TJDFT - 0708923-22.2021.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:12
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:12
Indeferido o pedido de FRANCISCO ESTANISLAU LEITE JUNIOR - CPF: *20.***.*71-91 (EXEQUENTE)
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11/03/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/02/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2024 09:01
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/11/2024 02:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 22:01
Recebidos os autos
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30/10/2024 22:01
Deferido o pedido de FRANCISCO ESTANISLAU LEITE JUNIOR - CPF: *20.***.*71-91 (EXEQUENTE).
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30/10/2024 22:01
em cooperação judiciária
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28/10/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/10/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708923-22.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ESTANISLAU LEITE JUNIOR REVEL: PAULO HENRIQUE U DA SILVA CONSTRUCOES - EIRELI, PAULO HENRIQUE ULISSES DA SILVA DECISÃO A parte exequente pugna sejam oficiadas empresas de consórcio de todo o país em busca de cotas pertencentes ao executado.
Indefiro desde já o pedido id 208844433 pois não há qualquer indício de que a parte executada detenha cotas nos referidos consórcios, e o Poder Judiciário, em sede de Juizados Especiais, não se presta a garimpar de forma hipotética bens do devedor fora do ambiente de convênios firmados para cooperação judiciária, que neste Juízo são o SISBAJUD, o RENAJUD e o INFOJUD.
Ademais, o endereço das empresas indicadas pela parte exequente para penhora de cotas em sua maioria se encontra em outras unidades da Federação.
A expedição de carta precatória não se coaduna com os princípios norteadores dos procedimentos nos Juizados Especiais, tais como celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual.
Confira-se entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal: “O rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual e não se coaduna, portanto, com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outro estado da federação.” Nesse sentido: (Acórdão nº 954274, 07003974220168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 18/07/2016, Pág.: Sem Página Cadastrada); (Acórdão nº 1058360, 07036413020178070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada); (Acórdão nº 1106185, 20180710003828ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 02/07/2018.
Pág.: 288/289).
E o mais recente: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RÉU RESIDENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
CITAÇÃO POR WHASTAPP.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
CARTA PRECATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
INVIABILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão do pedido de citação por meio eletrônico, nos termos da Portaria GC 34 de 02 de março de 2021.
Pede a anulação da sentença para que a inicial seja recebida e a citação seja feita por WhatsApp ou, ainda, por edital. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 29867574 e 29867576).
Sem contrarrazões em razão da ausência de citação do réu. 3.
Da análise dos autos depreende-se que o réu possui domicílio em outra unidade da Federação (MG), o que, incialmente, não impede o processamento do feito nos juizados especiais.
Expedido mandado de citação para cumprimento por AR (ID 29867567), este retornou sem cumprimento com a informação prestada pelo agente de correio de que o citando mudou-se.
Intimado a indicar novo endereço, o autor pugnou pela citação por WhatsApp, o que foi negado pela juíza coordenadora do 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 4.
Nos Juizados Especiais, frustradas as citações por AR, seu cumprimento se dá por oficial de justiça na circunscrição judiciária de Brasília e nas comarcas contíguas.
No caso, o réu possui domicílio em Minas Gerais e o cumprimento do mandado de citação por oficial de justiça depende de expedição de carta precatória, cujo procedimento é incompatível com o sistema dos juizados.
Nesse sentido, cito precedente: (Acórdão 1328797, 07502836820208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
A tentativa de citação e intimação por meios eletrônicos, entre eles o WhatsApp, é medida excepcional e a validade do ato depende do cumprimento das diretrizes estabelecidas no ato normativo (Portaria GC 34 de 2/3/2021), que não afasta o rito exigido para o regular processamento do feito.
A citação por oficial de justiça em outra unidade da Federação depende, antes da forma do seu cumprimento (presencial ou virtual), da expedição de carta precatória, o que, conforme já dito, é incompatível com o sistema dos juizados. 6.
Citação por edital incabível.
O § 2.º do art. 18 da Lei 9.099/95 veda a citação por edital no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Outrossim, dispõe o art. 51 da Lei 9.099/95 que o processo deve ser extinto quando o prosseguimento do feito se mostrar incompatível com o rito.
Desse modo, não sendo localizada a parte demandada e não tendo o autor informado endereço que possibilite o regular processamento do feito nos juizados especiais, escorreita a sentença que extinguiu do feito. 7.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95." (Acórdão nº 1409921, 07344109120218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 21/03/2022, Publicado no DJE: 130/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, o feito já foi arquivado por falta de bens passíveis de constrição no Distrito Federal.
Desse modo, à míngua de comprovação de ativos para penhora e de alteração da situação econômica do devedor, retornem os autos ao arquivo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
24/09/2024 07:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:30
Determinado o arquivamento
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24/09/2024 07:30
Indeferido o pedido de FRANCISCO ESTANISLAU LEITE JUNIOR - CPF: *20.***.*71-91 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/09/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 06:19
Processo Desarquivado
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26/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
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08/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708923-22.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ESTANISLAU LEITE JUNIOR REVEL: PAULO HENRIQUE U DA SILVA CONSTRUCOES - EIRELI, PAULO HENRIQUE ULISSES DA SILVA DESPACHO À parte exequente para informar os seus dados bancários completos para transferência do valor depositado em Juízo (id 184572756 - R$ 129,43).
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Vindo a resposta, expeça-se ofício/alvará para transferência respectiva, conforme requerido pela parte credora, atentando-se para os poderes concedidos em procuração, no caso de levantamento de valores pelo advogado.
Ressalta-se que após o prazo, sem os dados para realizar a transferência bancária, o alvará será expedido para saque presencial.
Após, arquivem-se, independentemente de intimação.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
06/02/2024 21:40
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:40
Expedido alvará de levantamento
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05/02/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/01/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:48
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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23/01/2024 07:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ULISSES DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ESTANISLAU LEITE JUNIOR em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE U DA SILVA CONSTRUCOES - EIRELI em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:59
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 22:03
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/11/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/11/2023 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 00:16
Juntada de Certidão
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15/08/2023 19:17
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/08/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2023 04:12
Processo Desarquivado
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09/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 16:26
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 16:26
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 16:25
Processo Desarquivado
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20/11/2021 06:14
Arquivado Provisoramente
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20/11/2021 06:14
Expedição de Certidão.
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06/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 05/11/2021.
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06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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03/11/2021 12:27
Expedição de Certidão.
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03/11/2021 12:25
Expedição de Certidão.
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25/10/2021 10:31
Recebidos os autos
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25/10/2021 10:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/10/2021 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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01/10/2021 08:30
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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01/10/2021 02:27
Publicado Despacho em 01/10/2021.
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01/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 15:12
Recebidos os autos
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24/09/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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01/08/2021 13:11
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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01/08/2021 13:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2021 02:31
Publicado Despacho em 30/07/2021.
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30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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29/07/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 14:46
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/07/2021 20:25
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ULISSES DA SILVA em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE U DA SILVA CONSTRUCOES - EIRELI em 21/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 19:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/07/2021 19:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
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27/06/2021 19:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/06/2021 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 15:27
Expedição de Carta.
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25/06/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 15:25
Expedição de Carta.
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22/06/2021 19:53
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 19:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/06/2021 19:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
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15/06/2021 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 20:19
Expedição de Carta.
-
15/06/2021 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 20:19
Expedição de Carta.
-
11/06/2021 17:43
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 17:42
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 17:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
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02/06/2021 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2021 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 22:36
Expedição de Carta.
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27/05/2021 18:35
Juntada de Certidão
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25/05/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2021 20:40
Transitado em Julgado em 22/05/2021
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22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE U DA SILVA CONSTRUCOES - EIRELI em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ULISSES DA SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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07/05/2021 02:30
Publicado Sentença em 07/05/2021.
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07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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06/05/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 11:32
Recebidos os autos
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03/05/2021 11:32
Julgado procedente o pedido
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16/04/2021 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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13/04/2021 22:14
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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09/04/2021 12:31
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
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09/04/2021 12:30
Audiência Conciliação não-realizada em/para 09/04/2021 09:00 CEJUSC-JEC-BSB.
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08/04/2021 20:02
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 03:03
Publicado Certidão em 06/04/2021.
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05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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26/03/2021 18:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
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26/03/2021 18:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
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03/03/2021 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2021 12:36
Audiência Conciliação designada para 09/04/2021 09:00 CEJUSC-JEC-BSB.
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23/02/2021 12:36
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
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23/02/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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