TJDFT - 0700917-15.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 22:04
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 21:01
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:05
Outras decisões
-
22/05/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2025 12:58
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/04/2025 11:14
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
08/04/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 21:17
Juntada de Petição de laudo
-
17/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
16/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:24
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:24
Outras decisões
-
04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/01/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:05
Juntada de Petição de laudo
-
18/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:27
Outras decisões
-
22/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA - CPF: *29.***.*60-68 (PERITO) em 07/10/2024.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:26
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA MEIRELES - CPF: *90.***.*40-63 (REQUERENTE) em 11/09/2024.
-
17/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA MEIRELES em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA GAETA DE AQUINO COSTA em 29/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA MEIRELES em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700917-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9) (6104) Requerente: ROSANGELA MARIA MEIRELES Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Examinando detidamente os autos verifico que a autora afirma ser portadora de cegueira monocular e fazer jus a pensão por morte na qualidade de filha inválida, o que foi negado pelos réus, logo a controvérsia entre as partes sobre a existência de incapacidade laborativa deve ser esclarecida por prova pericial.
Em face das considerações alinhadas defiro a produção da prova pericial para a comprovação da alegada invalidez da autora.
Nomeio como perito do juízo ADRIANA CRISTINA GAETA DE AQUINO COSTA, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários.
A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, portanto, caso seja vencida haverá incidência da Resolução nº 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta nº 101, de 2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Dispõe o artigo 2º da mencionada portaria que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão pericial de acordo com os valores constantes do anexo, observando a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, podendo o valor pré-estabelecido ser ultrapassado em até 5 (cinco) vezes (§ 1º).
O pagamento a ser efetuado por este Tribunal de Justiça é restrito ao valor contido no anexo descrito, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça e, caso o juiz fixe valor superior a diferença deverá ser cobrada da parte, conforme § 2º do artigo 2º da Portaria.
No entanto, se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir, será pago o valor dos honorários arbitrados e sem a limitação estabelecida na Portaria referenciada.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida venham os autos conclusos para a fixação dos honorários.
A perita deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar da realização da perícia.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 15 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/05/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/05/2024 14:21
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA MEIRELES - CPF: *90.***.*40-63 (REQUERENTE) em 29/04/2024.
-
14/05/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA MEIRELES em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0700917-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA MARIA MEIRELES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 08:34:48.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
19/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 23:56
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700917-15.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSANGELA MARIA MEIRELES Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 07:48:32.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
05/04/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 19:03
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 19:03
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:30
Recebida a emenda à inicial
-
08/02/2024 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/02/2024 12:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700917-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9) (6104) Requerente: ROSANGELA MARIA MEIRELES Requerido: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDEAL DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
A petição inicial precisa ser emendada.
O artigo 3º da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, que reorganizou e unificou o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF, de 30 de junho de 2008, criou o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, autarquia gestora única de previdência social do Distrito Federal.
Assim, o IPREV/DF arcará com o ônus em caso de eventual procedência dos pedidos, o que impõe a sua inclusão no polo passivo da ação.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a autora emendar a petição inicial quanto ao polo passivo, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação.
A emenda deverá ser integral, vale dizer, contendo todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil (nova peça), ressaltando-se que a petição inicial outrora apresentada será excluída dos autos e substituída pela nova peça processual.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/02/2024 18:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 16:54
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA MARIA MEIRELES - CPF: *90.***.*40-63 (REQUERENTE).
-
06/02/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706673-73.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Juraci de Souza Guanaes
Advogado: Jailson Ferreira Braz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2022 09:33
Processo nº 0700372-93.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Erick do Nascimento Alexandre
Advogado: Amanda Gomes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2024 00:28
Processo nº 0702769-28.2024.8.07.0001
Global Distribuicao de Bens de Consumo L...
Reginaldo Silva Advocacia e Associados
Advogado: Carlos Emilio Jung
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 17:10
Processo nº 0740681-93.2023.8.07.0001
Banco Bradesco SA
Central Digital Comercio de Equipamentos...
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 14:58
Processo nº 0704128-13.2024.8.07.0001
Ramayane Lopes da Silva Braz
Nao Ha
Advogado: Herivelton Radel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 15:19