TJDFT - 0740718-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DURACOLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:49
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/06/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de AGUIA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA em 15/04/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DURACOLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:32
Publicado Edital em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 20:10
Expedição de Edital.
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14/02/2025 12:57
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:30
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:30
Indeferido o pedido de DURACOLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de DURACOLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 19:14
Juntada de Certidão
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17/01/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/01/2025 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 21:38
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 08:36
Juntada de Certidão
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DURACOLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DURACOLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 16:15
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:14
Outras decisões
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03/07/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/07/2024 19:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/07/2024 19:53
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/05/2024 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2024 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de DURACOLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação movida por DURACOLOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA em desfavor de ÁGUIA COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E CONSTRUTORA LTDA, na qual a parte autora postula a execução da dívida atinente ao título executivo que embasa o presente feito.
Recebidos os autos pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasília-DF, foi reconhecida ex oficio a abusividade da cláusula de eleição de foro constante no contrato firmado entre partes, bem como determinada a redistribuição dos autos a este Juízo, ante o declínio da competência.
Com efeito, com a devida vênia ao entendimento do i.
Magistrado da 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasília-DF., entendo que o feito não deva ser processado neste Juízo Cível do Gama.
Nesse passo, a competência para processar e julgar demandas que tenham por objeto a execução de títulos extrajudiciais é territorial e, portanto, tem natureza relativa.
Por sua vez, o artigo 65 do Código de Processo Civil determina que a competência relativa se prorrogará na hipótese de o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação ou de embargos à execução.
Nessa mesma acepção, é a Súmula 33 c.
Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
A competência para dirimir os conflitos foi fixada por cláusula de eleição de foro, tendo por fundamento a cláusula 5ª do instrumento ID 173706355.
Por conseguinte, somente é possível que o Juiz decline de ofício da competência antes da citação do réu quando, conforme o disposto no artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil, restar patente a abusividade da cláusula de eleição de foro, o que não ficou comprovado nos autos.
Nesse contexto, devem prevalecer as regras livremente pactuadas entre as partes, inclusive aquela que estabelece o foro para resolução de eventual conflito, sendo vedado ao magistrado exercer o controle ex officio da competência relativa.
Ressalto que, não cabe ao julgador determinar o foro onde a demanda deveria ser ajuizada, sob a justificativa de que nenhuma das partes possuem domicílio/sede na Circunscrição Judiciária de Brasília.
Acerca do tema, colacionam-se os seguintes julgados: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLINAÇÃO SOLICITADA PELO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 65 DO CPC E DA SÚMULA Nº 33 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. É cediço que a competência territorial, via de regra, é relativa.
Ipso facto, não pode ser declinada de ofício, ou seja, vai depender de provocação da parte interessada, conforme se infere do Enunciado de Súmula nº 33, do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não é permitido que após a intimação do autor para justificar o ajuizamento da demanda em foro diverso do domicílio do réu, os autos sejam remetidos para outra circunscrição, instalando-se o controle de ofício da competência relativa, o que é vedado no ordenamento jurídico. 3.
Aplicação da regra da Perpetuatio Jurisdictionis, prevista no art. 43 do CPC quando, havendo a distribuição originária da demanda em Juízo diverso do domicílio do réu, prorroga-se a competência do Juízo para o qual fora distribuído pelo autor. 4.
Conflito Negativo admitido para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, o da Segunda Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.” (07152064120238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 2ª Câmara Cível, publicado no PJe: 13/7/2023). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE. 1.
Hipótese em que o Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga declinou da competência com fundamento no local da situação do bem imóvel e no foro do domicílio do demandado, ambos na Região Administrativa de Samambaia, pois o autor não teria observado os critérios de competência territorial estabelecidos pelo CPC, tratando-se, portanto, de hipótese de "escolha aleatória de foro". 1.1.
O Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia suscitou conflito negativo de competência ao fundamento de que no caso em deslinde há cláusula de eleição de foro prevista no instrumento negocial, bem como de que a declaração, de ofício, de incompetência de natureza relativa, contraria o teor do enunciado n° 33 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
De acordo com a sistemática delineada pelo art. 43 do Código de Processo Civil a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 3.
No caso de não ter o réu alegado a incompetência relativa do juízo por meio de exceção formal dilatória, a competência do Juízo que recebeu a demanda por meio de distribuição regular será prorrogada, nos termos da regra prevista no art. 65 do CPC. 3.1.
De acordo com o enunciado nº 33 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 4.
No caso em deslinde o Juízo suscitado, ao apontar a suposta inobservância dos critérios de competência territorial estabelecidos pelo CPC e destacar a necessidade de prevalência, no caso concreto, dos parâmetros referentes à situação do bem imóvel ou ao foro do domicílio do demandado, declinou de ofício da competência, que tem natureza relativa. 5.
Ainda que o autor, por ocasião do ajuizamento da ação, tenha se equivocado na indicação do foro competente para a apreciação da demanda, por se tratar de competência relativa, somente seria possível a análise dessa questão caso o réu tivesse suscitado a matéria por meio de exceção formal dilatória, por ocasião da elaboração da resposta à petição inicial. 6.
Além disso, na hipótese é preciso considerar a existência de cláusula por meio da qual foi estabelecido o foro da Circunscrição Judiciária de Taguatinga para solução de eventuais controvérsias a respeito das obrigações resultantes do contrato. 6.1.
O Juízo suscitado, todavia, sequer fez alusão, ao promover à declinação da competência, ao teor da cláusula aludida, tendo se limitado a destacar a hipótese de "escolha aleatória de foro". 7.
O art. 63, § 3º, do CPC, estabelece que a cláusula de eleição de foro pode ser reputada ineficaz, de ofício, antes da citação, apenas se houver o reconhecimento de sua abusividade. 7.1.
Ausente a comprovação de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa pelo réu ou hipossuficiência da parte decorrente da aplicação da cláusula de eleição de foro, afasta-se eventual ineficácia do dispositivo contratual. 8.
Estabelecida, portanto, a competência no ato de distribuição do Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga e, não sendo o caso de nenhuma das exceções previstas no art. 43 do CPC, ali devem permanecer os autos do processo até que sobrevenha solução à demanda. 9.
Conflito admitido e acolhido para declarar a competência do Juízo suscitado.”(07165860220238070000, Relator: Alvaro Ciarlini, 2ª Câmara Cível, publicado no DJE: 6/7/2023). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO.
LEGALIDADE.
SÚMULA 335/STF.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Quando o critério definidor da competência for relativo - valor da causa e territorial - as partes poderão dispor de forma diversa da regra geral processual.
Portanto, é legítima a disposição contratual de eleição de foro (Súmula 335/STF). 2.
Por força dos preceitos normativos aplicáveis e a Súmula 33/STJ, é vedado ao Juiz declinar de ofício quando a competência é fixada pelo critério da territorialidade, de modo que eventual objeção deve ser alegada como preliminar de contestação ou, no caso de ação de execução de título extrajudicial, por meio de Embargos à Execução (art. 917, V, CPC).3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA.” (07024526720238070000, Relator: Luís Gustavo B. de Oliveira, 1ª Câmara Cível, publicado no DJE: 30/6/2023). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
ESPÓLIO.
HERDEIROS.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PRORROGAÇÃO.
PRECLUSÃO.
DECLÍNIO.
INCABÍVEL.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A inclusão dos herdeiros no polo passivo do feito em lugar do espólio é hipótese de sucessão processual, prevista no art. 110 do Código de Processo Civil. 1.1.
Os sucessores recebem o processo no estado em que se encontra, sendo-lhes vedado rediscutir questões preclusas. 2.
A competência decorrente de cláusula de eleição de foro é relativa e, portanto, sujeita à prorrogação prevista no art. 65 do Código de Processo Civil. 2.1.
A ausência de alegação, pelo espólio, da incompetência relativa em decorrência da cláusula da eleição de foro acarreta a prorrogação da competência do Juízo. 3. É incabível a declinação da competência na medida em que os herdeiros não podem revolver questões que já foram atingidas pela preclusão. 4.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo suscitado.”(07128671220238070000, Relator: Romulo de Araujo Mendes, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/6/2023, publicado no DJE:29/6/2023). -g.n.
Diante do exposto, CONHEÇO DO CONFLITO para declarar competente para processar e julgar o feito o JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA (Suscitado).
PELO EXPOSTO, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e, amparada no art. 66, parágrafo único do CPC, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a fim de que seja reconhecida e declarada a competência da 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasília-DF, retornando-se os autos ao juízo de origem, o que permitirá o exercício da jurisdição que lhe é inerente.
Distribua-se. -
02/02/2024 12:53
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/02/2024 12:53
Suscitado Conflito de Competência
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01/02/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/01/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de DURACOLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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01/11/2023 10:10
Recebidos os autos
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01/11/2023 10:10
Declarada incompetência
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02/10/2023 14:37
Juntada de comunicações
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02/10/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/09/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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