TJDFT - 0700872-11.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:31
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS FERREIRA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:45
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/04/2024 09:47
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:08
Outras decisões
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 04:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700872-11.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS FERREIRA Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 147/2024 - INASDF/PRESI/DIJUR encaminhado a esta serventia via e-mail.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte autora intimada para manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo concedido à réplica.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 16:00:38.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
11/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
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07/03/2024 04:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 19:51
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700872-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Oncológico (12496) Requerente: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS FERREIRA Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Foi concedida a antecipação da tutela para determinar ao réu o fornecimento do medicamento Revolade (Eltrombopague) 25mg, necessário ao tratamento da autora, conforme quantidades e dosagens indicadas pela médica oncologista, nos termos da prescrição médica de ID 185714306, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da decisão, da qual o réu foi intimado (ID 185970589), mas a autora informa que ainda não foi cumprida a determinação e requer a intimação do réu para que cumpram a decisão de ID 185804182 imediatamente, sob pena de aplicação de multa.
Quanto à fixação de multa pelo descumprimento da determinação judicial, salienta-se que o artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deverá adotar as diligências necessárias para a satisfação da obrigação.
No caso dos autos, o sequestro de verba para a aquisição do medicamento tem se mostrado mais eficaz do que fixar multa em desfavor do réu que, em regra, não cumpre a determinação judicial, por isso indefiro o pedido de aplicação de multa.
Os documentos de ID 185714303 e 185714306 evidenciam que há urgência no fornecimento do medicamento pleiteado, razão pela qual defiro, em parte, o pedido de ID 186591363 para determinar a intimação do réu para que forneça à autora, imediatamente, o medicamento Revolade (Eltrombopague) 25mg, conforme quantidades e dosagens indicadas pela médica oncologista, nos termos da prescrição médica de ID 185714306, sob pena de sequestro de verba, via SISBAJUD, dos valores correspondentes às despesas com a aquisição do fármaco necessárias para o período de 03 (três) meses de tratamento.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação.
Cumpra-se, com urgência, em regime de plantão.
Exclua-se o DISTRITO FEDERAL do polo passivo, conforme determinado na decisão de ID 185804182.
Após, aguarde-se o prazo reservado à defesa.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/02/2024 20:10
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:39
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:39
Deferido o pedido de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *59.***.*80-04 (REQUERENTE).
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20/02/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700872-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Oncológico (12496) Requerente: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS FERREIRA Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Recebo a competência.
Defiro a prioridade de tramitação processual, nos termos do artigo 1.048, I do Código de Processo Civil, e concedo a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
A ação foi ajuizada em desfavor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, assim, exclua-se do cadastramento do polo passivo o Distrito Federal.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para compelir o réu ao fornecimento do medicamento Revolade 25mg, 5 (cinco) caixas mensais, nos termos da prescrição médica.
Para fundamentar o seu pedido alega a autora ter sido diagnosticada com adenocarcinoma de pâncreas em novembro de 2022, quando passou a realizar tratamento quimioterápico.
Afirma que devido ao quadro de redução do número de plaquetas não pode dar continuidade ao esquema de quimioterapia, razão pela qual lhe foi prescrito com urgência o início do uso do medicamento Revolade, 25mg, mas o plano de saúde recusou o fornecimento do fármaco sob a justificativa de que a medicação não faz parte da Diretriz de Utilização e sugeriu o fornecimento de outro medicamento, porém seu médico reafirmou a necessidade do tratamento conforme prescrito.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que neste caso estão presentes.
Vejamos.
A autora é portadora de neoplasia maligna e o seu médico assistente prescreveu o fármaco Revolade como a melhor opção de tratamento para o seu quadro clínico (ID 185714303 e ID 185714306), mas o plano de saúde recusou o fornecimento, sob a alegação de que o medicamento não faz parte da Diretriz de Utilização do plano de saúde e sugeriu a troca por outro medicamento (ID 185714304).
O regimento interno do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS aprovado pela Portaria nº 262, de 09 de novembro de 2006, indica, em seu artigo 4º, que o instituto tem por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF.
Por sua vez, o Decreto nº 27.231, de 11 de setembro de 2006, aprovou o regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDF SAÚDE-DF e estabeleceu expressamente, em seu artigo 19, que os procedimentos sujeitos a cobertura, ambulatorial e internação hospitalar, são aqueles previstos no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS, os quais constituem referência básica para cobertura assistencial à saúde, nos seguintes termos: Art. 19.
Os procedimentos relativos às coberturas de que tratam os arts. 17 e 18 são aqueles previstos na Resolução Normativa nº 82, de 29/09/2004, da Agencia Nacional de Saúde - ANS, que estabelece o Rol de Procedimentos que constituem referência básica para cobertura assistencial à saúde.
No que se refere a lista de tratamentos cobertos por planos de saúde, convém ressaltar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde obrigatórios estabelecido pela Agência Nacional de Saúde – ANS, no julgamento dos EResp nº 1886929 e EResp nº 1889704, em 08/06/2022.
O colegiado ressalvou na decisão alguns parâmetros, para que, em situações excepcionais, os planos de saúde custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
Todavia, o entendimento supra resta superado pela alteração normativa introduzida pela Lei nº 14.454/2022, que promoveu alterações normativas na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, incluindo os seguintes parágrafos em seu artigo 10: § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistem aÚnico de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (NR)" Portanto, quando o tratamento não está previsto no rol de referência da ANS, excepcionalmente será admitida a sua cobertura caso constatada a eficácia do tratamento ou exista recomendação da Conitec ou órgãos técnicos internacionais.
No caso dos autos, os relatórios médicos de ID 185714303 e ID 185714306 descrevem o histórico oncológico da paciente, com prescrição em caráter de urgência do medicamente Revolade (Eltrombopague) para melhora dos níveis plaquetários e possibilidade de seguimento do tratamento quimioterápico, demonstrando-se, portanto, como a melhor opção terapêutica.
A urgência do caso está devidamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, evidenciando-se que o atraso pode acarretar piora da doença, prejuízo do tratamento oncológico e risco de óbito.
Dessa maneira, é dever do plano de saúde custear o tratamento da autora, eis que a sua conduta viola o dever contratual amplo de assistência à saúde, restando caracterizada a abusividade na negativa de autorização de realização do tratamento indicado por médico especializado.
Assim, está demonstrada a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável, razão pela qual o pedido deve ser deferido.
Em face do exposto DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao réu que forneça o medicamento Revolade (Eltrombopague) 25mg, necessário ao tratamento da autora, conforme quantidades e dosagens indicadas pela médica oncologista, nos termos da prescrição médica de ID 185714306, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se com urgência.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 11:57
Juntada de Certidão
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06/02/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 09:26
Recebidos os autos
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06/02/2024 09:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE NAZARE DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *59.***.*80-04 (REQUERENTE).
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06/02/2024 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/02/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 15:48
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:48
Declarada incompetência
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05/02/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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