TJDFT - 0700393-30.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
04/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/09/2025.
 - 
                                            
04/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
 - 
                                            
02/09/2025 18:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/09/2025 18:42
Indeferido o pedido de STEFANY GOMES MARINHO - CPF: *49.***.*86-30 (AUTOR)
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04/07/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
 - 
                                            
30/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/06/2025 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RISOLEIDE PAIVA ROCHA em 15/05/2025 23:59.
 - 
                                            
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de RISOLEIDE PAIVA ROCHA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MARILUCE PAIVA ROCHA em 30/04/2025 23:59.
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20/04/2025 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/04/2025 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/04/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/03/2025 05:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2025 05:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/01/2025 18:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
 - 
                                            
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
 - 
                                            
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700393-30.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Fica a parte autora/exequente intimada a trazer aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a guia de custas processuais intermediárias e o respectivo comprovante de seu recolhimento, sendo um recolhimento para cada diligência (cada endereço) a ser cumprida por Oficial de Justiça (Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. - 
                                            
14/01/2025 19:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/01/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/01/2025 07:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/01/2025 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
01/01/2025 11:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
13/12/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/12/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
 - 
                                            
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
 - 
                                            
10/12/2024 15:24
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
10/12/2024 08:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/12/2024 08:55
Deferido o pedido de STEFANY GOMES MARINHO - CPF: *49.***.*86-30 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
27/11/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
 - 
                                            
21/11/2024 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
19/11/2024 19:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/11/2024 19:49
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
19/04/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
 - 
                                            
16/04/2024 09:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
26/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/03/2024.
 - 
                                            
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700393-30.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STEFANY GOMES MARINHO EXECUTADO ESPÓLIO DE: RAFAEL DA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: ARMANO RODRIGUES MARINHO, RISOLEIDE PAIVA ROCHA, MARILUCE PAIVA ROCHA, MARIONE PAIVA ROCHA EMENDA Em primeiro lugar, verifico que o contrato juntado no ID: 183706774 não configura título executivo extrajudicial, porque não contempla o concurso dos pressupostos básicos: certeza, liquidez e exigibilidade.
Com efeito, vê-se da cláusula primeira do capítulo "dos honorários" (p. 4) que o valor dos honorários "correspondem a 7% (sete por cento) do valor bruto total do patrimônio avaliado do falecido, ao final da apuração do Inventário Extrajudicial" e da cláusula segunda, do mesmo capítulo, que o pagamento será efetuado "no momento da venda do bem".
Assim, não há comprovação da ocorrência das circunstâncias previstas.
Em segundo lugar, o valor da causa indicado na exordial não corresponde ao previsto na cláusula única do capítulo "da rescisão" (p. 4), a qual prevê o montante de 50% do valor contratado em caso de rescisão.
Por tudo isso, intime-se para emendar a petição inicial no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento de plano.
GUARÁ, DF, 20 de março de 2024 15:45:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. - 
                                            
22/03/2024 10:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/03/2024 10:20
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
06/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
 - 
                                            
03/03/2024 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
 - 
                                            
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700393-30.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STEFANY GOMES MARINHO EXECUTADO ESPÓLIO DE: RAFAEL DA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: ARMANO RODRIGUES MARINHO, RISOLEIDE PAIVA ROCHA, MARILUCE PAIVA ROCHA, MARIONE PAIVA ROCHA EMENDA Em primeiro lugar, intime-se a ilustre advogada exequente para comprovar o cumprimento das obrigações que lhe foram contratadas (ID: 183706774).
Sem isso o instrumento contratual não estará revestido de certeza, requisito essencial à configuração do título executivo.
Em segundo lugar, verifico que a parte exequente deverá comprovar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988.
Portanto, intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 5 de fevereiro de 2024 15:45:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. - 
                                            
05/02/2024 23:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/02/2024 23:06
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
16/01/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
 - 
                                            
16/01/2024 14:48
Recebidos os autos
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16/01/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
 - 
                                            
15/01/2024 19:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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