIANO DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA SERRAO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de VALOR EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:58
Processo Desarquivado
-
28/11/2019 10:26
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2019 10:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 10:25
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 10:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 10:18
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 10:18
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 08:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 10:43
Publicado Despacho em 11/10/2019.
-
11/10/2019 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 17:52
Decorrido prazo de FRANCISCO QUINTILIANO DA SILVA em 09/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 15:43
Recebidos os autos
-
09/10/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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09/10/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2019 18:50
Expedição de Certidão.
-
04/10/2019 18:50
Juntada de Certidão
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04/10/2019 18:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/10/2019 18:25
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 01/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 19:32
Decorrido prazo de FRANCISCO QUINTILIANO DA SILVA em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 19:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA SERRAO em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 19:32
Decorrido prazo de VALOR EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 03:49
Publicado Decisão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 13:20
Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 17:41
Recebidos os autos
-
23/09/2019 17:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/09/2019 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/09/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 04:04
Publicado Certidão em 19/09/2019.
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18/09/2019 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 13:53
Publicado Decisão em 18/09/2019.
-
18/09/2019 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 17:44
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 17:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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16/09/2019 14:34
Recebidos os autos
-
16/09/2019 14:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/09/2019 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/09/2019 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2019 18:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA SERRAO em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 18:15
Decorrido prazo de VALOR EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 20:33
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 21:53
Expedição de Ofício.
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23/08/2019 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2019 05:02
Publicado Certidão em 22/08/2019.
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21/08/2019 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2019 19:07
Expedição de Certidão.
-
19/08/2019 19:07
Juntada de Certidão
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19/08/2019 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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