TJDFT - 0728953-31.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 10:19
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES BRANDAO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de THAIZA CAROLINA MAIA BRANDAO PACHECO *05.***.*01-50 em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728953-31.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: THAIZA CAROLINA MAIA BRANDAO PACHECO *05.***.*01-50, EDUARDO ALVES BRANDAO SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de aluguel.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 49232805, na data de 07/11/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é o contrato de aluguel de imóvel urbano ID 23254413, cuja prescrição é de 3 anos (art. 206, § 3º, I, do Código Civil).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 07/11/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024, às 14:26:45.
Documento Assinado Digitalmente -
05/02/2024 10:12
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:12
Declarada decadência ou prescrição
-
02/02/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES BRANDAO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de THAIZA CAROLINA MAIA BRANDAO PACHECO *05.***.*01-50 em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:28
Processo Desarquivado
-
25/11/2020 12:51
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2020 12:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 18:13
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/12/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 03:26
Publicado Decisão em 12/11/2019.
-
11/11/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 15:52
Recebidos os autos
-
07/11/2019 15:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/11/2019 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/11/2019 18:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 03:15
Publicado Certidão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 17:00
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 11:15
Expedição de Alvará.
-
16/10/2019 21:20
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 03:25
Publicado Decisão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 13:36
Recebidos os autos
-
03/10/2019 13:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/10/2019 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2019 19:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 19:19
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 16:34
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES BRANDAO em 09/09/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 02:48
Publicado Certidão em 19/08/2019.
-
16/08/2019 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 11:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2019 11:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 08:19
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 03:28
Publicado Decisão em 12/06/2019.
-
11/06/2019 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 18:23
Recebidos os autos
-
07/06/2019 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2019 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 11:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2018 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2018 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2018 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2018 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2018 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2018 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2018 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2018 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2018 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2018 19:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2018 19:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2018 17:48
Recebidos os autos
-
28/09/2018 17:48
Expedição de Mandado.
-
28/09/2018 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2018 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2018 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/09/2018 12:23
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
28/09/2018 12:23
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 10:20
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
28/09/2018 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700374-60.2024.8.07.0002
Fernando Parente dos Santos Vasconcelos
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Fernando Parente dos Santos Vasconcelos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 18:01
Processo nº 0700374-60.2024.8.07.0002
Fernando Parente dos Santos Vasconcelos
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Fernando Parente dos Santos Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 15:23
Processo nº 0009400-78.2014.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Antonio Alves da Costa
Advogado: Durval Garcia Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 15:20
Processo nº 0009400-78.2014.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Antonio Alves da Costa
Advogado: Durval Garcia Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2019 16:36
Processo nº 0762825-16.2023.8.07.0016
Valmo Alves Pereira Junior
Cartao Brb S/A
Advogado: Ney Meneses Silva Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2023 19:14