TJDFT - 0067199-21.2010.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:26
Decorrido prazo de HILDA MARTINS FREITAS GARCIA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de EUDES LIMA GARCIA em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:43
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 19:21
Recebidos os autos
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11/04/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 19:21
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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11/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0067199-21.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA EXECUTADO: EUDES LIMA GARCIA, HILDA MARTINS FREITAS GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 192390453.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Não há que se falar em desobediência deste Juízo à decisão do Eg.
TJDFT que determinou o "cancelamento da penhora do crédito da executada junto à 4ª Vara Federal do Distrito Federal, no rosto dos autos de n. 0031251-65.2014.4.01.3400".
Trata-se de situação distinta.
A penhora impugnada ao Id. 190431318 não consiste em penhora no rosto dos autos (expectativa de crédito), mas em constrição de ativos financeiros disponíveis na conta do executado, cujo valor bloqueado não mitiga nem de longe a subsistência do devedor e da sua família.
Tal entendimento é ratificado pelo fato de ainda sobrar valor considerável na conta do devedor.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 14:23:44.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:30
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:30
Embargos de declaração não acolhidos
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08/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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08/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0067199-21.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA EXECUTADO: EUDES LIMA GARCIA, HILDA MARTINS FREITAS GARCIA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em face de EUDES LIMA GARCIA e HILDA MARTINS FREITAS GARCIA.
A sentença exequenda condenou os devedores ao pagamento da quantia de R$210.325,00 (duzentos e dez mil trezentos e vinte e cinco reais) a título de aluguéis, devendo o valor ser corrigido desde 28/10/2010 e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Ainda, condenou os executados ao pagamento de honorários de 7% (sete por cento) sobre o valor da causa.
Diante da falta de pagamento voluntário pelos devedores no Cumprimento de Sentença, eles foram condenados ao pagamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
O valor total da condenação atualizado corresponde a R$1.516.194,85, sendo R$1.307.186,69 o valor da obrigação principal e R$209.008,16 o valor dos honorários sucumbenciais (conforme planilha de Id. 189692001).
Ao Id. 34874103 houve bloqueio SISBAJUD, que atualmente perfaz o valor de R$23.361,75, quantia que deve ser utilizada para pagamento do débito principal.
Ao Id. 34874275, foi deferida a penhora no rosto dos autos nº 0016612-14.1992.4.01.3400, que tramitava na 4ª Vara Federal Cível da SJDF, para o pagamento dos honorários sucumbenciais.
Diante disso, a 4ª Vara Federal transferiu à conta judicial vinculada aos presentes autos o valor de R$ R$276.218,99 (Id. 189582012), que deve ser utilizado para quitação das verbas honorárias.
Após, foi deferida a pesquisa SISBAJUD para bloqueio de valores na conta dos executados visando o pagamento do valor remanescente da obrigação principal (R$1.307,186,69 - R$23.361,75 = R$1.283.824,94).
Houve a penhora do montante integral, conforme se vê do Id. 190267811.
Diante disso, os executados apresentaram impugnação à penhora (Id. 190431318), alegando a impenhorabilidade do valor, por se tratar de verba de natureza salarial.
Narram que a quantia foi recebida na conta do Sr.
EUDES LIMA GARCIA em razão de um precatório oriundo do processo nº 021251.2014.4.01.3400, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, no qual foi deferido ao executado o pagamento das diferenças de remuneração decorrentes de um pedido de reenquadramento no cargo de Analista de Finanças e Controle em substituição do atual cargo de Técnico de Finanças e Controle É o relatório necessário.
Decido.
No que diz respeito à impugnação à penhora SISBAJUD (Id. 190431318), é necessário destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo cabimento de penhora de verbas salariais, mesmo que a dívida exequenda não abranja prestação alimentar.
Entendeu o STJ que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, e que o credor,
por outro lado, tem direito a uma tutela efetiva e capaz de garantir também os seus direitos.
Destarte, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Veja-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019) No caso dos autos, o valor da dívida principal é de R$ 1.307.186,69, conforme já destacado.
A parte executada recebeu precatório de mais de R$3.500.000,00 (três milhões e meio) em sua conta bancária, advindo do pagamento das diferenças de remuneração decorrentes de um pedido de reenquadramento no cargo de Analista de Finanças e Controle em substituição do atual cargo de Técnico de Finanças e Controle.
Assim, após a penhora do montante de R$ 1.283.824,94, ainda restou em suas contas cerca de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos reais), valor mais do que suficiente para manter a subsistência do devedor e de sua família.
Diante do exposto, não há razão para o acolhimento das razões dos executados.
Portanto, indefiro o desbloqueio do valor de R$ 1.283.824,94.
Dando prosseguimento, observo que o montante constante na conta judicial é suficiente para quitar integralmente a dívida dos executados.
Veja-se que o valor transferido pela 4ª Vara Federal Cível (R$276.218,99) é bastante para o pagamento dos honorários advocatícios (R$209.008,16) e que ainda haverá valor remanescente.
Ademais, o bloqueio de R$ 1.283.824,94 é suficiente para quitar o débito principal remanescente.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Após o trânsito em julgado, expeça-se: a) alvará eletrônico para a transferência do valor de R$209.008,16 (honorários sucumbenciais), acrescido dos eventuais consectários legais, para conta bancária a ser indicada pela exequente.
O valor deverá ser retirado do depósito de Id. 5464771, realizado em 07/03/2024. b) alvará eletrônico para a transferência do valor de R$1.307.186,69 (referente ao débito principal), acrescido dos eventuais consectários legais, para conta bancária a ser indicada pela exequente.
O valor deverá ser retirado dos depósitos de Id's 5542927 (26/03/2024) e 4320319 e 4320320 (01/06/2023).
Em observância à petição de Id. 191654529, cumpre observar que não há nos autos procuração conferindo poderes à Sociedade Aires e Guimarães Advogados Associados para levantar alvarás em nome da exequente.
Assim, a parte deverá indicar conta bancária pertencente a pessoa com os poderes necessários.
Após o cumprimento das transações determinadas acima, oficie-se à 4ª Vara Federal Cível informando que a transferência realizada para a conta judicial vinculada a estes autos (R$276.218,99) foi feita a maior e questione-se se o valor remanescente deve ser devolvido para a conta judicial dos autos nº 0016612-14.1992.4.01.3400 ou se podem ser transferidos diretamente ao Sr.
EUDES LIMA GARCIA.
Depois da resposta, cumpra-se a determinação daquela Serventia.
Resolvida a questão do valor remanescente com a Vara Federal, expeça-se alvará eletrônico para a transferência do valor que restar na conta judicial para a conta bancária dos devedores, que já ficam intimados para informarem seus dados.
Custas finais pelo executado.
Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 15:53:49.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
03/04/2024 20:03
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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03/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 10:10
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0067199-21.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA EXECUTADO: EUDES LIMA GARCIA, HILDA MARTINS FREITAS GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em primeiro lugar, torno sem efeito a decisão de ID. 190510971, pois ausente a contextualização necessária. À Secretaria para que promova a sua exclusão.
Os documentos de IDs 190433237 e 190592099 noticiam o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Ao ID.190431318, a parte devedora já apresentou impugnação à penhora de ID. 190433237 (R$1.283.850,68).
Agora, ficam os devedores intimados, por meio do seu patrono constituído, para se manifestarem acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas ao ID. 190592099 (R$9.121,43), no prazo de 5 (cinco) dias. À credora para que se manifeste sobre a impugnação à penhora contida no ID. 190431318, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Abro vista dos autos à parte credora para se manifestar, também, se o bloqueio efetivado nos autos satisfaz seu crédito, ciente de que a sua inércia evidenciará o pagamento integral da obrigação, e, consequentemente o arquivamento dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio de ID. 190592099, intime-se a exequente para se manifestar sobre ela.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 14:23:27.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
20/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:29
Outras decisões
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20/03/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 14:45
Desentranhado o documento
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20/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/03/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/03/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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19/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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15/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0067199-21.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA EXECUTADO: EUDES LIMA GARCIA, HILDA MARTINS FREITAS GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar os pedidos de IDs. 189582015 e 189582008, o exequente deverá esclarecer os parâmetros utilizados para seus cálculos.
Os valores do débito encontrados por este Juízo por meio do site https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo não correspondem às quantias indicadas pelo credor, conforme se vê do documento anexo.
Em primeiro lugar, esclareça-se que foram utilizados os parâmetros determinados na sentença de ID. 34873928 (já considerando os ajustes da sentença que deferiu os embargos de declaração - Id. 34873959): - Valor do débito principal: R$210.325,00 - corrigido desde 28/10/2010 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (18/03/2011 - Id. 34873661). - Honorários sucumbenciais: 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação - Multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC: 10% (dez por cento) cada.
Assim, chegou-se aos seguintes valores: Total débito: R$1.307.186,69 (desse valor ainda deve ser subtraído o montante bloqueado via SISBAJUD) Total honorários: R$209.008,16 Assim, fica a credora intimada para se manifestar sobre eventual excesso de execução, apresentando os cálculos devidos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o débito ser fixado com base nos montantes destacados nesta decisão .
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 16:04:11.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
12/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:10
Outras decisões
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11/03/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/03/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:46
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0067199-21.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA EXECUTADO: EUDES LIMA GARCIA, HILDA MARTINS FREITAS GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão à exequente.
De fato, a penhora no rosto dos autos do processo 0031251.2014.4.01.3400 que tramita na 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal diz respeito somente aos honorários advocatícios, conforme se observa da decisão de ID. 34874275.
Assim, o valor de R$276.218,99 apresentado pela credora corresponde à atualização da quantia de R$113.316,60, valor dos honorários à época da anotação da penhora (fevereiro de 2018).
Além dos honorários sucumbenciais, também está sendo cobrado o débito principal nos presentes autos, motivo pelo qual foi equivocada a decisão de ID. 185952753 que determinou o abatimento do valor constante na conta judicial dos cálculos de ID. 185925650.
A quantia de R$23.239,06 (vinte e três mil reais duzentos e trinta e nove reais e seis centavos) deverá ser utilizada para o adimplemento do débito principal e o valor transferido pela Vara Federal para os honorários.
Diante do exposto, oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF para que seja informado o valor atualizado do crédito de honorários advocatícios perseguido neste processo (penhora no rosto dos autos): R$ 276.218,99 (duzentos e setenta e seis mil duzentos e dezoito reais e noventa e nove centavos).
Solicite-se que a transferência do valor seja feita para a conta judicial vinculada a estes autos nº 0067199-21.2010.8.07.0001.
No mais, fica a exequente intimada para apresentar planilha do débito principal atualizada, realizando o desconto dos honorários advocatícios e do valor constante na conta judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Além disso, deverá informar os dados bancários para a transferência do valor bloqueado via SISBAJUD.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 13:16:18.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
23/02/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:54
Outras decisões
-
22/02/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/02/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de HILDA MARTINS FREITAS GARCIA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de EUDES LIMA GARCIA em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0067199-21.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA EXECUTADO: EUDES LIMA GARCIA, HILDA MARTINS FREITAS GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que há o valor de R$23.239,06 (vinte e três mil reais duzentos e trinta e nove reais e seis centavos) na conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme comprovante anexo.
Portanto, antes de oficiar à 4ª Vara Federal Cível, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o saldo em questão, sob pena de preclusão.
Além disso, também no prazo de 5 (cinco) dias, a exequente deverá apresentar nova planilha de débito, realizando o desconto da quantia já existente na conta judicial, a fim de evitar a transferência de valor a maior pela Vara Federal.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 18:16:11.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
07/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:22
Outras decisões
-
06/02/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2024 15:01
Processo Desarquivado
-
15/04/2023 13:46
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
05/04/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:18
Expedição de Ofício.
-
03/04/2023 21:22
Recebidos os autos
-
03/04/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 21:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/03/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:40
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:26
Processo Desarquivado
-
22/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:14
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 16:46
Processo Desarquivado
-
31/08/2020 11:48
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2020 11:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 13:36
Recebidos os autos
-
25/08/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 13:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2020 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/08/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 22:42
Desentranhamento de documento (ID: 66851370 - Termo)
-
14/08/2020 22:42
Movimentação excluída
-
14/08/2020 18:35
Recebidos os autos
-
14/08/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/08/2020 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/08/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 10/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de EUDES LIMA GARCIA em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de EUDES LIMA GARCIA em 28/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 11:52
Recebidos os autos
-
27/07/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
27/07/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 20:45
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 03:25
Publicado Termo em 07/07/2020.
-
07/07/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 17:19
Recebidos os autos
-
01/07/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2020 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/06/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 09:45
Recebidos os autos
-
09/06/2020 23:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/06/2020 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/06/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:40
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 04/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 17:26
Desentranhamento de documento (ID: 64466072 - Certidão)
-
02/06/2020 17:26
Movimentação excluída
-
02/06/2020 17:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 19:00
Recebidos os autos
-
29/05/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 18:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2020 02:19
Publicado Intimação em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/05/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 10:47
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 03:06
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 14:57
Recebidos os autos
-
06/05/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 13:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2020 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/05/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 17:10
Recebidos os autos
-
14/04/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/04/2020 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/04/2020 09:59
Processo Desarquivado
-
26/11/2019 10:49
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2019 04:33
Processo Desarquivado
-
25/11/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 11:16
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2019 11:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 08:59
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE), EUDES LIMA GARCIA - CPF: *16.***.*01-15 (EXECUTADO) e HILDA MARTINS FREITAS GARCIA - CPF: *39.***.*90-82 (EXECUTADO) em 03/07/2019.
-
03/07/2019 08:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 17:52
Decorrido prazo de EUDES LIMA GARCIA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 17:52
Decorrido prazo de HILDA MARTINS FREITAS GARCIA em 26/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 05:22
Publicado Certidão em 04/06/2019.
-
03/06/2019 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 21:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 12:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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