TJDFT - 0037669-59.2016.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:24
Arquivado Provisoramente
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20/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:13
Juntada de Alvará de levantamento
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15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037669-59.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANO GUEDES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ERICA CRISTINA SOUSA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado foi transferido para a conta judicial (em anexo).
Determino a transferência em favor da parte exequente, observando os dados bancários informados no ID 187379662.
Com relação ao requerimento da parte exequente, esclareço que, embora o juízo disponha de acesso ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), as informações disponibilizadas por este recente sistema não apresentam novidade para a busca patrimonial.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas, sendo, por isso, facilitada a obtenção de informações relativas a ocultação patrimonial para a prática de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais.
Além disso, o SNIPER também ter como função a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
No entanto, é certo que as informações obtidas diretamente nestes sistemas externos são muito mais detalhadas do que aquelas disponibilizadas no SNIPER, além de este sequer trazer informações relativas a veículos, que estão disponíveis pelo Renajud.
De mesmo modo, as informações sobre a existência de vínculos societários das partes, outro dado trazido pelo SNIPER, podem ser obtidas diretamente pelo interessado na Junta Comercial.
Isso posto, indefiro o pedido.
Já foram realizadas diversas diligências neste processo com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Diante desse quadro, SUSPENDO o curso da execução (CPC, 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data (CPC, 921, § 1°).
Para fins do termo inicial da prescrição (CPC, 921, § 4°), a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis foi cientificada ao exequente por meio da decisão de ID 185781199.
A execução poderá ser retomada, a qualquer momento, desde que o exequente requeira, demonstrando, nesse caso, a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o referido prazo, arquivem-se (CPC, 921, § 2°).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/03/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 09:25
Recebidos os autos
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13/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/03/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/03/2024 16:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024.
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21/02/2024 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 07:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 12:17
Recebidos os autos
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07/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037669-59.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANO GUEDES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ERICA CRISTINA SOUSA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao INFOJUD teve resultado infrutífero, conforme relatórios em anexo, os quais junto sem anotação de sigilo em razão da ausência de declaração.
A consulta ao RENAJUD retornou um veículo apenas, sobre o qual pende restrição de alienação fiduciária.
Indefiro a pesquisa no SREI porque, além de o juízo não dispor de acesso a este sistema, ele serve para requisição de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel e pesquisa de bens imóveis por CPF ou CNPJ, ou seja, oferece as mesmas funcionalidades do e-RIDF, mas em âmbito nacional.
Diante disso, as restrições aplicáveis ao sistema local e-RIDF se estendem ao nacional e a pesquisa pelo juízo é restrita aos beneficiários de gratuidade de justiça e executivos fiscais, situações em que não se enquadram esta execução.
A parte pode realizar a busca por imóveis, mediante o pagamento dos emolumentos, em sites ou diretamente nos ofícios de registro de imóveis.
Ademais, o pedido de consulta ao IRIB é manifestamente inócuo, tendo em vista que a entidade não se presta a pesquisa de patrimônio e apenas atua no estudo e pesquisa de procedimentos e normas jurídicas referentes ao Registro de Imóveis, e o assessoramento de autoridades públicas e órgãos governamentais, no que diz respeito aos temas da especialidade registral imobiliária.
Por isso, indefiro este pedido.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento, ou seja, não se presta para informar a existência de dinheiro, apenas para indicar a existência de instituições financeiras com as quais o executado tenha relação, informação imprestável para este momento processual, pois não apresenta bens penhoráveis.
Além disso, a lista de instituições financeiras com as quais o executado possui relações pode ser vista em qualquer pesquisa feita no SISBAJUD, quando da visualização do protocolo da ordem de bloqueio.
Assim, indefiro o pedido.
Indefiro também o pedido de requisição de informações à SUSEP, CETIP e à bolsa de valores, uma vez que as entidades apontadas não possuem o objetivo institucional de fornecer dados e informações para cooperar com interesses de terceiros particulares no bojo de demandas executivas, fornecendo dados acerca de eventuais ativos patrimoniais, o que extrapolaria suas funções institucionais.
A título de ilustração, colaciono o seguinte julgado proferido recentemente pelo TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO.
AUSÊNCIA.
BENS.
LOCALIZAÇÃO.
DILIGÊNCIAS.
INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS.
FRUSTRAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE PESQUISA DE BENS DOS EXECUTADOS VIA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP; BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO - BOVESPA; CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS SEGURADORAS - CNSEG; SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC E COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DO BRASIL - CVM.
VOCAÇÃO DAS ENTIDADES INDIVIDUALIZADAS.
DESVIRTUAMENTO DA GÊNESE DAS ENTIDADES.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DIVISADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na conformidade do objeto social e forma de operação da Superintendência de Seguros Privados-SUSEP, da Bolsa de Valores de São Paulo-BOVESPA, da Confederação Nacional das Seguradoras-CNSEG, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar- PREVIC e da Comissão de Valores Mobiliários do Brasil-CVM, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações visando a realização de interesses particulares no ambiente de pretensões executórias, ou seja, não têm entre seus objetivos institucionais fomento de pesquisa e informação de bens ou ativos das pessoas jurídicas atuantes no país, tornando inviável que sejam desvirtuadas de seus objetivos como forma de atender ao almejado pela parte exequente, salvo situações excepcionalíssimas. 2.
As entidades que operam no mercado de ações, de seguros e de previdência privada atuam, ademais, sob a égide da publicidade, viabilizando que seus atos sejam acompanhados mediante consulta aos sistemas de publicações oficial, tornando viável que a parte interessada perscrute se a contraparte atua nos segmentos regulados ou mantém aplicações no mercado de ações, não se afigurando que sejam desvirtuadas de suas atuações institucionais como forma de atender interesses de litigante que sequer evidenciara que atinara para aludida realidade e tentara envidar as diligências que demandara sem interseção judicial. 3.
Conquanto o ordenamento jurídico admita a adoção de medidas atípicas no processo de execução ou na fase satisfativa do título executivo judicial e enseje a participação ativa do juiz visando o impulso processual no tocante aos atos impassíveis de serem realizados sem essa interseção, a expedição de ofícios a entidades não vocacionadas a fomentarem informações ao judiciário, como forma de ser viabilizada a localização de bens dos executados passíveis de penhora, não estando destinados à busca de patrimônio da parte executada, são impassíveis de deferimento por serem desprovidas de efetividade, notadamente quando a parte fia-se na interseção judicial para alcançar seu intento sem realizar as medidas que estão diretamente ao seu alcance. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1321234, 07480980820208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 8/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Defiro a consulta de ativos financeiros via SISBAJUD pelo valor apontado pelo exequente (ID 185662969).
Aguarde-se o resultado.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/02/2024 06:32
Recebidos os autos
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06/02/2024 06:32
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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05/02/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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20/12/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023.
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16/12/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
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23/10/2023 02:39
Publicado Edital em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 16:18
Expedição de Edital.
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18/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 17:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 19:05
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:05
Outras decisões
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11/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
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10/10/2023 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2021 18:59
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 18:58
Recebidos os autos
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14/12/2021 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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12/12/2021 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/12/2021 22:30
Expedição de Certidão.
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08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2021 23:59:59.
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16/11/2021 00:30
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2021 13:14
Recebidos os autos
-
10/11/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/11/2021 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 09:10
Recebidos os autos
-
20/10/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/10/2021 13:25
Processo Desarquivado
-
14/10/2021 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2021 11:22
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 04:04
Processo Desarquivado
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14/10/2021 02:30
Publicado Edital em 14/10/2021.
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14/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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08/10/2021 19:28
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 19:28
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 16:43
Expedição de Edital.
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08/10/2021 14:33
Recebidos os autos
-
08/10/2021 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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07/10/2021 11:02
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
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07/10/2021 11:02
Transitado em Julgado em 06/10/2021
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18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2021 23:59:59.
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25/08/2021 02:37
Publicado Sentença em 25/08/2021.
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25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 14:42
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Justiça 4.0-1 para 19ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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22/08/2021 10:32
Recebidos os autos
-
22/08/2021 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2021 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/08/2021 19:14
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
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09/08/2021 18:57
Recebidos os autos
-
05/08/2021 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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03/08/2021 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2021 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/08/2021 19:02
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/08/2021 15:24
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2021 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/07/2021 23:58
Recebidos os autos
-
02/07/2021 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/07/2021 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2021 13:42
Recebidos os autos
-
08/06/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/06/2021 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2021 16:00
Expedição de Ata.
-
27/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 15:21
Outras decisões
-
25/05/2021 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de #Oculto# em 19/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 13:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/04/2021 10:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 15:40
Juntada de Certidão
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09/04/2021 15:39
Audiência Instrução e Julgamento designada em/para 25/05/2021 14:00 19ª Vara Cível de Brasília.
-
09/04/2021 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2021 16:09
Recebidos os autos
-
08/04/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 16:09
Outras decisões
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de #Oculto# em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/03/2021 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2021 21:00
Expedição de Ata.
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11/03/2021 16:55
Juntada de Certidão
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11/03/2021 16:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2021 14:00 #Não preenchido#.
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11/03/2021 16:51
Deferido o pedido de Sob sigilo
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03/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2021 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2021 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2021 02:39
Publicado Despacho em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 18:48
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2021 15:10
Recebidos os autos
-
26/02/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/02/2021 11:40
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2021 14:31
Expedição de Certidão.
-
29/12/2020 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
19/12/2020 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2020 10:21
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 23:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 23:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/03/2021 14:00 19ª Vara Cível de Brasília.
-
08/09/2020 15:17
Recebidos os autos
-
08/09/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
24/08/2020 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 02:36
Publicado Despacho em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2020 14:44
Recebidos os autos
-
03/08/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
09/07/2020 17:05
Recebidos os autos
-
09/07/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
22/06/2020 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2020 02:28
Publicado Despacho em 19/06/2020.
-
18/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 17:33
Recebidos os autos
-
16/06/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
26/05/2020 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 02:21
Publicado Certidão em 18/05/2020.
-
16/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2020 11:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
24/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 12:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/04/2020 19:12
Recebidos os autos
-
20/04/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
02/04/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 03:14
Publicado Decisão em 16/03/2020.
-
14/03/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 15:59
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 11:27
Recebidos os autos
-
12/03/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 11:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2020 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
10/02/2020 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2020 16:27
Recebidos os autos
-
07/02/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
23/01/2020 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2019 04:28
Publicado Despacho em 10/12/2019.
-
09/12/2019 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 18:27
Recebidos os autos
-
05/12/2019 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
25/10/2019 18:42
Decorrido prazo de Sob sigilo e Sob sigilo em 02/10/2019.
-
25/10/2019 18:42
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 06:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 21:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 03:02
Publicado Certidão em 23/08/2019.
-
23/08/2019 02:55
Publicado Despacho em 23/08/2019.
-
22/08/2019 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2019 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 18:52
Recebidos os autos
-
15/08/2019 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
06/08/2019 14:30
Decorrido prazo de Sob sigilo e Sob sigilo em 30/07/2019.
-
06/08/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2019 09:45
Publicado Despacho em 07/06/2019.
-
07/06/2019 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 16:49
Recebidos os autos
-
05/06/2019 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
23/05/2019 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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