TJDFT - 0730634-36.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ARAUJO SOARES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de VANDA MARIA LOPES SOARES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de DIAMOND - PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:08
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/05/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ARAUJO SOARES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:53
Decorrido prazo de VANDA MARIA LOPES SOARES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DIAMOND - PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:53
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:00
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:00
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO DE ARAUJO SOARES - CPF: *45.***.*76-15 (EXECUTADO).
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28/02/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
17/01/2025 10:21
Recebidos os autos
-
17/01/2025 10:21
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO DE ARAUJO SOARES - CPF: *45.***.*76-15 (EXECUTADO), DIAMOND - PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-57 (EXECUTADO).
-
03/12/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/12/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
03/11/2024 19:47
Recebidos os autos
-
03/11/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:38
Outras decisões
-
06/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DIAMOND - PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VANDA MARIA LOPES SOARES em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ARAUJO SOARES em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730634-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DIAMOND - PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP, VANDA MARIA LOPES SOARES, CARLOS ALBERTO DE ARAUJO SOARES DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Em atenção à petição de id. 172259139, concedo a gratuidade de justiça à executada VANDA MARIA LOPES SOARES.
Anote-se.
No id. 167816602 a parte executada impugnou a avaliação realizada por Oficial de Justiça nos ids. 156774564 e 156774570, apresentando laudo particular para demonstrar o valor que entende correto; contudo, tal laudo foi apresentado nos autos por equívoco, pois, como esclarecido pela própria executada no id. 187069571 - Pág. 3, refere-se a imóvel diverso do penhorado pela decisão de id. 77691070 (matrícula nº 11.466, certidão de id. 76748955), motivo pelo qual revogo a decisão de id. 185441450 e declaro a perda do objeto dos embargos de declaração de id. 187069571.
A executada juntou novo laudo particular no id. 187069573.
Diga o exequente sobre o laudo de id. 187069573, no prazo de 15 (quinze) dias.
A impugnação de id. 167816602 será integralmente decidida após o prazo acima.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/03/2024 07:28
Recebidos os autos
-
22/03/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 07:28
Outras decisões
-
19/02/2024 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730634-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DIAMOND - PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP, VANDA MARIA LOPES SOARES, CARLOS ALBERTO DE ARAUJO SOARES DECISÃO Cuida-se de impugnação à avaliação de imóvel penhorado apresentada pela executada VANDA MARIA LOPES SOARES no id. 167816602.
Alega, em resumo, que o valor atribuído pelo Oficial de Justiça - R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais) - está aquém do real, sendo que o correto seria aquele próximo do encontrado por corretor de sua confiança, em torno de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), segundo laudo de id. 167816604.
Afirma, também, que extrai parte de seu sustento dos aluguéis recebidos em decorrência da locação do imóvel em questão, considerando-o bem de família.
Decido.
O laudo apresentado pela parte executada não indica as razões pelas quais o valor atribuído pelo Oficial de Justiça estaria equivocado, tendo o corretor apresentado as seguintes descrição e conclusão (id. 167816603): "As paredes estão com mofos, descascando e com infiltrações; piso em cerâmica em péssimo estado de conservação necessitando troca.
A elétrica precisa de manutenção e atualização para o novo padrão nacional.
A hidráulica apresenta vazamentos e inconsistências e também precisa de manutenção.
Tomando-se por base as considerações descritas acima e tendo em vista, quanto ao terreno, sua localização, formato, dimensões, área construída e condições de aproveitamento, características da zona, padrão do logradouro, situação e serviços públicos, seu tipo, idade, distribuição das peças e fins de utilização, qualidade dos materiais empregados em seu acabamento, estado geral de conservação, avaliamos o imóvel quanto ao valor de comercialização em R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais)".
Percebe-se, assim, que no referido laudo não foi apontado qualquer elemento ou método específico que pudesse ao menos apontar para um valor superior ao atribuído pelo Oficial de Justiça, cujos atos gozam de presunção de legitimidade.
Ao contrário, foi descrito estado - ainda que sanável - que sugere desvalorização em relação ao valor de mercado.
Por outro lado, as questões concernentes ao sustento da executada não são pertinentes ao presente momento processual, uma vez que o contraditório à penhora em si já foi oportunizado.
Ademais, não se verifica qualquer das situações apontadas no art. 873 do CPC, quais sejam: "Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação".
Rejeito a impugnação e homologo a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça.
Com a preclusão, designe-se leilão, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/02/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:01
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:01
Indeferido o pedido de VANDA MARIA LOPES SOARES - CPF: *26.***.*12-34 (EXECUTADO)
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05/12/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/11/2023 14:55
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 10:22
Recebidos os autos
-
23/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:22
Outras decisões
-
18/09/2023 14:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/08/2023 21:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/08/2023 10:06
Decorrido prazo de VANDA MARIA LOPES SOARES em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:06
Decorrido prazo de DIAMOND - PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 21:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/08/2023 21:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:25
Juntada de Petição de impugnação
-
01/08/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 09:25
Recebidos os autos
-
12/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:25
Outras decisões
-
09/05/2023 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 02:47
Decorrido prazo de VANDA MARIA LOPES SOARES em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ARAUJO SOARES em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:59
Decorrido prazo de DIAMOND - PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP em 07/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:34
Expedição de Carta.
-
09/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 10:26
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:26
Deferido o pedido de CARLOS SOARES registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO DE ARAUJO SOARES - CPF: *45.***.*76-15 (EXECUTADO), DIAMOND - PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-57 (EXECUTADO) e VANDA MARIA LOPES SOARES - CPF: 126.418.1
-
09/12/2022 09:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/11/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 06:45
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ARAUJO SOARES em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de VANDA MARIA LOPES SOARES em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de DIAMOND - PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP em 22/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 16:52
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 18:54
Expedição de Carta.
-
16/06/2021 13:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/06/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 20:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
07/01/2021 15:14
Recebidos os autos
-
07/01/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
21/12/2020 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/12/2020 19:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de VANDA MARIA LOPES SOARES em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ARAUJO SOARES em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de DIAMOND - PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP em 17/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2020 03:30
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
24/11/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
22/11/2020 12:12
Recebidos os autos
-
22/11/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2020 12:12
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
11/11/2020 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/11/2020 19:08
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2020 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2020 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2020 15:17
Recebidos os autos
-
22/10/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 20:21
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/10/2020 20:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 02:32
Publicado Despacho em 28/09/2020.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 15:05
Recebidos os autos
-
23/09/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 20:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2020 20:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/09/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2020 12:25
Desentranhamento de documento (ID: 72580512 - RENAJUD - Placa CBL4677 (Transferência & Penhora))
-
18/09/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 14:13
Recebidos os autos
-
17/09/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 14:13
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
01/09/2020 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/08/2020 22:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 19:06
Recebidos os autos
-
13/08/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/07/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 14:30
Expedição de Ofício.
-
16/07/2020 17:08
Recebidos os autos
-
16/07/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/07/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 18:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2020 18:51
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2020 15:23
Recebidos os autos
-
01/07/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 11:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2020 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/05/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 18:32
Recebidos os autos
-
06/02/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/12/2019 00:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/12/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 16:29
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 19:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 15:34
Decorrido prazo de VANDA MARIA LOPES SOARES em 11/11/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 04:19
Publicado Edital em 19/09/2019.
-
18/09/2019 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 17:53
Expedição de Edital.
-
12/09/2019 13:54
Recebidos os autos
-
12/09/2019 13:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/08/2019 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2019 16:07
Recebidos os autos
-
11/07/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 16:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/07/2019 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2019 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/05/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2019 08:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ARAUJO SOARES em 08/02/2019 23:59:59.
-
19/12/2018 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2018 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2018 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2018 14:22
Recebidos os autos
-
19/11/2018 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2018 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/10/2018 08:40
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
17/10/2018 08:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 18:32
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
16/10/2018 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2018
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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