TJDFT - 0710203-87.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 21:02
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 21:01
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 20:44
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/04/2024 14:18
Decorrido prazo de ANDREA BATISTA PIMENTEL - CPF: *88.***.*27-15 (REQUERENTE) em 19/04/2024.
-
20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ANDREA BATISTA PIMENTEL em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:51
Outras decisões
-
21/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:39
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ANDREA BATISTA PIMENTEL em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 08:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710203-87.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA BATISTA PIMENTEL REQUERIDO: BANCO PAN S.A, CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Recebo os embargos (ID 187014965), porquanto tempestivos.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sedimentado, o Juiz não está obrigado a responder, uma a uma, as alegações das partes, tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
Ademais, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, tendo em vista que a embargante, como integrante da cadeia de consumo, responde solidariamente por falha na prestação de serviço, conforme art. 7º, par. único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/02/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 02:35
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710203-87.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA BATISTA PIMENTEL REQUERIDO: BANCO PAN S.A, CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ANDRÉA BATISTA PIMENTEL em desfavor de BANCO PAN S/A, CRC COBRANÇAS - CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, partes qualificadas nos autos, objetivando a autora a condenação das rés na obrigação de cumprirem o acordo firmado entre as partes e de absterem-se de incluir o seu nome no cadastro de inadimplentes, bem como ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
A autora alega que possui uma dívida junto ao primeiro réu e que, apesar de ter celebrado acordo para quitação do referido débito com o segundo réu, não recebeu o boleto para pagamento da terceira parcela.
Narra que entrou em contato com o primeiro réu, sendo comunicada que não seria possível emitir o boleto e que ela teria que entrar em contato com o terceiro réu.
Afirma que o terceiro réu informou que não seria possível manter o acordo.
Sustenta que, no dia 10/05/2023, constatou que o débito havia sido lançado em seu CPF como prejuízo junto ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil.
Argumenta que o fato lhe causou diversos transtornos, de modo que deverá ser indenizada em razão dos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais.
O réu CRC COBRANÇAS - CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais.
O réu BANCO PAN S/A apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a regularidade do contrato e a inexistência de danos morais.
Na oportunidade da audiência realizada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
De início, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus Banco PAN S/A e CRC COBRANÇAS, pois, tratando-se de vício do produto, as empresas rés, como integrantes da cadeia de consumo, respondem solidariamente por falha na prestação de serviço, conforme art. 7º, par. único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, não há que se falar em inépcia da inicial, pois a petição inicial foi instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Os argumentos utilizados pelo réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO para fundamentar a preliminar se confundem com o próprio mérito da demanda e como tal serão analisados.
Por fim, não vinga a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, tendo em vista que não é exigido o esgotamento da via administrativa para que, só então, seja ajuizada demanda judicial.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
O que se observa dos autos é que a autora possui uma dívida de cartão de crédito junto ao banco réu e que foi celebrado acordo para quitação de tal débito entre a autora e o segundo réu, mediante o pagamento de 12 (doze) parcelas de R$ 256,42.
Contudo, após o pagamento das duas primeiras parcelas, o segundo réu não emitiu boleto bancário para pagamento das demais parcelas.
Na ocasião, a autora entrou em contato com os réus solicitando o boleto para pagamento da terceira parcela e formulou reclamação por meio do "Consumidor.gov.br", mas não teve seu problema solucionado.
O crédito foi cedido ao terceiro réu, mas não houve acordo com a autora para pagamento da dívida.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Art. 14 do CDC).
Essa responsabilidade somente é afastada se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu (art. 14, §3º, do CDC).
Cabe ressaltar, ainda, que o CDC prevê o princípio da boa-fé objetiva, que tem como função impor às partes contratantes, durante todas as fases do negócio jurídico, os deveres de lealdade, de esclarecimento e de informação.
No caso, restando demonstrado que a ausência de pagamento se deu porque os réus não emitiram o boleto bancário na forma combinada, tem-se que a culpa pelo inadimplemento da obrigação é dos réus.
A cessão do crédito não afasta a responsabilidade do cedente e cessionário perante o consumidor.
Dessa forma, sendo evidente o defeito na prestação do serviço, o acolhimento do pedido de condenação dos réus em obrigação de fazer é medida que se impõe, na forma do art. 35, inc.
I, do CDC.
Em relação ao pedido de compensação por danos morais, restando comprovada a inclusão indevida do nome da autora no Sistema de Informação do Banco Central - SCR, tem-se por ilícito o ato, o que gera, por si só, o dever de indenizar, pois o dano é presumido, decorrente do ato ofensivo em si.
Reconhecida a obrigação de reparar o dano, cumpre determinar o quantum da indenização.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Na hipótese, observa-se que a autora estava em débito para com a requerida.
Por outro lado, o banco réu ignorou o acordo firmado e incluiu o nome da requerente no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (anotação de prejuízo), mesmo diante do regular pagamento das parcela avençadas.
Assim, tenho que, diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$1.000,00 (um mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da ré e ao abalo suportado pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar solidariamente os réus na obrigação de absterem-se de incluir o nome da requerente no cadastro de inadimplentes, inclusive no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) a título de prejuízo, referente ao contrato objeto dos presentes autos, salvo se restar configurada nova inadimplência da autora, e, caso já o tenha feito, deverá retirar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de majoração; b) condenar solidariamente os réus na obrigação de cumprirem a oferta para quitação da dívida do cartão de credito PAN, final n° 5012, mediante o pagamento de 12 (doze) parcelas mensais de R$ 256,42 (duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos), abatendo-se as duas primeiras parcelas já pagas, devendo emitir os correspondentes boletos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de majoração; c) condenar solidariamente os réus a pagarem à autora a importância de R$1.000,00 (um mil reais), pelos danos morais suportados, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês partir do arbitramento, facultada a compensação de valores.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica a autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
06/02/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 07:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/02/2024 07:23
Decorrido prazo de ANDREA BATISTA PIMENTEL - CPF: *88.***.*27-15 (REQUERENTE) em 31/01/2024.
-
01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ANDREA BATISTA PIMENTEL em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:54
Decorrido prazo de ANDREA BATISTA PIMENTEL - CPF: *88.***.*27-15 (REQUERENTE) em 22/01/2024.
-
01/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 19:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
20/12/2023 21:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 02:25
Recebidos os autos
-
17/12/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2023 03:09
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:09
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
10/10/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 18:09
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:09
Outras decisões
-
06/10/2023 12:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/10/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
04/10/2023 13:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 02:31
Recebidos os autos
-
03/10/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/09/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 17:48
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
25/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 12:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:44
Outras decisões
-
03/08/2023 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/08/2023 15:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/08/2023 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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