TJDFT - 0713138-64.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/06/2025 19:30
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
07/04/2025 17:06
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 04:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE ABNER MELO CARVALHO em 18/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 21:18
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 21:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 05:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/01/2025 05:06
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:59
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:03
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:11
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 14:46
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 04:35
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE ABNER MELO CARVALHO em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/07/2024 04:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/07/2024 04:21
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:45
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/05/2024 04:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 04:22
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSE ABNER MELO CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713138-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE ABNER MELO CARVALHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JOSE ABNER MELO CARVALHO em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer o pagamento de R$ 15.370,22 (quinze mil, trezentos e setenta reais e vinte e dois centavos), referente ao benefício alimentação ilegalmente suspenso e ao ressarcimento das custas processuais adiantadas.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que requereu a suspensão do feito até o julgamento dos Tema 1.169 e 1.170.
No mérito, apontou excesso na execução em razão da utilização do IPCA-E ao invés da TR.
Indicou, também, a necessidade de se observar a limitação temporária da condenação.
Réplica no ID 188654804. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo DISTRITO FEDERAL, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo (servidores da administração direta do Distrito Federal) quanto seu alcance objetivo (pagamento do auxílio-alimentação ilegalmente suspenso), o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo o acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Além disso, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil.
Também não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em razão do reconhecimento de repercussão geral no bojo do Tema 1.170 – RE 1317982 RG, porquanto a simples afetação sob a sistemática da repercussão geral não importa em automática suspensão dos processos, posto depender de manifestação do relator na Corte Suprema, consoante o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao excesso de execução, verifico que as partes se controvertem acerca dos índices a serem utilizados para atualização do montante.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, determinou os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sendo: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 DO STJ); a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC n. 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
O referido tema foi julgado em 22 de agosto de 2018 e ressalvou eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos.
No entanto, a sentença que formou o título exequendo desse cumprimento de sentença transitou em julgado apenas em 11 de março de 2020, conforme certidão de ID 177558777 - Pág. 66.
Portanto, há que se aplicar, in casu, o estabelecido no Tema 905, do STJ. É nesse sentido o entendimento do Egrégio TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL (TR).
INCONSTITUCIONALIDAE.
TEMA 810 DO STF.
IPCA-E.
APLICABILIDADE.
REPETITIVO 905 DO STJ.
PRECATÓRIO AINDA NÃO EXPEDIDO.
SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA 733/STF).
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
OMISSÃO.
AUSENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a apuração do débito exequendo mediante incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, em substituição a TR fixada por decisão transitada em julgado. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega que ?o julgado embargado foi omisso sobre o julgamento do RE 730.462, tema 733? e ?não demonstrou a existência de qualquer distinção para deixar de seguir o precedente indicado no recurso?. 2.
Em que pese a alegação da embargante, o julgado expôs de forma clara e inteligível as razões que levaram ao deferimento do recurso de agravo de instrumento e determinou a apuração do débito exequendo mediante incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, conforme tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). 2.1.
Quanto ao ponto, o julgado ponderou que, no caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda (11/03/2020) ocorreu em data posterior à referida decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo pelo STF (03/03/2020), sendo, pois, por ela alcançada. 2.2.
Ademais, por ocasião do julgamento do Tema 733 (RE nº 730.462), o STF decidiu que a eficácia vinculante da declaração de inconstitucionalidade de preceito normativo atinge decisões judiciais supervenientes à publicação do acórdão no Diário Oficial, conforme hipótese dos autos. 2.3.
Concluiu, ainda, que além de o precatório não ter sido expedido, as questões relativas aos consectários da mora (correção monetária) consistem em matéria de ordem pública e podem ser apreciadas, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo cabível a alegação de coisa julgada. 3.
Nesta oportunidade, alegando existir vício no acórdão, o embargante pretende na verdade a reforma do julgado reiterando pretensão já apreciada pelo colegiado, o que não se adéqua a qualquer das hipóteses que admitem a oposição dos embargos declaratórios. 4.
A alegação de omissão, na verdade, refere-se à insatisfação dos embargantes com o resultado do julgamento, sendo certo que da leitura dos embargos opostos verifica-se o nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1.
A fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não enseja o acolhimento dos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (TJDFT, 07183453520228070000, Acórdão 1655549, 2ª TURMA CÍVEL, Relator: Desembargador JOÃO EGMONT, Data do Julgamento: 25/01/2023, Publicado no DJe: 07/02/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) [grifos nossos].
Deixo de analisar a impugnação do ente público executado quanto à limitação da condenação para que sejam excluídas as parcelas posteriores a 27 de abril de 1997, uma vez que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente abarca tão somente as parcelas de janeiro de 1996 a março de 1997 (ID 177558775 - Pág. 2).
Diante da controvérsia das partes, determino, preclusa essa decisão, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados e que o título exequendo abarca tão somente as parcelas compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997.
Vindos os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Esclareço, desde logo, que eventual expedição de requisitório de parcela incontroversa somente será determinada na eventual interposição de recurso pelas partes.
INTIMEM-SE.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 11:53:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
05/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:13
Outras decisões
-
05/03/2024 04:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/03/2024 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713138-64.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOSE ABNER MELO CARVALHO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 07:34:53.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
07/02/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:42
Juntada de Petição de impugnação
-
17/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:25
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:25
Deferido o pedido de JOSE ABNER MELO CARVALHO - CPF: *32.***.*89-15 (EXEQUENTE).
-
09/11/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/11/2023 17:54
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/11/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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