TJDFT - 0720055-58.2020.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 13:51
Recebidos os autos
-
03/09/2025 13:51
Não conhecidos os embargos de declaração
-
01/09/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/09/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720055-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTOS BENELI ADVOGADOS EXECUTADO: INOVE NEGOCIOS EM EVENTOS E TURISMO EIRE REPRESENTANTE LEGAL: ROSSANA KARLA SOUSA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado em 08.06.2025 (ID 238749222).
Pugna a parte exequente pela inclusão da sócia ROSSANA KARLA no polo passivo da demanda, considerando que a execução foi proposta em face da empresa e da avalista; pela expedição de ofício ao BANCO PAN S/A, a fim de que a instituição financeira forneça cópia do contrato de financiamento com MARIA DO SOCORRO FERNANDES MOREIRA, o qual tem como objeto veículo alienado pela parte executada em 17.04.2025, considerando a suposta fraude à execução. É o relatório.
Compulsando os autos da ação de busca e apreensão, notadamente a distribuição da petição inicial (ID 66694395), verifica-se que a demanda fora proposta em face de INOVE NEGÓCIO EM EVENTOS E TURISMO EIRELLI, representada por sua sócia proprietária ROSSANA KARLA SOUSA OLIVEIRA, não havendo qualquer menção à sua condição de avalista da prestação obrigacional.
Ato seguinte, em sede de sentença, este Juízo julgou procedente e consolidou a posse e propriedade do veículo descrito na inicial, cuja apreensão tornou-se definitiva, nada dispondo acerca de eventual responsabilidade secundária de ROSSANA KARLA SOUSA OLIVEIRA.
Nessa perspectiva, salvo nas hipóteses já previstas na legislação, como ocorre nos casos de denunciação a lide, litisconsórcio, chamamento ao processo, entre outros, incabível admitir que a lide seja subjetivamente ampliada para que terceiro, que não participou da fase de conhecimento e contra ele não exista título executivo judicial, seja compelido a depositar valores em juízo para satisfação de dívida perseguida por outrem, com o qual não tem vinculação obrigacional.
Permitir-se a inclusão de terceiro na lide, implicaria em inaceitável inversão de valores, passando-se a tratar a imutabilidade da decisão de mérito transitada em julgado como exceção, o que acarretaria violação, ainda, ao direito fundamental à segurança jurídica.
Nesse sentido, este e.
Tribunal de Justiça Distrital in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
AVALISTA ALHEIO À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incabível a interpretação de estar o avalista incluso no polo passivo da demanda quando ele é citado apenas como representante da pessoa jurídica tanto na Petição Inicial quanto nas manifestações seguintes do exequente. 2.
A inclusão de avalista no polo passivo da execução, depois da citação do executado e da frustração das tentativas de penhora, ou seja, depois da estabilização subjetiva da relação processual, esbarra no óbice previsto no artigo 329, aplicável à execução por força do artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil[3] (Acórdão 1330559, 07157036020208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 5/5/2021). 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1722262, 0707095-68.2023.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/06/2023, publicado no DJe: 07/07/2023.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FIADORES.
INCLUSÃO.
POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
CITAÇÃO VÁLIDA.
ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. 1.
Por força do disposto nos arts. 108 e 329, I, do CPC, é defeso modificar o polo passivo da demanda em momento processual posterior à citação válida, salvo nos casos previstos em lei, porque, depois de aperfeiçoada, a relação processual se estabiliza (princípio da estabilidade subjetiva da lide). 2.
Incabível a flexibilidade pretendida pelo agravante, a saber, a inclusão dos fiadores no polo passivo da demanda, porquanto a ação de execução de título extrajudicial encontra-se há muito consolidada, afigurando-se manifestamente ilegítima e temerária a rogada modificação. 3.
Agravo conhecido e não provido." (Acórdão 1232591, 07153790720198070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 4/5/2020).
Cabe registrar, ademais, que o pleito ora em debate foi objeto de apreciação pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, o qual indeferiu em virtude da estabilização subjetiva da demanda (ID 172585574).
Ante o exposto, INDEFIRO a inclusão da sócia ROSSANA KARLA no registro processual.
Por sua vez, no que tange à expedição de Ofício ao BANCO PAN S/A para fins de posterior averiguação de fraude à execução, preconiza a Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça que “[o] reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. É imperioso consignar, entretanto, que o exequente não demonstrou a existência de processos contra a executada capazes de reduzi-la à insolvência à época da alienação do automóvel, tampouco foi comprovada a existência de restrição judicial relativa ao veículo à época da transmissão dos direitos sobre o bem.
Sendo assim, não há o preenchimento dos pressupostos mínimos para o reconhecimento da fraude à execução, restando evidente a inocuidade da medida postulada.
Inclinado nestas razões, INDEFIRO a expedição de ofício.
No mais, é preciso tecer algumas considerações acerca do cenário fático-jurídico que circunscreve este processo.
Nos termos do art. 1.110 do Código Civil, [e]ncerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
De maneira complementar, preconiza o art. 1.032 do mesmo Diploma que [a] retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Verifica-se, destarte, que sucessão processual da empresa dissolvida pela figura de seus sócios depende intrinsecamente de dois pressupostos: a comprovação de que o sócio da empresa executada tenha recebido qualquer montante relativo à dissolução da pessoa jurídica, apto a satisfazer o crédito exequendo; e a observância ao prazo de dois anos, a contar da averbação na Junta Comercial, a depender do tipo societário atribuído pelo contrato social.
Nesse sentido, o c.
Superior Tribunal de Justiça in verbis: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DO PROCESSO EXECUTÓRIO MEDIANTE SUCESSÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.1.
O Tribunal a quo, apesar de ter reconhecido que o posto de combustível que figura no polo passivo da execução encontra-se desativado e encerrou suas atividades de forma irregular, sem promover a devida extinção da pessoa jurídica no registro público, julgou improcedente o recurso da recorrente, fundamentando sua decisão na ausência de dissolução e liquidação regular da sociedade, o que inviabilizaria a substituição requerida.2.
No julgamento do REsp n. 2.082.254/GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma afirmou que "a sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios" (DJe de 15/9/2023). 3.
Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015.
Todavia, para que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida distribuição entre os sócios. 4.
Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp n. 1.712.305/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/4/2021; AgInt no AREsp n. 2.451.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024).Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.924.184/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025) No caso em comento, afere-se do Distrato Social coligido aos autos (ID 171323284), que a responsabilidade pelo "ativo e passivo porventura supervenientes" da empresa executada foi imputada à ROSSANA KARLA SOUSA OLIVEIRA.
Ademais, consta que, procedida a liquidação da empresa, a titular, ROSSANA KARLA SOUSA OLIVEIRA, recebeu, por saldo de seus haveres, a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondente ao valor do capital social.
Entretanto, eventual sucessão processual restaria inviabilizada, uma vez que o ato comercial foi perfectibilizado em 21.08.2021, de molde que o transcurso do prazo afigura-se muito além do previsto no art. 1.032 do Código Civil.
Nesse contexto, uma vez que a sociedade empresária executada não se encontra mais em funcionamento, e que não se afigura cabível a sucessão processual em face de ROSSANA, é forçoso concluir, à luz das regras de experiência (art. 376 do Código de Processo Civil), que a manutenção deste cumprimento de sentença culminará no patente fracasso da tutela jurisdicional executiva.
Melhor dizendo, conquanto haja mecanismos disponíveis ao Juízo com vistas à satisfação da obrigação, os contornos fáticos apontam para o seu insucesso, devendo o feito ser suspenso por execução frustrada.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente com o fito de se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do cenário fático-jurídico mencionado, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
22/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:55
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:55
Indeferido o pedido de SANTOS BENELI ADVOGADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
22/08/2025 15:55
Outras decisões
-
13/08/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:11
Outras decisões
-
25/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/06/2025 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:22
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/06/2025 21:49
Recebidos os autos
-
08/06/2025 21:49
Deferido o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
08/06/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
08/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ROSSANA KARLA SOUSA OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:32
Publicado Edital em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 14:08
Expedição de Edital.
-
26/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
26/05/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 13:50
Juntada de consulta renajud
-
24/05/2025 15:03
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ROSSANA KARLA SOUSA OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:37
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 14:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/04/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/04/2025 12:35
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:35
Decretada a revelia
-
22/04/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 06:31
Recebidos os autos
-
10/03/2025 06:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2025 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/02/2025 20:57
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 23:30
Recebidos os autos
-
25/02/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 23:30
Outras decisões
-
21/02/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/02/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:06
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 19:07
Recebidos os autos
-
21/01/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2025 17:11
Desentranhado o documento
-
15/01/2025 17:07
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/01/2025 13:47
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/12/2024 12:14
Recebidos os autos
-
02/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/12/2024 12:14
Deferido o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
25/11/2024 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/11/2024 16:12
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
22/11/2024 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:43
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:43
Outras decisões
-
18/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/10/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:57
Deferido o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
11/09/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 09:58
Recebidos os autos
-
11/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 09:58
Indeferido o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
09/08/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:28
Outras decisões
-
16/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:07
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:14
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:50
Indeferido o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
05/06/2024 16:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/06/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 00:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/04/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de ROSSANA KARLA SOUSA OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
09/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:28
Publicado Edital em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0720055-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EXECUTADO: ROSSANA KARLA SOUSA OLIVEIRA Objeto: Citação de ROSSANA KARLA SOUSA OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *83.***.*10-18.
O Dr.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 52.367,44 (cinquenta e dois mil e trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 08:57:22.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:46
Expedição de Edital.
-
31/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:27
Deferido o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
29/01/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/01/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 19:52
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:03
Deferido em parte o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
11/09/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
08/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:26
Indeferido o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
26/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/07/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:05
Decorrido prazo de INOVE NEGOCIOS EM EVENTOS E TURISMO EIRE em 18/07/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:10
Publicado Edital em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
23/05/2023 11:06
Expedição de Edital.
-
02/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 01:14
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 17/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 04:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:30
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 20:24
Recebidos os autos
-
11/01/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 20:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/12/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/12/2022 03:23
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 22:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 17:16
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:47
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/09/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 21:59
Recebidos os autos
-
19/08/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 21:59
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2021 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/08/2021 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2021 15:38
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/08/2021 15:34
Recebidos os autos
-
18/08/2021 15:34
Declarada incompetência
-
18/08/2021 15:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO TELES
-
18/08/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/08/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 15:30
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2021 16:06
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:43
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 14/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 18:44
Recebidos os autos
-
24/05/2021 18:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
24/05/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 16:55
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 16:18
Recebidos os autos
-
22/02/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/02/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2021 16:41
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 08:01
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 16:55
Recebidos os autos
-
01/07/2020 16:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/07/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703563-83.2019.8.07.0014
Santander Brasil Administradora de Conso...
Oriente Bijuterias LTDA
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2021 15:19
Processo nº 0700857-42.2024.8.07.0018
Vaina Ferreira Cardoso
Distrito Federal
Advogado: Renata Rodrigues Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 08:08
Processo nº 0776193-92.2023.8.07.0016
Arbela Cruz Ferreira Lima
Sky Airline S.A.
Advogado: Luciano de Almeida Ghelardi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2023 14:04
Processo nº 0728841-86.2023.8.07.0001
Condominio Civil do Shopping Center Conj...
Patricia Theodoro do Prado - ME
Advogado: Humberto Rossetti Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 13:43
Processo nº 0700935-36.2024.8.07.0018
Adriana Ferreira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 15:51