TJDFT - 0703034-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            06/06/2024 16:09 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            06/06/2024 16:09 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/05/2024 18:31 Expedição de Ofício. 
- 
                                            28/05/2024 18:30 Transitado em Julgado em 22/04/2024 
- 
                                            23/04/2024 02:17 Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/04/2024 23:59. 
- 
                                            02/04/2024 12:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/04/2024 02:15 Publicado Decisão em 01/04/2024. 
- 
                                            26/03/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 
- 
                                            26/03/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0703034-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADO: RENATO DO CARMO SAMPAIO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE em face de RENATO DO CARMO SAMPAIO, ante a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, que nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo com obrigação de fazer (n. 0705737-65.2023.8.07.0001), determinou à Agravante CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE que reavalie a condição declarada pelo Autor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio de nova comissão avaliadora de heteroidentificação a ser formada, a qual, em seu parecer, devidamente fundamentado, deverá se ater exclusivamente aos critérios fenotípicos previstos no item 3.2.2.5 do Edital n. 1 do Certame PETROBRAS/PSP RH 2021, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
 
 A Agravante suscita preliminar de coisa julgada alegando que o Autor impetrou mandado de segurança perante a 26ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo, sob o n. 5002516-13.2023.4.03.6100, com a mesma causa de pedir e mesmas partes, cujo acórdão (ID 185298510 dos autos de origem) transitou em julgado em 15/12/2023 (ID 185298511, na origem), mantendo a sentença de improcedência (ID 185298512 dos autos de origem).
 
 Sustenta, ainda o cabimento da condenação do Agravado por litigância de má-fé.
 
 O preparo foi recolhido (IDs 55326998 e 55326999).
 
 Foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso até a manifestação do Juizo de origem acerca da petição de ID 185298509 e dos documentos de ID 185298510 a 185298512 dos autos de origem (ID 55732996).
 
 Sem contrarrazões. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Em consulta ao processo de referência, verifica-se que em 20/03/2024 (ID 190590641 na origem), foi proferida sentença extintiva em face do reconhecimento da coisa julgada.
 
 Confira-se: Do exposto, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em virtude da coisa julgada formada no processo n. 5002516-13.2023.4.03.6100, tramitado perante o Juízo da 26ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo.
 
 Condeno o autor ao pagamento de multa equivalente a 5 (cinco) vezes o salário mínimo, a título de litigância de má-fé, nos termos do artigo 81, §2º, do CPC.
 
 Promova a Secretaria o recadastramento da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS e sua intimação acerca deste provimento.
 
 Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou, no montante recomendado pelo Conselho Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o que for maior, na forma do artigo 85, §§2º, 8º e 8º-A, do CPC.
 
 Ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, à exceção da multa aplicada (artigo 98, §4º).
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. [grifos nossos] No presente caso, diante da sentença prolatada, a decisão agravada perde o objeto visto que a partir daí não mais subsistem as fundamentações impugnadas no recurso, eis que não mais prevalece a decisão recorrida.
 
 Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Turma: AGRAVO INTERNO.
 
 SENTENÇA PROFERIDA.
 
 JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PERDA DO OBJETO.
 
 RECURSO PREJUDICADO.
 
 Conforme precedente, deve o agravo de instrumento ser considerado prejudicado, com o subsequente reconhecimento da perda de seu objeto, quando for prolatada sentença no processo de origem, nos termos do artigo 932, III, do CPC c/c o art. 87, XIII, do RITJDFT.
 
 Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1366313, 07074089720218070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no PJe: 31/8/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos nossos] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SENTENÇA SUPERVENIENTE.
 
 PERDA DE OBJETO.
 
 RECURSO PREJUDICADO. 1.
 
 Ante sentença superveniente no processo originário, verifica-se a perda do objeto do agravo de instrumento. 2.
 
 Recurso prejudicado. (Acórdão 1216779, 07127323920198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no PJe: 28/11/2019.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos nossos] Diante disso, o reconhecimento da perda do objeto do agravo de instrumento é medida que se impõe, nos termos dos artigos 932, inc.
 
 III, do CPC e 87, inc.
 
 XIII, do RITJDFT.
 
 Confira-se: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 87.
 
 São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: [...] XIII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto.
 
 Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos dos artigos 932, inc.
 
 III, do CPC e 87, inc.
 
 XIII, do RITJDFT, diante da perda superveniente do objeto.
 
 Comunique-se ao Juízo de origem.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Publique-se e intime-se.
 
 Brasília, 22 de março de 2024 11:07:10.
 
 ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
- 
                                            25/03/2024 13:11 Expedição de Ofício. 
- 
                                            22/03/2024 16:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/03/2024 16:22 Recebidos os autos 
- 
                                            22/03/2024 16:22 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            22/03/2024 16:22 Outras Decisões 
- 
                                            22/03/2024 16:22 Indeferido o pedido de #{nome_da_parte} 
- 
                                            22/03/2024 16:22 Resolvido o procedimento incidente ou cautelar 
- 
                                            22/03/2024 16:22 Rejeitada a denúncia 
- 
                                            11/03/2024 12:57 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO 
- 
                                            08/03/2024 02:19 Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/03/2024 23:59. 
- 
                                            03/03/2024 13:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/02/2024 02:16 Publicado Decisão em 22/02/2024. 
- 
                                            21/02/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
- 
                                            21/02/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0703034-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADO: RENATO DO CARMO SAMPAIO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE em face de RENATO DO CARMO SAMPAIO, contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com obrigação de fazer (n. 0705737-65.2023.8.07.0001), determinou à Agravante CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE que reavalie a condição declarada pelo Autor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio de nova comissão avaliadora de heteroidentificação a ser formada, a qual, em seu parecer, devidamente fundamentado, deverá se ater exclusivamente aos critérios fenotípicos previstos no item 3.2.2.5 do Edital n. 1 do Certame PETROBRAS/PSP RH 2021, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
 
 A Agravante suscita preliminar de coisa julgada alegando que o Autor impetrou mandado de segurança perante a 26ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo, sob o n. 5002516-13.2023.4.03.6100, com a mesma causa de pedir e mesmas partes, cujo acórdão (ID 185298510 dos autos de origem) transitou em julgado em 15/12/2023 (ID 185298511, na origem), mantendo a sentença de improcedência (ID 185298512 dos autos de origem).
 
 Sustenta, ainda o cabimento da condenação do Agravado por litigância de má-fé.
 
 No mérito, alega que (i) o Agravado foi considerado inapto e, consequentemente, eliminado do processo seletivo público para provimento de vagas e formação de cadastro da PETROBRAS, uma vez que não foi considerado negro pela comissão de heteroidentificação, e não possuía nota suficiente para concorrer às vagas destinadas à ampla concorrência, nos termos do subitem 3.2.2.7 do Edital de Abertura, e do subitem 6.6 do Edital nº 9; (ii) o Agravado ajuizou a Ação Ordinária n. 0705737-65.2023.8.07.0001 objetivando, em síntese, a declaração de nulidade de sua eliminação, sob a alegação de que é pardo, sendo realizada nova heteroidentificação; (iii) na ação originária foi pleiteada a antecipação da tutela, concedida pelo Juízo primevo, o qual determinou a realização de nova heteroidentificação.
 
 Realizado o novo procedimento, mais uma vez, o Agravado foi considerado inapto, vindo a apresentar novo pedido em decorrência do qual se proferiu a decisão ora Agravada; (iv) as alegações do Agravado não devem prosperar, uma vez que não se coadunam com a legislação pátria regente, pois as regras dispostas nos editais que regem o certame foram completamente obedecidas, de maneira que não há ilegalidade na sua eliminação, tampouco ofensa aos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, legalidade, segurança jurídica e boa-fé, ou a qualquer outra legislação; (v) a banca não aceita nenhum documento que indique a raça do candidato, pois avaliam-se apenas as características físicas.
 
 Nota-se que a análise foi realizada por comissão de forma presencial; (vi) as características fenotípicas avaliadas aludem aos tons de pele, às texturas de cabelos e aos traços fisionômicos, elementos visuais que, via de regra, servem como marcadores para excluir pessoas negras, a despeito de seus potenciais; (vii) a comissão avaliadora, ao avaliar as características fenotípicas do Agravado, de forma unânime, concluiu que ele não poderia ser considerado pessoa negra, pois os traços fenotípicos apresentados não são característicos de pessoa negra; (viii) não há quaisquer irregularidades na decisão da comissão de heteroidentificação que considerou o Agravado inapto a concorrer pelo sistema de vagas reservadas aos candidatos negros, tendo em vista ele claramente não ostenta a condição de pessoa negra; (ix) a decisão agravada determina que o Agravado seja submetido a novo procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros.
 
 Portanto, estamos diante de um 3º (terceiro) procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros ao qual o Agravado seria submetido em um mesmo certame; (x) o procedimento conduzido pelo Cebraspe, frise-se, foi realizado nos termos do edital e da legislação aplicável e as respostas apresentadas a estas se conformam, revestindo-se de objetividade; (xi) no caso dos autos não se busca a correção de uma ilegalidade, o que se busca é, tão somente, obter o resultado desejado a qualquer custo; (xii) mantidos os efeitos da decisão a quo, restaria ferido o princípio constitucional da isonomia, na medida em que o Agravado, inapto no procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, teria a oportunidade de prosseguir nas demais etapas do concurso, mesmo sem ser considerado apto na referida avaliação, o que é vedado em edital.
 
 Pede que “o presente agravo de instrumento conhecido e provido para suspender/reformar a r. decisão recorrida, para que se reconheça a existência da coisa julgada e da litigância de má-fé; ou, alternativamente, que a pretensão do Agravado fere as regras editalícias previamente estabelecidas, devendo sua eliminação do certame se mantida”.
 
 No presente caso, impende ressaltar que a Ré CEBRASPE, por petição de ID 185298509, comunicou ao Juízo de origem que o Autor impetrou mandado de segurança perante a 26ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo, sob o n. 5002516-13.2023.4.03.6100, com a mesma causa de pedir e mesmas partes, cujo acórdão (ID 185298510 dos autos de origem) transitou em julgado em 15/12/2023 (ID 185298511, na origem), mantendo a sentença de improcedência (ID 185298512 dos autos de origem).
 
 Pediu na origem, ante a existência de coisa julgada, a extinção do feito sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
 
 V, do CPC.
 
 Verifica-se que o pedido da Agravante ainda está pendente de exame pelo Juízo a quo. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, tendo em vista a regra inserta no art. 1.015, do CPC, interpretada à luz do Tema 988, bem como tempestivo.
 
 O preparo foi devidamente recolhido (ID 55326998 e 55326999).
 
 DO EFEITO SUSPENSIVO Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do art. 995 do CPC.
 
 No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido art. 995.
 
 No caso, verifico, das alegações formuladas, a presença dos requisitos acima especificados.
 
 Isso porque, diante da juntada aos autos da cópia do mandado de segurança impetrado pelo Agravado que tramitou na 26ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo, sob o n. 5002516-13.2023.4.03.6100, com a mesma causa de pedir e mesmas partes, cujo acórdão (ID 185298510 dos autos de origem) transitou em julgado em 15/12/2023 (ID 185298511, na origem), mantendo a sentença de improcedência (ID 185298512 dos autos de origem), demonstra provável litispendência, o que revela a probabilidade do direito alegado.
 
 No presente caso, o pedido do Agravante é que “o presente agravo de instrumento conhecido e provido para suspender/reformar a r. decisão recorrida, para que se reconheça a existência da coisa julgada e da litigância de má-fé; ou, alternativamente, que a pretensão do Agravado fere as regras editalícias previamente estabelecidas, devendo sua eliminação do certame se mantida”.
 
 Cumpre destacar que a análise dos documentos juntados pelo Agravante, a fim de comprovar a coisa julgada no presente momento processual se constitui supressão de instância, visto que o Juízo de origem ainda não se manifestou acerca dos mesmos documentos já juntados na origem.
 
 Assim, a decisão agravada deve ser suspensa até que o Juízo de origem aprecie os documentos juntados pela Agravante.
 
 Por fim, destaco não ser o momento adequado ao juízo de mérito da matéria, restringindo-se a análise ao pedido de atribuição de efeito suspensivo.
 
 Sendo que a análise do pedido de litigância de má-fé deverá ser analisada por ocasião da apreciação do mérito do recurso.
 
 Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso até a manifestação do Juizo de origem acerca da petição de ID 185298509 e dos documentos de ID 185298510 a 185298512 dos autos de origem.
 
 Comunique-se ao Juízo prolator da decisão, na forma do art. 1.019, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil.
 
 Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília, 9 de fevereiro de 2024 17:42:18.
 
 ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
- 
                                            19/02/2024 18:14 Expedição de Ofício. 
- 
                                            19/02/2024 17:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/02/2024 17:11 Recebidos os autos 
- 
                                            19/02/2024 17:11 Concedido efeito suspensivo a Recurso 
- 
                                            17/02/2024 18:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/02/2024 17:49 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO 
- 
                                            08/02/2024 02:16 Publicado Despacho em 08/02/2024. 
- 
                                            07/02/2024 17:35 Recebidos os autos 
- 
                                            07/02/2024 17:35 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            07/02/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
- 
                                            07/02/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0703034-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADO: RENATO DO CARMO SAMPAIO D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE em face de RENATO DO CARMO SAMPAIO, contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com obrigação de fazer (n. 0705737-65.2023.8.07.0001), determinou à Agravante CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE que reavalie a condição declarada pelo Autor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio de nova comissão avaliadora de heteroidentificação a ser formada, a qual, em seu parecer, devidamente fundamentado, deverá se ater exclusivamente aos critérios fenotípicos previstos no item 3.2.2.5 do Edital n. 1 do Certame PETROBRAS/PSP RH 2021, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
 
 O Agravante pede que “o presente agravo de instrumento conhecido e provido para suspender/reformar a r. decisão recorrida, para que se reconheça a existência da coisa julgada e da litigância de má-fé; ou, alternativamente, que a pretensão do Agravado fere as regras editalícias previamente estabelecidas, devendo sua eliminação do certame se mantida”.
 
 Antes de analisar o pedido liminar, impende ressaltar que a Ré CEBRASPE, por petição de ID 185298509, comunica ao Juízo de origem que o Autor impetrou mandado de segurança perante a 26ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo, sob o n. 5002516-13.2023.4.03.6100, com a mesma causa de pedir e mesmas partes, cujo acórdão (ID 185298510 dos autos de origem) transitou em julgado em 15/12/2023 (ID 185298511, na origem), mantendo a sentença de improcedência (ID 185298512 dos autos de origem).
 
 Pede, ante a existência de coisa julgada, a extinção do feito sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
 
 V, do CPC.
 
 Verifica-se que o pedido da Agravante ainda está pendente de exame pelo Juízo a quo.
 
 Comunique-se ao Juízo prolator da decisão, bem como oficie-se para que preste as informações.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília, 1 de fevereiro de 2024 15:39:54.
 
 ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
- 
                                            06/02/2024 12:37 Expedição de Ofício. 
- 
                                            05/02/2024 17:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/02/2024 16:08 Recebidos os autos 
- 
                                            05/02/2024 16:08 Determinada Requisição de Informações 
- 
                                            30/01/2024 18:53 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO 
- 
                                            30/01/2024 18:33 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            30/01/2024 14:00 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
- 
                                            30/01/2024 14:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702839-48.2024.8.07.0000
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Neyde Henriques Magalhaes
Advogado: Marilia Ferraz Teixeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 14:44
Processo nº 0747433-81.2023.8.07.0001
Marcio Batista da Silva
Flavio Lenz Cesar
Advogado: Ellen Cristina de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 16:03
Processo nº 0703748-87.2024.8.07.0001
Antonio Fernando Decnop Martins
Banco Inter SA
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 16:14
Processo nº 0703748-87.2024.8.07.0001
Antonio Fernando Decnop Martins
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Vinicius Zwirtes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 11:36
Processo nº 0748764-98.2023.8.07.0001
Glenio Emerich Sathler
Gt Comercio e Repasses de Veiculos LTDA
Advogado: Elias Alves Ferreira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 20:33