TJDFT - 0724428-12.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:36
Arquivado Provisoramente
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de NILSON SENA SANTOS - ME em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JANAINA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 09:21
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:21
Determinado o arquivamento
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06/06/2025 09:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/06/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/05/2025 21:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de JANAINA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:26
Outras decisões
-
15/05/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:44
Outras decisões
-
19/03/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/03/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de JANAINA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
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09/12/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 11:17
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 17:55
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:55
Deferido o pedido de JANAINA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 29.***.***/0001-16 (AUTOR).
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10/10/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NILSON SENA SANTOS - ME em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 00:34
Recebidos os autos
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14/09/2024 00:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/09/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 15:16
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JANAINA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NILSON SENA SANTOS - ME em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724428-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JANAINA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: NILSON SENA SANTOS - ME SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO JANAINA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA propõe ação monitória em desfavor de NILSON SENA SANTOS - ME, por meio da qual postula o pagamento do valor atualizado de R$ 148.622,54, com base no título de crédito (cheque) colacionado em ID 178505757.
A parte ré foi citada por A.R. em 08/07/2024 (ID 203262538) e não apresentou embargos à monitória. 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Regularmente citada, a parte ré não ofertou contestação, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC).
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, notadamente quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, especialmente a cártula de cheque e o termo de cessão de crédito (ID ns. 178505757 e 178505762), são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO a ré a pagar à autora o valor de R$ 148.622,54 (cento e quarenta e oito mil seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora (1% ao mês) contados da primeira apresentação da cártula à instituição financeira sacada, conforme entendimento fixado em sede de recurso repetitivo, Tema 942, pelo col.
Superior Tribunal de Justiça.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de NILSON SENA SANTOS - ME em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/06/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 13:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/05/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 22:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 19:11
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:11
Outras decisões
-
22/02/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/02/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724428-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JANAINA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: NILSON SENA SANTOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a comprovar o recolhimento das custas de ingresso (ID 181236454), a autora limitou-se a apresentar os documentos de ID ns. 185076951 e 185076954, reclamando o prosseguimento do feito, indicando, ademais, a existência de "erro material" no cadastramento da parte contrária (ID 185075592).
Analisando esses documentos constata-se que, em verdade, na clara intenção de induzir este Juízo a erro e obter vantagem ilegal (não recolhimento das custas processuais devidas), a parte autora limitou-se a apresentar comprovantes de recolhimento das custas atinentes a processo diverso do presente, cuja classe judicial é EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, fato este que se mostra incontroverso, pois se trata de informação constantes dos próprios documentos referidos.
Isto posto, promova a autora o recolhimento das custas iniciais deste processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Outrossim, considerando-se a litigância de má-fé, decorrente da tentativa de induzir este Juízo a erro no intuito de obter vantagem ilegal, com o não recolhimento das custas iniciais devidas (art. 80, incisos I e III, do CPC), condeno a autora ao pagamento da multa prevista no artigo 81 do CPC, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado nesta data.
Por fim, nada há a prover quanto ao alegado "erro material", porque, além de o CNPJ cadastrado ser o mesmo indicado pela parte autora, os demais dados são de preenchimento automático pelo próprio sistema PJe, não sendo permitido a este Juízo alterar no referido sistema a razão social da empresa requerida.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/01/2024 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 02:37
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:43
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/11/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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