TJDFT - 0721345-46.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721345-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MESSALINA MELO DO VALE EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de dilação de prazo requerido na petição retro, ante a ausência de amplo legal.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo referente a decisão de Id 228374549.
Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025 17:22:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/02/2025 09:32
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:31
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MESSALINA MELO DO VALE em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
SERVIÇO DE NATUREZA BANCÁRIA.
CENTRAL TELEFÔNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CDC ARTIGO 14.
SÚMULA 479/STJ.
RISCO DA ATIVIDADE.
OCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
RECONHECIDOS. 1.
O enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Enunciado de Súmula nº 479 do STJ) 3 A relação contratual se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, o qual, no artigo 14, preceitua que o fornecedor de serviços responde, independente de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores.
Por outro lado, o § 3º do mesmo dispositivo permite o afastamento da responsabilidade se o fornecedor provar que prestou o serviço, mas que inexiste defeito. 4.
Com efeito, a dinâmica da “falsa central de atendimento”, o cliente recebe uma ligação do falsário passando-se por um funcionário da instituição bancária.
O falsário informa ao correntista a existência de diversas movimentações financeiras em seu nome, questionando se o cliente as reconhece.
Assim, acreditando estar em contato com funcionários do Banco, o cliente é induzido a fornecer dados pessoais.
Vê-se que o consumidor é induzido a erro, diante de uma situação de aparente veracidade, acarretando o desfalque de seus recursos. 5.
Ainda que o consumidor tenha sido induzido a fornecer os seus dados bancários, a má prestação de serviços pela instituição financeira encontra-se devidamente comprovada também na ausência de medidas preventivas de fácil identificação da fraude, já que o falsário realizou movimentação financeira destoante do padrão de consumo da titular da conta. 6.
Configurado fortuito interno, que caracteriza a existência de ato ilícito com responsabilidade da instituição financeira, mostra-se cabível a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e consequente reconhecimento de ausência de débito. 7.
Apelo conhecido e desprovido. -
16/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:42
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
13/12/2024 13:53
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2024 15:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
-
10/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/11/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 07:23
Recebidos os autos
-
19/11/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 21:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
-
12/11/2024 20:08
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
30/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 12:03
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
16/10/2024 11:27
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
14/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/10/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701638-43.2023.8.07.0004
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Rafael de Souza
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2023 11:38
Processo nº 0734906-68.2021.8.07.0001
Olimpio Gabriel
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 17:26
Processo nº 0734906-68.2021.8.07.0001
Associacao dos Advogados do Banco do Bra...
Associacao dos Advogados do Banco do Bra...
Advogado: Jhones Pedrosa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2021 17:51
Processo nº 0701868-19.2022.8.07.0005
Banco Pan S.A
Adriana Souza da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2022 10:21
Processo nº 0701454-50.2024.8.07.0005
Itau Unibanco Holding S.A.
Aurenice Abreu Soares
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 18:53