TJDFT - 0728699-24.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 14:30
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 06:55
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DEL BARCO ADVOGADOS S/S em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WILZY FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 13:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:33
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
10/09/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
14/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
11/08/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:26
Decorrido prazo de WILZY FERREIRA em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
04/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de WILZY FERREIRA em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de DEL BARCO ADVOGADOS S/S em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de WILZY FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2024 12:36
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
02/04/2024 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/04/2024 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728699-24.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILZY FERREIRA EXECUTADO: DEL BARCO ADVOGADOS S/S DECISÃO Trata-se de ação de execução em que foi deferida e penhora no rosto dos autos nº 0741055-80.2021.8.07.0001, em trâmite perante à 12ª Vara Cível de Brasília.
O prazo para apresentação de impugnação à penhora transcorreu em 05/12/2023, sendo que a parte executada apresentou impugnação em 16/02/2024 alegando o excesso na execução, id. 186731782.
Intimado, o exequente manifestou-se no id. 189173688, refutando as alegações da devedora quando a penhora em sua remuneração, contudo, manifestou favoravelmente a adequação do da valor da execução. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de impugnação à penhora na qual o executado alega excesso de execução.
Contudo, constato que a parte executada elege a via inadequada para se insurgir, haja vista que a matéria de excesso à execução deve ser debatida em sede de Embargos à Execução, já se encontrando preclusa tal oportunidade.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO.
EXTEMPORÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. 1.
O ônus da prova recai sobre o autor acerca dos fatos constitutivos de seu direito. É ônus do réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
O ônus probatório do réu é, portanto, subsidiário.
Apenas quando o autor se desincumbe de seu próprio ônus probatório é que surge o ônus que incumbe ao réu. 2.
O excesso de execução é matéria a ser alegada pelo executado quando da apresentação dos embargos à execução, os quais devem ser apresentados em quinze (15) dias após a sua citação, conforme arts. 915 e 917, inc.
III, do Código de Processo Civil. 3.
A preclusão veda a repetição de atos processuais ou o retorno a fases já ultrapassadas, o que proporciona não só a segurança jurídica e a razoável duração do processo, mas também a boa-fé e a lealdade no trâmite processual. 4.
Agravo de instrumento desprovido." (Acórdão 1771588, 07208791520238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a impugnação de id. 186731782 encontra-se intempestiva, um vez que o prazo para apresentação da impugnação encerrou-se em 05/12/2023, sendo a insurgência apresentada apenas em 16/02/2024.
Ante o exposto, não conheço da impugnação, eis que manifestamente intempestiva.
Considerando que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de direito, retorne o feito intermediário pelo prazo da prescrição, nos termos da certidão de id. 112050752.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:23
Indeferido o pedido de DEL BARCO ADVOGADOS S/S - CNPJ: 05.***.***/0001-08 (EXECUTADO)
-
21/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2024 17:51
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
20/03/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 11:56
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:56
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
08/03/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728699-24.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILZY FERREIRA EXECUTADO: DEL BARCO ADVOGADOS S/S CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte executada quanto a penhora de ID 177742914, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
BRASÍLIA-DF, 5 de fevereiro de 2024 14:19:33.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
05/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:52
Decorrido prazo de DEL BARCO ADVOGADOS S/S em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de WILZY FERREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 15:06
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:06
Deferido o pedido de WILZY FERREIRA - CPF: *81.***.*90-82 (EXEQUENTE).
-
07/11/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:23
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:23
Outras decisões
-
11/10/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 19:01
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
10/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2021 17:40
Arquivado Provisoramente
-
23/12/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 16:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/01/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 03:46
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
01/12/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 17:34
Recebidos os autos
-
30/11/2020 17:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/11/2020 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/11/2020 09:14
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 21:09
Expedição de Alvará.
-
23/11/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 03:04
Publicado Certidão em 19/11/2020.
-
18/11/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 09:53
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 15:21
Recebidos os autos
-
26/10/2020 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2020 01:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/10/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 10:26
Publicado Despacho em 07/10/2020.
-
06/10/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 16:35
Recebidos os autos
-
17/09/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/09/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de DEL BARCO ADVOGADOS S/S em 09/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de WILZY FERREIRA em 25/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:08
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 14:38
Recebidos os autos
-
13/08/2020 14:38
Decisão_Indeferimento
-
04/08/2020 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/08/2020 19:25
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:46
Publicado Despacho em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 20:55
Recebidos os autos
-
09/07/2020 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2020 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/07/2020 13:53
Juntada de Petição de impugnação
-
05/06/2020 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2020 16:48
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 18:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 13:08
Recebidos os autos
-
17/03/2020 13:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2020 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/02/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 02:58
Decorrido prazo de WILZY FERREIRA em 12/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 10:38
Publicado Despacho em 11/02/2020.
-
10/02/2020 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 17:17
Recebidos os autos
-
06/02/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/01/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
07/12/2019 18:03
Decorrido prazo de WILZY FERREIRA em 06/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 02:44
Publicado Certidão em 29/11/2019.
-
28/11/2019 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 23:40
Decorrido prazo de DEL BARCO ADVOGADOS S/S em 20/11/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2019 03:17
Publicado Decisão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 16:59
Recebidos os autos
-
25/09/2019 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2019 22:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/09/2019 19:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2019 17:37
Recebidos os autos
-
24/09/2019 17:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/09/2019 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/09/2019 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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