TJDFT - 0707336-44.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDENIZATÓRIA.
PASEP.
DANO MATERIAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO NÃO CONHECIDAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em recente apreciação do Tema Repetitivo 1150, definiu que: “(i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." 2.
O termo inicial da contagem do prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados.
Não ultrapassado o prazo de dez anos entre a data em que o autor conhece do fato (saque) e a data do ajuizamento da ação, rejeita-se a prejudicial de prescrição. 3.
As preliminares suscitadas pelo apelado de incompetência do Juízo e ilegitimidade passiva, ao ser citado para responder ao recurso, não podem ser conhecidas sob pena de supressão de instância. 4.
Apelo provido. -
10/11/2022 03:09
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 11:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 13:14
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 02:16
Publicado Decisão em 08/09/2020.
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05/09/2020 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 15:13
Recebidos os autos
-
03/09/2020 14:09
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
03/09/2020 14:09
Juntada de Certidão
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02/09/2020 19:08
Recebidos os autos
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02/09/2020 19:08
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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01/09/2020 12:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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30/07/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 18:32
Incluído em pauta para 26/08/2020 12:00:00 Sala Virtual - 6TCiv.
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23/07/2020 19:13
Recebidos os autos
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15/07/2020 22:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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15/07/2020 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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15/07/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 02:15
Publicado Despacho em 09/07/2020.
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09/07/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2020 09:01
Recebidos os autos
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07/07/2020 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 14:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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01/07/2020 11:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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29/06/2020 08:21
Recebidos os autos
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29/06/2020 08:21
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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26/06/2020 15:02
Recebidos os autos
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26/06/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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