TJDFT - 0701008-50.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:11
Recebidos os autos
-
21/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2025 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 11:09
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:31
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:42
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 04:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:44
Juntada de Certidão
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22/02/2024 06:48
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MATEUS DOUGLAS FARIAS DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701008-50.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MATEUS DOUGLAS FARIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO 1.
Recebo a emenda retro. 2.
Promova a diligente Secretaria a retirada do segredo de justiça, nos termos da decisão ID n. 184752500.
Nome: MATEUS DOUGLAS FARIAS DOS SANTOS Endereço: Quadra 18, 203, (LT 32 AP), Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72460-180 Bem objeto da ação: - MARCA: CHEVROLET, TIPO: AUTOMOVEL, MODELO: CELTA LT 1.0 VHC-E 8V FLEXPOWER4P COM AG, CHASSI: 9BGRP48F0EG241984, COR: PRETA, ANO: 2013/2014, PLACA: OVM6402, RENAVAM: 596398409.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Silas Mesquita de Oliveira CPF *34.***.*88-61 RG 3.116.932 E-mail [email protected] TEL: 61 986160530.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 30 de janeiro de 2024, 12:55:58.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184670870 Petição Inicial Petição Inicial 24012515353525200000169095295 184670873 1- Petição inicial Petição 24012515353681600000169095298 184670874 2 - ATOS CONSTITUTIVOS SCFI Atos constitutivos 24012515353813400000169095299 184670875 3 - PROCURAÇÃO SCFI Procuração/Substabelecimento 24012515353947400000169095300 184670877 4 - CONTRATO Contrato 24012515354051400000169095302 184670878 4.1 - CET Contrato 24012515354154400000169095303 184670880 4.2 - ADITAMENTO Contrato 24012515354249900000169095305 184670881 5 - PLANILHA DE DEBITO Outros Documentos 24012515354346700000169095306 184670882 6 - NOTIFICAÇÃO DESCONHECIDO Outros Documentos 24012515354469900000169095307 184670883 7 - ALIENAÇÃO Outros Documentos 24012515354583000000169095308 184670884 8 - GUIA Guia 24012515354682700000169095309 184670885 9- Comprovante Comprovante 24012515354776300000169095310 184752500 Decisão Decisão 24012613181896900000169168336 184752500 Decisão Decisão 24012613181896900000169168336 185060160 Petição Petição 24013007244629600000169442121 185060175 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24013007300639700000169442536 -
06/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:15
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:15
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/01/2024 07:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:18
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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