TJDFT - 0016620-59.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de G. GONCALVES & GOMES LTDA - ME em 13/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:42
Publicado Edital em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), processo n.º 0016620-59.2016.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: CPL DISTRIBUIDORA DE MATEIRIAS DE CONSTRUCAO EIRELI, contra G.
GONCALVES & GOMES LTDA - ME (CPF: 22.***.***/0001-52); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: G.
GONCALVES & GOMES LTDA - ME, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 819/825, 8º Andar,ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 2 de abril de 2024 15:56:18. -
02/04/2024 15:56
Expedição de Edital.
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01/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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01/04/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 10:50
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de CPL DISTRIBUIDORA DE MATEIRIAS DE CONSTRUCAO EIRELI em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 03:14
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016620-59.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CPL DISTRIBUIDORA DE MATEIRIAS DE CONSTRUCAO EIRELI EXECUTADO: G.
GONCALVES & GOMES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 50033115, na data de 18/11/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são duplicatas (ID 30715350, pág. 9/19). É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação.
A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido.
Extrai-se do art. 18, I, da Lei 5.474/68 que a pretensão de promover a execução da duplicata em desfavor do sacado prescreve em três anos, contados a partir do vencimento do título.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, conforme certificado no ID 78745855 (23/11/2020), os autos seguiram ao arquivo provisório e iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Com efeito, nada obstante a suspensão prevista no citado ato normativo, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 23/11/2023, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da cédula de crédito juntada neste feito como início de prova, se for o caso.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:46
Recebidos os autos
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02/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/02/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de CPL DISTRIBUIDORA DE MATEIRIAS DE CONSTRUCAO EIRELI em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 06:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 13:39
Processo Desarquivado
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02/12/2020 19:07
Arquivado Provisoramente
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02/12/2020 19:07
Expedição de Certidão.
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09/12/2019 16:16
Juntada de Certidão
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30/11/2019 15:56
Decorrido prazo de CPL DISTRIBUIDORA DE MATEIRIAS DE CONSTRUCAO EIRELI em 28/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 02:41
Publicado Certidão em 21/11/2019.
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20/11/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2019 11:42
Juntada de Certidão
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30/10/2019 15:52
Juntada de Certidão
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27/09/2019 09:03
Recebidos os autos
-
27/09/2019 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/09/2019 23:34
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2019 13:52
Expedição de Certidão.
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03/09/2019 13:52
Juntada de Certidão
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26/07/2019 15:55
Decorrido prazo de G. GONCALVES & GOMES LTDA - ME em 25/07/2019 23:59:59.
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05/06/2019 15:24
Publicado Edital em 05/06/2019.
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04/06/2019 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2019 17:38
Expedição de Edital.
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22/05/2019 15:39
Juntada de Certidão
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22/05/2019 14:30
Juntada de Certidão
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09/05/2019 17:51
Decorrido prazo de CPL DISTRIBUIDORA DE MATEIRIAS DE CONSTRUCAO EIRELI em 08/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 17:51
Decorrido prazo de G. GONCALVES & GOMES LTDA - ME em 08/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 17:51
Decorrido prazo de GASPAR GONCALVES DA SILVA FILHO em 08/05/2019 23:59:59.
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11/04/2019 19:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2019 02:26
Publicado Certidão em 11/04/2019.
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10/04/2019 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2019 16:14
Expedição de Certidão.
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02/04/2019 16:14
Juntada de Certidão
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22/03/2019 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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