TJDFT - 0712297-14.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 14:29
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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23/10/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 08:54
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLOS ERNANE OLGUINS DO NASCIMENTO em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na ação, em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - 
                                            
20/09/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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20/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:46
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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11/09/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/09/2024 13:19
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/04/2024 10:36
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
 - 
                                            
21/03/2024 20:22
Juntada de Petição de especificação de provas
 - 
                                            
21/03/2024 20:14
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
19/03/2024 19:59
Juntada de Petição de especificação de provas
 - 
                                            
29/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
 - 
                                            
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712297-14.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ERNANE OLGUINS DO NASCIMENTO REQUERIDO: CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID nº 186973262, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 21 de fevereiro de 2024 09:26:55.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral - 
                                            
21/02/2024 09:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/02/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
15/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/02/2024.
 - 
                                            
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
 - 
                                            
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712297-14.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ERNANE OLGUINS DO NASCIMENTO REQUERIDO: CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). - 
                                            
06/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/01/2024 15:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/12/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
 - 
                                            
13/12/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/12/2023 02:21
Publicado Decisão em 13/12/2023.
 - 
                                            
12/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
 - 
                                            
06/12/2023 11:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/12/2023 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
21/11/2023 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
 - 
                                            
17/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
 - 
                                            
08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
 - 
                                            
06/11/2023 15:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/11/2023 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
06/11/2023 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
 - 
                                            
03/11/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/11/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/11/2023 22:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
18/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2023.
 - 
                                            
17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
 - 
                                            
11/10/2023 12:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/10/2023 12:48
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
10/10/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
 - 
                                            
09/10/2023 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
05/10/2023 08:51
Publicado Decisão em 05/10/2023.
 - 
                                            
04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
 - 
                                            
02/10/2023 12:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/10/2023 12:06
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
29/09/2023 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
 - 
                                            
28/09/2023 18:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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