TJDFT - 0704321-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/06/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 198290345.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
28/05/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 08:29
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2024 03:16
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 20:17
Recebidos os autos
-
02/05/2024 20:17
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/04/2024 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704321-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSSANA ALVES LIMA DA SILVA REU: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 192155821 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2024 18:20:49.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
04/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 16:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/03/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 06:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/03/2024 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704321-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSSANA ALVES LIMA DA SILVA REU: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito e das contas bancárias, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ademais, emende-se a inicial para juntada de laudo ou prontuário médico para comprovar a alegação de impossibilidade de comparecimento nos dias de convocação para a avaliação biopsicossocial (16 e 17 de novembro de 2023).
Toda a documentação apresentada é anterior a essa data e não há qualquer indício nos autos de comprometimento da saúde da autora no período mencionado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 18:24:38.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
06/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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