TJDFT - 0703186-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/08/2024 10:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/08/2024 10:54 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2024 12:57 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2024 12:57 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. 
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                                            13/08/2024 22:36 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            13/08/2024 22:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 22:35 Juntada de Certidão 
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                                            03/08/2024 08:07 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2024 14:34 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            06/06/2024 14:33 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2024 23:43 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/05/2024 02:35 Publicado Decisão em 13/05/2024. 
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                                            10/05/2024 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
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                                            08/05/2024 18:36 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2024 18:36 Outras decisões 
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                                            02/05/2024 12:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            01/05/2024 03:36 Decorrido prazo de JOSUE VIEIRA PRESMIC em 30/04/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 22:30 Juntada de Petição de apelação 
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                                            09/04/2024 03:56 Decorrido prazo de MARCELO DE BARROS BARRETO em 08/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 02:43 Publicado Sentença em 09/04/2024. 
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                                            09/04/2024 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 
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                                            08/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703186-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSUE VIEIRA PRESMIC EMBARGADO: MARCELO DE BARROS BARRETO SENTENÇA Trata-se de embargos à execução em que foi noticiada a desistência da execução.
 
 Em consulta aos autos principais, observa-se da Sentença de ID 185195713 que houve a homologação da desistência.
 
 Desse modo, não mais persiste interesse no prosseguimento do feito a justificar a manutenção do processo em tramitação.
 
 Em atenção à petição de ID 191220544, assiste razão ao embargante.
 
 A perda superveniente do objeto do presente feito ocorreu apenas em razão da desistência da ação principal.
 
 Importante destacar que a desistência ocorreu apenas após a oposição dos embargos.
 
 Diante disso, deve o embargado ser condenado a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios.
 
 Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
 
 ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 CABIMENTO.
 
 PRINCÍPIO DO CAUSALIDADE.
 
 ART. 90 DO CPC.
 
 CAUSA SEM CONDENAÇÃO E SEM PROVEITO ECONÔMICO.
 
 FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 VALOR DA CAUSA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 A responsabilidade pelo pagamento das despesas e honorários advocatícios prevista pelo art. 90, caput, do CPC, na hipótese de extinção do processo por decisão homologatória de desistência, renúncia ou reconhecimento jurídico do pedido é imputada àquele que desistiu, renunciou ou reconheceu 2.
 
 Evidenciada que a extinção dos embargos à execução pela perda superveniente do interesse processual em razão da desistência da ação executiva pelo Banco Apelado, os honorários advocatícios e as custas processuais, deverão suportadas por ele. 3.
 
 O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 4.
 
 Tratando-se de sentença extintiva dos embargos à execução por desistência do Exequente/Apelado, nos autos da ação de execução, em que não é possível quantificar o valor da condenação ou o proveito econômico, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 5.
 
 Não obstante o zelo e a diligência do advogado, quando se trata de demanda singela, de pouca complexidade e não exige grande esforço, principalmente diante de sua curta tramitação, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 6.
 
 Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa foram majorados para o patamar de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. 7.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. – Grifo nosso Assim sendo, reconheço a perda superveniente do objeto, dessa forma, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
 
 Em atenção ao Princípio da Causalidade, condeno a parte embargada ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios.
 
 Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
 
 Brasília/DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024.
 
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                                            05/04/2024 10:22 Recebidos os autos 
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                                            05/04/2024 10:22 Extinto o processo por desistência 
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                                            26/03/2024 11:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            25/03/2024 20:16 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            25/03/2024 17:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2024 02:32 Publicado Decisão em 18/03/2024. 
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                                            15/03/2024 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 
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                                            15/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703186-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSUE VIEIRA PRESMIC EMBARGADO: MARCELO DE BARROS BARRETO DECISÃO Ciente da Sentença proferida nos autos principais que homologou a desistência da execução (ID 189619819).
 
 A decisão de ID 189045613 recebeu a petição inicial do embargante e intimou o embargado para presentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC, sendo que ainda não houve o decurso do prazo.
 
 Nota-se que o embargante alega que os serviços advocatícios não foram prestados de forma integral e, em razão disso, não é possível que a parte se valha da via executiva para cobrança de parcela dos serviços prestados, pois foi descaracterizada a liquidez do título Diante do exposto, em observância ao art. 775, parágrafo único do CPC, intime-se o embargante para se manifestar sobre a extinção deste feito, vez que não se trata de impugnação apenas de matéria processual.
 
 Prazo: 5 dias.
 
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                                            13/03/2024 18:16 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2024 18:16 Outras decisões 
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                                            13/03/2024 02:32 Publicado Decisão em 13/03/2024. 
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                                            12/03/2024 11:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            12/03/2024 11:08 Juntada de Certidão 
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                                            12/03/2024 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 
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                                            12/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703186-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSUE VIEIRA PRESMIC EMBARGADO: MARCELO DE BARROS BARRETO DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
 
 Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
 
 Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
 
 Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
 
 Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
 
 Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
 
 Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
 
 Tudo feito, retornem os autos conclusos.
 
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                                            08/03/2024 14:07 Recebidos os autos 
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                                            08/03/2024 14:07 Recebida a emenda à inicial 
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                                            06/03/2024 12:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            05/03/2024 21:55 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            08/02/2024 03:14 Publicado Decisão em 08/02/2024. 
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                                            07/02/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
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                                            07/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703186-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSUE VIEIRA PRESMIC EMBARGADO: MARCELO DE BARROS BARRETO DECISÃO Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes, em arquivos separados, extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, g) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
 
 Por fim, a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
 
 LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
 
 Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
 
 IX, da CF.
 
 A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
 
 De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
 
 Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
 
 Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
 
 Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
 
 Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
 
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                                            02/02/2024 12:41 Recebidos os autos 
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                                            02/02/2024 12:41 Determinada a emenda à inicial 
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                                            30/01/2024 13:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            30/01/2024 00:00 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            29/01/2024 23:50 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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