TJDFT - 0720466-39.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:01
Baixa Definitiva
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12/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:00
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DORALICE VIEIRA DA CONCEICAO em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de SMART FIT ACADEMIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MOOVE em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A responsabilidade civil subjetiva surge com a conduta culposa lato sensu, ou seja, [1] aquela decorrente da culpa stricto sensu, caracterizada quando o agente praticar o ato com negligência ou imprudência, ou [2] pela conduta dolosa, onde o agente tem a vontade consciente de produzir o resultado ilícito. 2.
O ato ilícito resta caracterizado quando a conduta contraria o ordenamento jurídico lesando o direito subjetivo de alguém, nascendo, assim, a obrigação de reparar o dano, nos termos do art. 186 e 924 do Código Civil. 3.
A culpa exclusiva da vítima é um dos fatores que podem romper com o nexo causal exigido na responsabilidade civil subjetiva, já que nesse caso a própria vítima adota um comportamento que contribui decisivamente para o dano. 4.
No caso, restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima pela lesão sofrida e o seu descuido ao descer a escada e bater o pé direito no degrau do 8º andar.
Ainda mais, porquanto, antes mesmo de a apelante ter acessado as escadas, diversas pessoas já teriam passado pelo local, assim como também passaram diversas pessoas depois de seu acidente, fazendo o uso adequado das escadarias que se encontrava sinalizada e em condições de auxiliar os moradores em trânsito para a saída do prédio, sem qualquer tipo de acidente. 5.
Nesse contexto, resta claro que a causa imediata para o dano da apelante não foi o disparo do alarme de incêndio, mas sim sua própria falta de cuidado, sendo a lesão proveniente de seu descuido ao descer a escada, o que demonstra o rompimento do nexo causal. 5.1.
Ausente a demonstração de nexo causal entre a lesão sofrida e o soar do alarme, inviável o reconhecimento da responsabilidade civil dos apelados e a necessidade de indenizar a parte autora por qualquer dano que tenha sofrido. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
18/12/2024 11:38
Conhecido o recurso de DORALICE VIEIRA DA CONCEICAO - CPF: *45.***.*32-53 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 10:04
Recebidos os autos
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13/09/2024 09:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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12/09/2024 21:49
Recebidos os autos
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12/09/2024 21:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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12/09/2024 10:37
Recebidos os autos
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12/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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