TJDFT - 0703842-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:25
Recebidos os autos
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03/09/2025 09:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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03/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703842-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LISBOA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, KLEBER CURVINA LISBOA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/09/2025 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:13
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:52
Recebidos os autos
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29/04/2025 23:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2025 23:56
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 08:46
Recebidos os autos
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10/04/2025 08:46
Outras decisões
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08/04/2025 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/04/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 20:06
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de KLEBER CURVINA LISBOA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LISBOA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703842-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LISBOA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, KLEBER CURVINA LISBOA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil, dispensável para apurar a existência de abusividades contratuais, uma vez que se limitaria à análise dos cálculos de acordo com a cédula de crédito bancário celebrada entre as partes, sem adentrar na questão de eventual abusividade das cláusulas contratuais e do preenchimento dos requisitos necessários à constituição do título executivo.
Ademais, os embargantes não apontaram nenhuma inconsistência matemático-financeira ou contábil de relevante complexidade acerca da qual a perícia contábil se faça necessária, e não se insurgiram especificamente sobre cálculos, fórmulas ou equações.
Preclusa a presente, anote-se conclusão para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/09/2024 08:55
Recebidos os autos
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28/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 08:55
Indeferido o pedido de LISBOA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (EMBARGANTE)
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25/09/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703842-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LISBOA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, KLEBER CURVINA LISBOA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre os embargos.
De ordem, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, 24 de julho de 2024 11:21:03.
GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral -
24/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 22/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703842-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LISBOA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, KLEBER CURVINA LISBOA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DECISÃO Custas iniciais recolhidas.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 21:29
Recebidos os autos
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11/05/2024 21:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/05/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:06
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703842-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LISBOA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, KLEBER CURVINA LISBOA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DESPACHO A) O ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 40/2024 FIRMADO ENTRE ESTE TRIBUNAL E O CNJ para promoção do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples tem aplicação normativa direta apenas no âmbito judiciário, porém terá seus efeitos práticos otimizados caso as partes também observem os seus termos nos seus peticionamentos.
Assim, sem afastar a necessidade de abordar todos os temas necessários à defesa dos respectivos interesses com fundamentação técnica, manifestem-se as partes com brevidade, simplicidade e concisão em suas futuras petições, sempre mencionando os IDs dos atos processuais eventualmente citados.
B) Concedo ao exequente o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que recolha as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703842-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LISBOA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, KLEBER CURVINA LISBOA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de id. 191269814, porquanto a questão atinente à situação de miserabilidade financeira já foi apreciada por meio da decisão de id. 190348910.
Aguarde-se decurso do prazo para cumprimento da decisão de id. 190348910.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/04/2024 15:34
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:34
Indeferido o pedido de LISBOA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (EMBARGANTE)
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02/04/2024 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703842-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LISBOA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, KLEBER CURVINA LISBOA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DECISÃO Do exame dos autos, notadamente dos documentos acostados pelos exequentes, verifica-se que a parte embargante não demonstrou sua hipossuficiência, haja vista que os diversos extratos bancários e balanços patrimoniais antigos demonstram variação patrimonial típica de empresas que atuam no mercado de consumo, contudo sem aptidão para demonstrar que o pagamento das despesas processuais, neste momento, a deixará à deriva.
Ademais, conforme se infere da leitura da declaração anual de Imposto de Renda de id. 185523377, os valores recebidos da pessoa jurídica embargante pelo sócio-administrador, também embargante, decorrentes de lucros e dividendos, alcançaram a monta de R$ 366.436,97 no ano de 2022, não tendo sido apresentada declaração mais recente.
Ressalte-se que as custas judiciais do Distrito Federal estão entre as mais baixas do país.
Ademais, é certo que, no ordenamento jurídico pátrio, não há previsão de nenhuma causa de isenção de recolhimento de valores devidos aos cofres públicos em virtude da existência de outros débitos espontaneamente contraídos pela parte interessada.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA PELA PROVA DOS AUTOS. (...) A Lei nº 1060/50, que dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, foi recepcionada somente em parte pela atual Constituição Federal, uma vez que esta estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos".
Nesse sentido, o entendimento que se consolidou é o de que o benefício da justiça gratuita mostra-se cabível mediante simples declaração assinada pelo requerente, quando não contrariada pelos demais elementos do processo.
O magistrado pode, e deve, independentemente de impugnação da parte contrária, negar o benefício da gratuidade, quando tem elementos de convicção que infirmam a presunção de hipossuficiência, sobrelevando notar que a assunção espontânea de dívidas com empréstimos não elide a capacidade econômica da agravante, na medida em que configuram débitos livremente contraídos.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão n.686301, 20130020095954AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2013, Publicado no DJE: 25/06/2013 – grifou-se).
O pálio da gratuidade de justiça foi concebido pelo legislador em prol daqueles que comprovarem a necessidade do beneplácito, o que não é o caso dos embargantes (ao menos não ficou demonstrado).
Nessa perspectiva, não restou comprovada a situação de miserabilidade financeira dos embargantes.
Assim, o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Emende-se, portanto, a inicial, no prazo de 15 dias, apresentado o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2024 14:10
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:10
Indeferido o pedido de LISBOA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (EMBARGANTE) e KLEBER CURVINA LISBOA - CPF: *34.***.*59-23 (EMBARGANTE)
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15/03/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703842-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LISBOA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, KLEBER CURVINA LISBOA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DECISÃO Aguarde-se pelo prazo derradeiro de 10 dias.
Findo o referido prazo, cumpra-se integralmente a decisão de id. 185534633, sob pena de rejeição liminar.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 23:50
Recebidos os autos
-
12/03/2024 23:50
Deferido o pedido de KLEBER CURVINA LISBOA - CPF: *34.***.*59-23 (EMBARGANTE).
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11/03/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de KLEBER CURVINA LISBOA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de LISBOA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703842-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LISBOA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, KLEBER CURVINA LISBOA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DECISÃO I.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
II.
Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/02/2024 12:30
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:30
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 10:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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