TJDFT - 0714202-12.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:02
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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04/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714202-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REQUERENTE: PEDRO VICTOR PEREIRA BRAGA Requerido: REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA PEDRO VICTOR PEREIRA BRAGA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que participou do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, mas as questões 4 (quatro) e 30 (trinta) do caderno de provas tipo 2 (dois) devem ser anuladas, em razão de erro grosseiro e cobrança de conteúdo não previsto no edital; que diante da flagrante ilegalidade faz jus à anulação das questões e ao acréscimo da pontuação.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para determinar a anulação das questões 4 (quatro) e 30 (trinta) do seu caderno de provas, com o computo da pontuação e o prosseguimento no certame, a citação e a procedência do pedido para confirmar a tutela provisória.
Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada emenda à inicial (ID 180697440).
Apesar de devidamente intimado, o autor quedou-se inerte (ID 185732818). É o relatório.
Decido.
O autor deveria observar corretamente os requisitos do artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil e justificar sua pretensão para possibilitar o exame de admissibilidade da ação.
Intimado a emendar a inicial para juntar os documentos necessários ao ajuizamento da ação, quedou-se inerte.
Convém destacar que não há possibilidade de processamento do feito sem um mínimo de informações e fundamentos necessários à comprovação do direito do autor.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça, e sem honorários advocatícios.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/02/2024 17:04
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:04
Indeferida a petição inicial
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05/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/02/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR PEREIRA BRAGA em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 14:19
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:19
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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