TJDFT - 0017284-61.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA BETANIA MELO LOIOLA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WELLINTON PINTO DE MENEZES em 03/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:53
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de WELLINTON PINTO DE MENEZES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA BETANIA MELO LOIOLA em 25/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA BETANIA MELO LOIOLA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de WELLINTON PINTO DE MENEZES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017284-61.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MARIA BETANIA MELO LOIOLA, RETIFICA MONTE NEGRO LTDA, WELLINTON PINTO DE MENEZES DECISÃO Remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/03/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:02
Outras decisões
-
04/03/2024 07:38
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017284-61.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MARIA BETANIA MELO LOIOLA, RETIFICA MONTE NEGRO LTDA, WELLINTON PINTO DE MENEZES DECISÃO Foi interposto pela parte exequente, recurso de apelação da sentença de ID 185443932, publicada no DJe em 08/02/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024, às 14:31:44.
Documento Assinado Digitalmente -
29/02/2024 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:36
Outras decisões
-
26/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2024 10:45
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017284-61.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MARIA BETANIA MELO LOIOLA, RETIFICA MONTE NEGRO LTDA, WELLINTON PINTO DE MENEZES SENTENÇA Trata-se de ação de execução fundada na cédula de crédito bancário acostada no ID 30630889, p. 6/13, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc.
VIII, do CC.
Os autos foram suspensos em razão da não localização de bens penhoráveis em 14/06/2019, nos termos da decisão de ID 37240825.
O prazo da suspensão decorreu em 26/06/2020, conforme certificado no ID 70249003, ocasião em que os autos seguiram ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente.
As partes foram intimadas para se manifestarem, sendo que a executada pleiteou o reconhecimento da prescrição intercorrente e o exequente requereu o prosseguimento do feito em razão da sua inocorrência. É o breve relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial o encerramento do prazo de suspensão, nos termos do parágrafo 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de um ano de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Tendo transcorrido prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, deve a execução ser extinta, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação de execução; e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:05
Declarada decadência ou prescrição
-
01/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de WELLINTON PINTO DE MENEZES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA BETANIA MELO LOIOLA em 26/01/2024 23:59.
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18/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:24
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 13:23
Processo Desarquivado
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18/08/2020 19:54
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2020 19:54
Juntada de Certidão
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21/07/2019 03:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/07/2019 23:59:59.
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14/06/2019 18:09
Recebidos os autos
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14/06/2019 18:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2019 18:09
Decisão interlocutória - indeferimento
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14/06/2019 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/06/2019 10:45
Juntada de Certidão
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17/05/2019 22:21
Decorrido prazo de MARIA BETANIA MELO LOIOLA em 15/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 22:21
Decorrido prazo de WELLINTON PINTO DE MENEZES em 15/05/2019 23:59:59.
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14/05/2019 17:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/05/2019 23:59:59.
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27/04/2019 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2019 03:16
Publicado Certidão em 23/04/2019.
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22/04/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2019 13:07
Juntada de Certidão
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08/04/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 13:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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