TJDFT - 0700297-15.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 11:44
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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17/05/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/05/2025 10:24
Decorrido prazo de CONSORCIO BERNADO SAYAO em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:54
Expedição de Carta.
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10/03/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 14:34
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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13/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 19:40
Recebidos os autos
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03/02/2025 19:40
Outras decisões
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09/01/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/01/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:58
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:32
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700297-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR SERVICOS DE TRANSPORTE E TERRAPLENAGEM LTDA EXECUTADO: CONSORCIO BERNADO SAYAO CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 200458217, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
19/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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25/05/2024 12:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/05/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 18:25
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700297-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR SERVICOS DE TRANSPORTE E TERRAPLENAGEM LTDA EXECUTADO: CONSORCIO BERNADO SAYAO DESPACHO 1.
Mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença terminativa ora recorrida, a qual indeferiu a petição inicial. 2.
Nos termos do art. 331, § 1.º, do CPC/2015, cite-se a parte apelada, por via postal, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Não será realizada citação por edital nesta etapa do procedimento, haja vista tal providência revelar-se contrária à regra da razoável duração do processo, prevista no art. 4.º, do CPC/2015, não havendo nenhum prejuízo à parte contrária, conforme já decidiu o r. acórdão de n. 1007594 (relator Des.ª Maria de Lourdes Abreu, 3.ª Turma Cível TJDFT, DJe 05.04.2017, p. 230-238).
Portanto, depois de efetivada a diligência acima ordenada, qualquer que tenha sido seu resultado, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as respeitosas homenagens deste Juízo.
GUARÁ, DF, 29 de abril de 2024 20:35:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/04/2024 20:59
Recebidos os autos
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29/04/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700297-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR SERVICOS DE TRANSPORTE E TERRAPLENAGEM LTDA EXECUTADO: CONSORCIO BERNADO SAYAO SENTENÇA Os presentes autos de PJe, identificados em epígrafe, cuidam de ação de execução de título extrajudicial contra devedor solvente, para cobrança judicial de quantia certa e líquida, fundada, em tese, em título executivo extrajudicial.
Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu o despacho do ID: 184806987, determinando à parte autora juntar os títulos executivos mencionados na petição inicial ou emendá-la, a fim de ajustar a causa de pedir e o pedido ao procedimento de conhecimento comum, sob pena de indeferimento.
Em resposta, a parte autora juntou petição (ID: 186382833), refutando a determinação em referência e argumentando, em suma, que a duplicata mencionada na inicial trata-se de uma duplicata por indicação ou virtual, que, sob entendimento jurisprudencial, configura título executivo extrajudicial e, além disso, a decisão de emenda não observou o disposto na Lei n. 13.775/2018.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Respeitosa vênia, esta execução não há prosperar, ante a falta insuprível de requisito essencial, pelos fundamentos jurídicos adiante enumerados.
Em primeiro lugar, incumbe a qualquer credor, ao propor execução fundada em título executivo extrajudicial, instruir a petição inicial com o respectivo título, conforme com a regra do art. 798, inciso I, alínea “a”, do CPC. É o que se denomina execução aparelhada.
Ocorre que, em se tratando de “duplicata virtual”, tal requisito legal não é possível de ser cumprido, porquanto é evidente que não houve emissão da duplicata, senão sua mera transmissão de dados por meio eletrônico; ou seja, nunca foi extraída e muito menos encaminhada ao aceite do sacado e, assim, todo o procedimento de protesto é realizado ao arrepio da lei. (SPINELLI, Luís Felipe.
Os títulos de crédito eletrônicos e as suas problemáticas nos planos teórico e prático.
In: Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, v. 49, n. 155/156, p. 182-212, ago./dez. 2010).
Portanto, não se pode confundir o simples envio de dados, pelo credor, por meio eletrônico ao cartório extrajudicial para fins de protesto, com o protesto por indicação previsto no art. 13, § 1.º, da Lei n. 5.474, de 18.07.1968, porquanto este último depende necessariamente da falta de devolução da duplicada efetivamente sacada.
Em segundo lugar, para argumentar-se pela admissibilidade jurídica da “duplicata virtual”, invoca-se, de modo geral, a regra instituída pelo art. 889, § 3.º, do CC, que dispõe que “O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”, dentre os quais a assinatura do emitente do título (art. 889, cabeça, do CC).
Ocorre que a “duplicata virtual” simplesmente não é tangível, não podendo ser conhecida de modo algum, seja por meio físico, seja por meio eletrônico, de modo que não contém a assinatura do emitente ou sacador.
Nesse sentido, confira-se a seguinte lição doutrinal: “(...) o § 3.º [do art. 889] admite que possa ser o título emitido a partir de caracteres criados por computador.
Ora, entre os requisitos mínimos estabelecidos neste artigo está a assinatura do emitente.
O que se entende então, é que o teor do título pode ser digitado em um computador ou meio técnico equivalente.
Neste caso, pode ser criado em máquina de escrever, em impressora gráfica, computador e até de forma manuscrita.
A emissão é ato de criar o título e entregá-lo a terceiros, já com a assinatura.
Então, não podemos admitir que o título de crédito possa ser criado e enviado a terceiro pelo computador.
Para tanto, precisaria estar regulamentada a assinatura criptografada, o que não está.
Seria preciso também regular a chave privada e a chave pública, coisa que, certamente, quem redigiu o artigo desconhece completamente.” (COSTA, Willie Duarte.
Títulos de crédito: de acordo com o novo código civil.
Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 43).
Assim, a “duplicata virtual” sequer pode ser considerada emitida, senão somente depois de assinada (manuscrita, ou por meio eletrônico mediante assinatura digital) pelo emitente (sacador), harmonizando-se com a regra do art. 441, do CPC.
Por outro lado, a tão-só possibilidade de serem enviados os dados referentes à fatura ao cartório extrajudicial, para fins de protesto, não implica, necessariamente, na existência e validade da duplicata mercantil, tampouco o suprimento do expresso requisito legal relativo à apresentação da duplicata (ou da triplicata) na execução correspondente.
Em terceiro lugar, a não cartularidade da duplicata, ou seja, a exceção à regra da cartularidade prevista, em abstrato, no art. 887, do CC, somente é admissível quando o título remetido para aceite não for devolvido pelo devedor, justificando-se o protesto por simples indicações do portador (art. 13, § 1º, da Lei n. 5.474/1968).
Porém, quando por razões práticas, o credor opta livremente por não emitir a duplicata (física), senão somente o boleto de cobrança, ele também opta por não mais se valer do referido título de crédito.
Desse modo, não poderá recorrer à via executiva. (GONÇALVES, Fábio Antunes.
O pseudo-fenômeno da “duplicata virtual” nos termos da legislação vigente.
In: ADV advocacia dinâmica: informativo semanal, v. 29, n. 2, p. 022-020, 9 jan. 2009.
Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/28686-28704-1-PB.htm.
Acesso em: 25 jun. 2018).
Em quarto lugar, o princípio da tipicidade dos títulos executivos extrajudiciais, contemplado no art. 784, inciso XII, do CPC, condiciona a criação de títulos executivos extrajudiciais à disposição legal expressa.
Por isso, a utilização de analogia ou interpretação extensiva (ou qualquer outro recurso hermenêutico semelhante), para a inclusão da “duplicata virtual” na categoria jurídica de título executivo extrajudicial contrasta inexoravelmente com a norma fundamental prevista no art. 5.º, inciso II, da Constituição Federal, afrontando o próprio Estado de Direito.
Em quinto lugar, se de fato a exequente tivesse sacado e enviado as duplicatas à executada, como afirma, bastava emitir as respectivas triplicatas para instruir esta execução (art. 15, inciso II, da Lei n. 5.474/1968).
Por último, em sexto lugar, a parte exequente não comprovou o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 3.º, da Lei n. 13.775, de 20.12.2018, cujo art. 7.º, a propósito, dispõe que a cobrança da duplicata emitida sob a forma escritural (que não se confunde, jamais, com a denominada duplicata virtual) deverá observar o disposto no art. 15 da Lei n. 5.474/1968, ou seja, a norma jurídica aplicável ao caso dos autos determina a apresentação formal do título executivo extrajudicial na respectiva execução.
Ante todo o exposto, indefiro a petição inicial em conformidade com o disposto no art. 330, inciso IV, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do CPC.
A parte exequente pagará as custas finais, se as houver.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 13 de março de 2024 13:52:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/03/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 14:43
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:43
Indeferida a petição inicial
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16/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700297-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR SERVICOS DE TRANSPORTE E TERRAPLENAGEM LTDA EXECUTADO: CONSORCIO BERNADO SAYAO EMENDA A petição inicial não está aparelhada com título executivo extrajudicial, senão simples notas fiscais e instrumentos de protesto.
Além disso, em estrita observância ao princípio da reserva legal dos títulos executivos extrajudiciais, densificado na regra literal do art. 784, inciso XII, do CPC/2015, verifico não haver previsão normativa para a denominada “duplicata virtual”.
No entanto, resta a possibilidade jurídica de que a petição inicial seja emendada, bastando observar-se, para isso, o correto procedimento de conhecimento.
Por isso, intime-se para a apresentação de título executivo apto a aparelhar esta execução, ou, alternativamente, para emendar a petição inicial, a fim de se lhe ajustarem a causa de pedir e o pedido ao procedimento de conhecimento (no caso: comum, ou monitório), no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 26 de janeiro de 2024 15:54:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/02/2024 23:19
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:19
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/01/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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