TJDFT - 0730230-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 16:19
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:19
Outras decisões
-
19/08/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
10/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
10/08/2025 18:09
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO CASTELO - CNPJ: 00.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
25/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO CASTELO em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730230-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO CASTELO REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA DE SOUZA RAIMUNDO GONCALVES EXECUTADO ESPÓLIO DE: THERESINHA DE JESUS L NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: TERESA MARIA LEAO NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferimento do pedido de penhora e da determinação de avaliação do bem Defiro o pedido formulado no ID 233076518.
Com fundamento no art. 835, inciso V, do Código de Processo Cível, lavre-se termo de penhora do imóvel indicado no ID 238403629.
Fica a executada nomeada como fiel depositária do bem.
Lavrado o termo de penhora, à Secretaria para: - intimar o exequente, para promover o registro da penhora (artigo 844 do CPC), comprovar o ato em Juízo e trazer aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias; - intimar o exequente para diligenciar perante os órgãos públicos e trazer aos autos informações relativas à existência de débitos tributários sobre o bem, no prazo de 15 dias; - expedir o mandado/carta precatória para a avaliação do bem e intimação dos ocupantes; - retornando o mandado/carta integralmente cumprido, intimar ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, §11/917, §1°, CPC). 2.
Da ciência do executado Fica a parte executada intimada, por seu advogado, da penhora deferida, nomeando-a fiel depositária do bem.
Fica intimada, também, do prazo de 15 dias para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, §11º ou artigo 917, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Da expedição de ofício Transcorrido o prazo sem apresentação de impugnação pela executada, expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, informando nos autos nº 0700285-16.2019.8.07.0001, acerca da penhora deferida.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/06/2025 22:26
Recebidos os autos
-
19/06/2025 22:26
Outras decisões
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO CASTELO em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:37
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO CASTELO - CNPJ: 00.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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26/05/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730230-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO CASTELO REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA DE SOUZA RAIMUNDO GONCALVES EXECUTADO ESPÓLIO DE: THERESINHA DE JESUS L NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: TERESA MARIA LEAO NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O executado impugnou o cumprimento de sentença, por meio da petição de ID 231618084, alegando ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que há inventário em andamento, situação em que cabe ao exequente promover a habilitação de crédito perante o Juízo da sucessão, ao invés de promover a execução forçada.
O exequente manifestou-se sobre a impugnação por meio da petição de ID 233074691, refutando o alegado. É o relato.
Decido.
A condenação estipulada na sentença de ID 180560012 foi imposta ao espólio executado, o qual, portanto, é legitimado para figurar no polo passivo deste cumprimento de sentença.
Ademais, a habilitação de crédito no âmbito do inventário não consiste em obrigação, mas sim em faculdade do credor, o qual pode optar pelo ajuizamento de ação própria para a cobrança do débito e, após o obtida a condenação definitiva do espólio, diante da ausência de pagamento espontâneo, ingressar com o cumprimento de sentença, conforme feito pelo exequente.
Face o exposto, rejeito a impugnação. 2.
Ao exequente para juntar aos autos a certidão atualizada do imóvel a ser penhorado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
08/05/2025 18:19
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/04/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de THERESINHA DE JESUS L NOGUEIRA em 25/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
07/04/2025 14:01
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:01
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO CASTELO - CNPJ: 00.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
04/04/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/04/2025 18:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de THERESINHA DE JESUS L NOGUEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de THERESINHA DE JESUS L NOGUEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
16/02/2025 20:48
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:02
Outras decisões
-
05/02/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
14/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:22
Outras decisões
-
08/01/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de THERESINHA DE JESUS L NOGUEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO CASTELO em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:01
Recebidos os autos
-
08/03/2024 21:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/03/2024 21:32
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 22:15
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 22:13
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO CASTELO em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:38
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2023 02:34
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 19:43
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:43
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/11/2023 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de TERESA MARIA LEAO NOGUEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 18:31
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:34
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 19:22
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:22
Outras decisões
-
20/07/2023 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/07/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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