TJDFT - 0724428-12.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:36
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de NILSON SENA SANTOS - ME em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JANAINA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 09:21
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:21
Determinado o arquivamento
-
06/06/2025 09:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/06/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/05/2025 21:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de JANAINA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:26
Outras decisões
-
15/05/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:44
Outras decisões
-
19/03/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/03/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de JANAINA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
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09/12/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 11:17
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:55
Deferido o pedido de JANAINA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 29.***.***/0001-16 (AUTOR).
-
10/10/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NILSON SENA SANTOS - ME em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 00:34
Recebidos os autos
-
14/09/2024 00:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/09/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 15:16
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JANAINA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NILSON SENA SANTOS - ME em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de NILSON SENA SANTOS - ME em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/06/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 13:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/05/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
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22/03/2024 22:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 19:11
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:11
Outras decisões
-
22/02/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/02/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724428-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JANAINA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: NILSON SENA SANTOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a comprovar o recolhimento das custas de ingresso (ID 181236454), a autora limitou-se a apresentar os documentos de ID ns. 185076951 e 185076954, reclamando o prosseguimento do feito, indicando, ademais, a existência de "erro material" no cadastramento da parte contrária (ID 185075592).
Analisando esses documentos constata-se que, em verdade, na clara intenção de induzir este Juízo a erro e obter vantagem ilegal (não recolhimento das custas processuais devidas), a parte autora limitou-se a apresentar comprovantes de recolhimento das custas atinentes a processo diverso do presente, cuja classe judicial é EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, fato este que se mostra incontroverso, pois se trata de informação constantes dos próprios documentos referidos.
Isto posto, promova a autora o recolhimento das custas iniciais deste processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Outrossim, considerando-se a litigância de má-fé, decorrente da tentativa de induzir este Juízo a erro no intuito de obter vantagem ilegal, com o não recolhimento das custas iniciais devidas (art. 80, incisos I e III, do CPC), condeno a autora ao pagamento da multa prevista no artigo 81 do CPC, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado nesta data.
Por fim, nada há a prover quanto ao alegado "erro material", porque, além de o CNPJ cadastrado ser o mesmo indicado pela parte autora, os demais dados são de preenchimento automático pelo próprio sistema PJe, não sendo permitido a este Juízo alterar no referido sistema a razão social da empresa requerida.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/01/2024 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2023 02:37
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:43
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/11/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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