TJDFT - 0720459-80.2023.8.07.0009
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIBERTE ANTARES em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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24/04/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 19:19
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIBERTE ANTARES em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0720459-80.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIBERTE ANTARES EXECUTADO: ROBERTO DE LIMA VIANNA SENTENÇA TERMINATIVA Durante a regular tramitação dos autos identificados em epígrafe, ao examinar a petição inicial este Juízo determinou o recolhimento das custas processuais, conforme se vê da decisão proferida no ID: 185102930.
Entretanto, conquanto regularmente intimada, a parte exequente nada providenciou ou requereu, conforme consta da certidão do ID: 190958807, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto a parte exequente não comprovou o recolhimento das custas processuais, quedando inerte.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte exequente.
Alfim cancele-se a distribuição, em cumprimento do disposto no art. 290, do CPC.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 22 de março de 2024 14:56:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/03/2024 10:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:51
Indeferida a petição inicial
-
22/03/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIBERTE ANTARES em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0720459-80.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIBERTE ANTARES EXECUTADO: ROBERTO DE LIMA VIANNA EMENDA Intime-se para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de cinco (5) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial liminarmente.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 30 de janeiro de 2024 13:59:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/02/2024 22:26
Recebidos os autos
-
05/02/2024 22:26
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/01/2024 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2024 17:29
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:29
Outras decisões
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19/12/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/12/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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