TJDFT - 0702165-10.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 17:43
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de THAIS OLIVEIRA BUENO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DENIS CESAR BARROS FURTADO em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão retro.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber. -
18/12/2024 19:35
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2024 22:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de THAIS OLIVEIRA BUENO em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de THAIS OLIVEIRA BUENO em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:13
Declarada decadência ou prescrição
-
24/09/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702165-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIS CESAR BARROS FURTADO REVEL: THAIS OLIVEIRA BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:02
Outras decisões
-
27/08/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de THAIS OLIVEIRA BUENO em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:33
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:33
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702165-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIS CESAR BARROS FURTADO REVEL: THAIS OLIVEIRA BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória movida por DENIS CESAR BARROS FURTADO em desfavor de THAÍS OLIVEIRA BUENO.
Alega que a parte ré foi paciente do autor em 2017, em procedimento estético.
Afirma que, após uma fatalidade que ocorreu no consultório do autor em 2018, a ré teria alegado que realizou procedimento estético na residência do autor, passando a caluniar e difamar o autor, a fim de se autopromover nas redes sociais.
Emenda à inicial apresentada no ID 141928681.
Citada (ID 199191220), a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia (IDs 202881602 e 203300548).
Em especificação de provas, a parte autora informou possuir interesse na produção de prova oral (ID 204231929). É o relato necessário.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, por não vislumbrar a sua pertinência para a solução do litígio, considerando que o objeto da lide pode ser comprovado por prova documental.
Intime-se a parte autora para juntar outras provas que corroborem as alegações de ofensa à honra do autor pela ré, inclusive a mencionada matéria jornalística referenciada/indexada na inicial. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702165-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIS CESAR BARROS FURTADO REU: THAIS OLIVEIRA BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito -
08/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:38
Outras decisões
-
03/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:23
Decorrido prazo de THAIS OLIVEIRA BUENO em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/05/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DENIS CESAR BARROS FURTADO em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702165-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIS CESAR BARROS FURTADO REU: THAIS OLIVEIRA BUENO CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
28/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/03/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de DENIS CESAR BARROS FURTADO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702165-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIS CESAR BARROS FURTADO REU: THAIS OLIVEIRA BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista as informações acostadas no ID 187742337, defiro a gratuidade de justiça.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:31
Outras decisões
-
04/03/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702165-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIS CESAR BARROS FURTADO REU: THAIS OLIVEIRA BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/02/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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