TJDFT - 0740055-63.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:12
Determinado o arquivamento
-
17/05/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/05/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE ALMEIDA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0740055-63.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO VICTOR DE ALMEIDA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Fica a PARTE AUTORA intimada para juntar aos autos cálculos com o valor do débito em 01/03/2023, conforme sentença de id 185925808.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 13:56:52. -
23/04/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/04/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:43
Transitado em Julgado em 02/03/2024
-
02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE ALMEIDA em 28/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740055-63.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO VICTOR DE ALMEIDA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual consta como devedora OI MOVEL S.A., não tendo sido determinadas até o momento medidas de natureza constritiva.
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ré no ID.181197636.
A parte autora foi intimada para se manifestar acerca da impugnação, contudo, quedou-se inerte. É o breve relato.
DECIDO.
No dia 31 de janeiro de 2023 a demandada requereu recuperação judicial, encontrando-se em curso o processo de soerguimento da empresa, deferido em 16 de março daquele ano.
A sentença que o autor pretende executar condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ R$ 2.000,00, com correção monetária pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir da sentença, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
O fato gerador do débito originou-se anteriormente ao pedido de recuperação judicial, constituindo crédito concursal, o qual deve ser pago com intermediação do juízo da recuperação, conforme entendimento firmado no Tema 1.051 dos Recursos Repetitivos.
Estabelece a referida tese que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Portanto, considerando ainda a redação do art. 49 da Lei 11.101/05, somente os créditos já constituídos à época da homologação do plano de recuperação judicial e concessão da recuperação é que se sujeitam ao Juízo universal.
Os créditos constituídos após a homologação do plano e concessão da recuperação (extraconcursais) devem ser livremente executados, estando imunes aos efeitos da recuperação.
Assim, é relevante, no caso, o estabelecimento de dois marcos temporais: quando foi concedida a recuperação judicial, e quando se firma o fato gerador do débito perseguido.
Conforme se verifica dos autos nº º 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, o deferimento da recuperação judicial se deu em 16/03/2023.
O estabelecimento do fato gerador da obrigação, considerando que se cuidam de danos morais resultantes de negativação indevida, data de junho de 2020.
Portanto, o crédito exequendo é concursal, devendo ser submetido a Recuperação Judicial.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRUPO OI.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATO GERADOR.
DATA DO FATO QUE GEROU A OBRIGAÇÃO E NÃO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE O RECONHECEU.
NATUREZA DO CRÉDITO.
CONCURSAL.
TEMA 1.051 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Em síntese, a parte agravante alega que a constituição do fato gerador se deu em data anterior ao pedido de recuperação judicial (20.06.2016), de forma que há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinar a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
No processo de origem, a sentença julgou procedentes os pedidos da inicial, para confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida e determinar à requerida que restabeleça a linha telefônica móvel do autor (61- 9854-0935), sob pena de multa diária de R$200,00 bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
A referida sentença foi proferida em 11/10/2016 e certificado seu trânsito em julgado em 18/02/2020. (ID 57020663).
Após o deferimento do início da fase de cumprimento de sentença, houve impugnação por parte da ora agravante, a qual restou indeferida. 4.
Nos termos dos Avisos n. 78/2020 e 79/2020 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro serão considerados créditos concursais aqueles com fato gerador constituído antes de 20/06/2016 e créditos extraconcursais aqueles com fato gerador constituído após 20/06/2016.
Ainda, dispõe que os créditos concursais serão sujeitos à recuperação judicial enquanto os extraconcursais, não. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.051, fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
No caso dos autos, a condenação em danos morais decorreu de ato ilícito extracontratual ocorrido antes da data do pedido de recuperação judicial, portanto, resta claro trata-se de crédito concursal, uma vez que a data do fato gerador do crédito é a da ocorrência do fato que a ensejou, pouco importando de a data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor tenha ocorrido após a distribuição do pedido. 6.
Conforme os Avisos do TJRJ acima referidos, para os créditos extraconcursais, se o cumprimento de sentença foi iniciado após 30/09/2020 deverá o Juízo de origem intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial.
Já para os Créditos Extraconcursais até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com cumprimento de sentença iniciado após essa data, deverá o juízo de origem determinar a penhora on line na conta corrente especificamente criada para esse fim e, em caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta corrente de titularidade das Recuperandas, sem a necessidade de comunicação prévia ao Juízo da Recuperação Judicial.
Contudo, os concursais deverão se submeter ao juízo recuperacional. 7.
Desse modo, considerando que o fato gerador da dívida ocorreu antes da distribuição do pedido de recuperação judicial pela agravante, há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinando-se a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Sem condenação em sucumbência ante a ausência de recorrente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1710661, 07004257720238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, expeça-se a respectiva certidão de crédito, registrando-se que os encargos de mora cessam à data do pedido de recuperação judicial (01/03/2023), nos termos do artigo 9º , II , da Lei nº 11.101 /2005.
O credor concursal deverá se habilitar nos autos da recuperação judicial, e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada a prática de quaisquer atos de constrição de créditos concursais neste juízo, até que se ultime o processo de soerguimento.
Tais os fundamentos, em observância ao Tema Repetitivo nº 1.051/STJ, e atendendo às determinações exaradas pelo Juízo Universal, ACOLHO a impugnação apresentada e reconheço a impossibilidade do prosseguimento da fase satisfativa neste juízo, e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Intimem-se.
Expedida a certidão, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/02/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/02/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:01
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
02/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
15/12/2023 16:14
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/12/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2023 14:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:14
Outras decisões
-
09/11/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/11/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 22:17
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 22:17
Transitado em Julgado em 29/04/2023
-
29/04/2023 03:33
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE ALMEIDA em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:24
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:22
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE ALMEIDA em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:08
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 17:24
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:24
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2022 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/11/2022 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE ALMEIDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 16:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/10/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 10:32
Recebidos os autos
-
14/10/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/10/2022 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2022 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2022 12:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE ALMEIDA em 18/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 21:30
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 19:01
Recebidos os autos
-
18/08/2022 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/08/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 16:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 17:57
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2022 17:43
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2022 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2022 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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