TJDFT - 0703994-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 21:37
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 21:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 21:24
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:16
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CHAVES SILVERIO em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:56
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703994-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA CRISTINA CHAVES SILVERIO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Regularize, a parte autora, sua representação processual, mediante apresentação do documento identificação do administrador provisório e da certidão de casamento do mesmo com a falecida Srª Maria Cristina.
Apresente ainda certidão negativa da distribuição de inventário.
Acaso seja positiva, apresente o documento de nomeação de inventariante.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2024 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
28/05/2024 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 02:26
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:28
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 16:27
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:26
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2024 20:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
10/04/2024 20:21
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2024 19:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/04/2024 19:47
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 20:02
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703994-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA CRISTINA CHAVES SILVERIO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargante a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a defesa apresentada ao ID 189678863. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Proceda-se à exclusão dos IDs 185631260 e 185631259. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/03/2024 19:26
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703994-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA CRISTINA CHAVES SILVERIO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Proceder à exclusão dos IDs 185631260 e 185631259. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:02
Deferido o pedido de MARIA CRISTINA CHAVES SILVERIO - CPF: *92.***.*63-72 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
05/03/2024 16:02
Recebida a emenda à inicial
-
04/03/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2024 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703994-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA CRISTINA CHAVES SILVERIO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Verifico que a parte autora acostou cópia integral do feito executivo, sendo a maioria dispensada à apreciação dos presentes embargos.
Diante disso, esclareço que a juntada de inúmeras páginas sem utilidade à apreciação do feito torna volumoso o processo e morosa a análise dos autos, e, ainda, impede eventual futura remessa do feito ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau (NUPMETAS-1), órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça deste egrégio Tribunal no cumprimento das metas nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Feitas essas considerações, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia tão somente das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, a seguir elencadas: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente/embargada, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente/embargada tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, i) manifestar-se quanto à adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Cumprida a determinação supra, proceda o CJU à exclusão dos IDs 185631260 e 185631259.
II - No mesmo prazo, deverá acostar o comprovante de recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 10:07
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:07
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 21:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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