TJDFT - 0715641-03.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 17:27
Publicado Edital em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 16:04
Expedição de Edital.
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29/01/2025 14:15
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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28/01/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 19:56
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/12/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSANIA LUCIA DE CASTRO BARBOSA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 14:22
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/10/2024 12:37
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TATIANE RODRIGUES DE SOUZA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSANIA LUCIA DE CASTRO BARBOSA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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03/09/2024 15:37
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/07/2024 12:47
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de TATIANE RODRIGUES DE SOUZA SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de TATIANE RODRIGUES DE SOUZA SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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16/03/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Nome: TATIANE RODRIGUES DE SOUZA SANTOS Endereço: Avenida São Francisco, 15, Condominio Esquina do Sol (St Hab Pte Terra), Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72426-070 Nome: JOSE TEIXEIRA DA SILVA Endereço: Avenida São Francisco, 15, condominio esquina do sol (St Hab Pte Terra), Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72426-070 Com efeito, a concessão de medida liminar de desocupação por falta de pagamento exige o atendimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei Federal 8.245/1991, sendo necessária a comprovação: a) da existência da relação locatícia e dos termos em que convencionada; b) da falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação na data do vencimento; c) que o contrato está desprovido de qualquer garantia locatícia por não ter sido contratada ou por ter sido extinta e ainda d) que o locador preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
No caso dos autos, analisando a documentação acostada, verifico o cumprimento dos requisitos supra, tornando, portanto, viável o deferimento, neste momento processual, da medida de desocupação pleiteada.
Nesse cenário, julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar o despejo do imóvel, no prazo de 15 dias.
No que toca à exigência da caução, enquanto a dívida locatícia alcança valor muito superior à garantia, não se mostra razoável e proporcional, de modo que é admissível a sua substituição pelo débito em aberto, a fim de não onerar em demasia o locador, que se encontra prejudicado em razão da inadimplência do locatário.
Por isso, defiro a substituição da caução pelo débito locatício.
Assim, expeça-se imediatamente mandado de citação, intimação e despejo para desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, o requerido/locatário deverá ser advertido de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos atualizados, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei de Locação.
Expirado o referido prazo, que deverá transcorrer sem que haja a devolução do mandado à Secretaria do Juízo, deverá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência proceder ao despejo do requerido do imóvel objeto da demanda e imitir o autor na posse do bem.
A parte requerida deverá ser advertida que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, intimação e despejo, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, bem como que a contestação deverá ser apresentada por advogado devidamente constituído.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Intimem-se.
GAMA DF, 5 de fevereiro de 2024 19:03:34.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
06/02/2024 12:45
Recebidos os autos
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06/02/2024 12:45
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 10:28
Recebidos os autos
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11/12/2023 10:28
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 21:09
Distribuído por sorteio
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07/12/2023 21:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2023 20:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2023 20:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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