TJDFT - 0733595-60.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:38
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
07/05/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/05/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 04:24
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733595-60.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIRANDO DE AZEVEDO JACUNDA EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de cumprimento de sentença tendo como parte executada empresa à qual foi deferido processamento de recuperação judicial.
Portanto, a extinção da presente execução é medida que se impõe.
O art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005 prevê que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas.
Ainda, nos termos do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/05, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
A aprovação do plano de recuperação judicial implica em novação dos créditos anteriores, configurando-se a sentença homologatória, na forma do artigo 59, § 1°, da Lei n. 11.101/05, em novo título executivo judicial.
A partir daí, por ser a sentença homologatória do plano de recuperação judicial título executivo judicial, devem ser extintas as execuções individuais promovidas contra a recuperanda.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA.
ATO DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1.
A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que não cabe a outro Juízo, que não o da Recuperação Judicial ou da Falência, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação judicial ou à falência. 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no CC: 149897 GO 2016/0305769-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/03/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJE 08/03/2021).
E mais recentemente: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISCUSSÃO SOBRE A CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
VIA INADEQUADA.
ESSENCIALIDADE DOS BENS.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL." (STJ - CC 197256/SP (2023/0167637-8), 2ª Seção , Relator: Min.
MOURA RIBEIRO, publicado em 01/12/2023).
Esse também o entendimento das Turma Cíveis do TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO E APROVADO.
NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
I - Conforme jurisprudência do e.
STJ, a novação decorrente da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial enseja a extinção das ações e execuções individuais até então propostas contra a devedora.
II - O cumprimento de sentença deve ser extinto, diante da novação, devendo o Juízo de origem emitir a respectiva certidão de crédito para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial.
III - Agravo de instrumento provido." (Acórdão 1190033, 07074208220198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 15/8/2019).
No caso da recuperação judicial, vale mencionar que o Código de Processo Civil/2015 prevê a suspensão do feito, a qual não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
Conforme fundamentos extraídos do acórdão proferido no CC 139.332 - RS (Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, pub.
DJE 30.04.2018), "como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial, mesmo relativos a créditos extraconcursais, deve prosseguir o Juízo Universal", logo, "também a execução de créditos constituídos depois do pedido de recuperação judicial, deve prosseguir no juízo Universal".
Em conclusão, o juízo universal deve ser o único a gerir os atos de constrição e alienação dos bens do grupo de empresas em recuperação.
Portanto, a extinção da execução deve ocorrer, mesmo sem a satisfação do crédito nos presentes autos, mediante a expedição da correspondente certidão de crédito, a ser fornecida ao exequente, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE e na esteira do previsto na Portaria Conjunta n.º 73/2010 do TJDFT.
A parte credora deverá registrar/habilitar a certidão expedida nos autos da ação de Recuperação Judicial, visando a satisfação de seu crédito, sendo-lhe resguardado, em momento posterior ao processamento da recuperação judicial, o direito de “prosseguir nos próprios autos quando localizado patrimônio sujeito à constrição judicial”.
Face às considerações alinhadas, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
EXPEÇA-SE CERTIDÃO PARA FINS DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO JUÍZO DE ATRAÇÃO, se requerida.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, SEM BAIXA.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
04/04/2024 08:49
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:49
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
30/03/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/03/2024 06:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de LIRANDO DE AZEVEDO JACUNDA em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733595-60.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIRANDO DE AZEVEDO JACUNDA EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a impugnação, nos termos do art. 525, § 1º do CPC.
Ausentes os requisitos previstos no § 6º do art. 525 do CPC, indefiro o efeito suspensivo. À parte exequente quanto à impugnação ofertada pela parte devedora.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
06/02/2024 21:21
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:21
Outras decisões
-
05/02/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/01/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 13:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:23
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/11/2023 00:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 04:04
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/05/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 02:49
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 12/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 20:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/03/2023 11:23
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 19:22
Recebidos os autos
-
13/03/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2023 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/02/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2023 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2023 14:37
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 18:45
Recebidos os autos
-
01/02/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
29/01/2023 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2023 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/12/2022 18:06
Publicado Sentença em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:42
Recebidos os autos
-
13/12/2022 12:42
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2022 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/10/2022 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2022 20:09
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2022 07:37
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 17:34
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 17:36
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
15/08/2022 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2022 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2022 14:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 09:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2022 09:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:56
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 10:18
Recebidos os autos
-
04/07/2022 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2022 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/07/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 16:09
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2022 21:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2022 21:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/06/2022 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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