TJDFT - 0734292-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 18:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA 
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                                            03/09/2025 14:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 11:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 02:41 Publicado Certidão em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            21/08/2025 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 11:20 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2025 02:43 Publicado Decisão em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            14/08/2025 19:34 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2025 19:34 Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE). 
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                                            30/05/2025 14:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            24/05/2025 03:19 Decorrido prazo de EDGAR ALBERTO DA COSTA NUNES em 23/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 02:36 Publicado Decisão em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 17:43 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734292-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 EXECUTADO: EDGAR ALBERTO DA COSTA NUNES Decisão I.
 
 Manifeste-se o executado sobre os valores bloqueados ao ID 223846775: Título de Capitalização: EAT60002246, saldo disponível de R$ 1.899,34.
 
 II.
 
 Da resposta, se o caso, manifeste-se o exequente em contraditório.
 
 III.
 
 Após, venham os autos conclusos.
 
 Prazo: 15 (dez) dias.
 
 Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            28/04/2025 09:36 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2025 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 09:36 Outras decisões 
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                                            17/04/2025 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 17:32 Juntada de Certidão 
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                                            12/02/2025 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 08:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            11/02/2025 08:30 Juntada de Certidão 
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                                            28/01/2025 09:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2025 13:41 Juntada de Certidão 
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                                            25/01/2025 11:51 Juntada de Certidão 
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                                            22/01/2025 17:54 Recebidos os autos 
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                                            22/01/2025 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 17:54 Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE). 
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                                            13/01/2025 13:11 Juntada de Certidão 
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                                            09/01/2025 12:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            09/01/2025 12:58 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2024 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2024 02:24 Publicado Decisão em 08/11/2024. 
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                                            07/11/2024 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            04/11/2024 10:13 Recebidos os autos 
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                                            04/11/2024 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 10:13 Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente 
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                                            04/11/2024 10:13 Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE). 
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                                            30/09/2024 17:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2024 02:17 Decorrido prazo de EDGAR ALBERTO DA COSTA NUNES em 30/08/2024 23:59. 
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                                            31/08/2024 02:17 Decorrido prazo de COSTA NUNES ASSOCIADOS SERVICOS DE CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE ENGENHARIA LTDA em 30/08/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 16:41 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2024 16:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            21/08/2024 19:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2024 02:18 Publicado Decisão em 09/08/2024. 
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                                            09/08/2024 02:18 Publicado Decisão em 09/08/2024. 
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                                            08/08/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
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                                            08/08/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
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                                            06/08/2024 20:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 20:50 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2024 11:49 Recebidos os autos 
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                                            06/08/2024 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 11:49 Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE) 
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                                            30/07/2024 15:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            25/07/2024 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2024 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 08:09 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2024 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 14:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 12:38 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2024 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 12:38 Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE). 
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                                            03/06/2024 15:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            31/05/2024 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2024 03:33 Decorrido prazo de EDGAR ALBERTO DA COSTA NUNES em 09/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 03:33 Decorrido prazo de COSTA NUNES ASSOCIADOS SERVICOS DE CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE ENGENHARIA LTDA em 09/05/2024 23:59. 
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                                            06/05/2024 08:05 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2024 02:33 Publicado Decisão em 02/05/2024. 
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                                            30/04/2024 03:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734292-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 EXECUTADO: COSTA NUNES ASSOCIADOS SERVICOS DE CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE ENGENHARIA LTDA, EDGAR ALBERTO DA COSTA NUNES Decisão com força de ofício/mandado O credor postula a expedição de ofício direcionado à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, a fim de que informe sobre a eventual existência de planos de previdência privada em nome dos executados, bem como a existência de ações, aplicações financeiras e títulos de capitalização (ID 194432840).
 
 O pleito encontra amparo legal, sobretudo porque foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora.
 
 Posto isso, defiro o pedido formulado e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de plano de previdência privada, seguros, capitalização ou resseguro em nome (ou em favor) dos executados COSTA NUNES ASSOCIADOS SERVICOS DE CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE ENGENHARIA LTDA (17.***.***/0001-07) e EDGAR ALBERTO DA COSTA NUNES (*10.***.*74-49).
 
 Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão.
 
 A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (0734292-92.2023.8.07.0001).
 
 Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
 
 Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
 
 Caso a diligência reste frustrada, o processo permanecerá suspenso por um ano (sem solução de continuidade), a partir da publicação da decisão de ID 185779964, no dia 16/02/2024 (§4ºA do art. 921 do CPC) Publique-se. * documento assinado eletronicamente
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                                            26/04/2024 15:12 Recebidos os autos 
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                                            26/04/2024 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 15:12 Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE). 
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                                            25/04/2024 12:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            25/04/2024 04:08 Processo Desarquivado 
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                                            24/04/2024 08:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 15:36 Arquivado Provisoramente 
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                                            05/04/2024 14:04 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            02/04/2024 11:07 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2024 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2024 16:47 Expedição de Certidão. 
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                                            06/03/2024 11:53 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2024 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 11:53 Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente 
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                                            06/03/2024 11:53 Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE). 
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                                            06/03/2024 04:23 Decorrido prazo de EDGAR ALBERTO DA COSTA NUNES em 05/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 15:56 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            05/03/2024 13:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            04/03/2024 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2024 04:10 Decorrido prazo de EDGAR ALBERTO DA COSTA NUNES em 26/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 03:44 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59. 
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                                            19/02/2024 02:43 Publicado Certidão em 19/02/2024. 
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                                            19/02/2024 02:20 Publicado Decisão em 19/02/2024. 
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                                            17/02/2024 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            16/02/2024 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            16/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734292-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 EXECUTADO: COSTA NUNES ASSOCIADOS SERVICOS DE CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE ENGENHARIA LTDA, EDGAR ALBERTO DA COSTA NUNES Decisão Cuida-se de execução de título extrajudicial amparada em contrato bancário, cujo valor atual é de R$ 174.614,46.
 
 A parte executada, EDGAR ALBERTO DA COSTA NUNES - CPF: *10.***.*74-49, apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 935,36).
 
 Para tanto, aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto serem decorrentes da atividade profissional.
 
 Invocou o inciso IV do artigo 833 do CPC.
 
 Sucintamente relatados, decido.
 
 Mediante o sistema SISBAJUD foram bloqueados valores das aplicações financeiras do devedor, no valor de (R$ 935,36), que o devedor aduz serem decorrentes da atividade profissional.
 
 Verifico que as quantias constritas não ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos, razão por que se aplica ao caso, por simetria, a regra do do art. 833, X, do CPC.
 
 Aliás, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
 
 Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
 
 Sendo assim, a movimentação intensa da caderneta de poupança ou alegação de sobras salariais cedem, perante o entendimento há muito petrificado pelo STJ.
 
 Não obstante, a penhora de apenas R$ 935,36 não se justifica, tendo em vista a dicção do art. 836 do CPC, segundo o qual “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
 
 Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros da executada Publicada esta decisão, libere-se a cifra (por ofício, se necessário).
 
 Por fim, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio do(s) devedor(res) a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
 
 E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
 
 A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor.
 
 Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            15/02/2024 12:33 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2024 11:37 Recebidos os autos 
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                                            09/02/2024 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2024 11:37 Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente 
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                                            08/02/2024 03:14 Publicado Certidão em 08/02/2024. 
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                                            07/02/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
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                                            07/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734292-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 EXECUTADO: COSTA NUNES ASSOCIADOS SERVICOS DE CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE ENGENHARIA LTDA, EDGAR ALBERTO DA COSTA NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 935,36 (EDGAR ALBERTO DA COSTA NUNES), conforme item 2 da Decisão de ID 170538564.
 
 Assim, nos termos da referida Decisão, fica a parte executada EDGAR ALBERTO DA COSTA NUNES intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
 
 II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
 
 Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de circulação sobre o veículo de Placa PWV3086, tendo em vista a restrição existente, conforme item 3 da referida Decisão.
 
 Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão.
 
 Sem prejuízo, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Faço, pois, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para apreciar a petição de ID 185252279.
 
 Brasília - DF, 2 de fevereiro de 2024 às 14:40:14 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
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                                            02/02/2024 14:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            02/02/2024 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2024 14:44 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2024 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2024 11:53 Juntada de Certidão 
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                                            25/01/2024 14:42 Expedição de Certidão. 
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                                            20/12/2023 04:17 Decorrido prazo de COSTA NUNES ASSOCIADOS SERVICOS DE CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE ENGENHARIA LTDA em 19/12/2023 23:59. 
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                                            08/12/2023 04:01 Decorrido prazo de COSTA NUNES ASSOCIADOS SERVICOS DE CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE ENGENHARIA LTDA em 07/12/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 16:23 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2023 02:00 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            16/11/2023 18:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/10/2023 13:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/08/2023 15:52 Recebidos os autos 
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                                            31/08/2023 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2023 15:52 Outras decisões 
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                                            24/08/2023 12:39 Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            17/08/2023 11:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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